TJMT - 1002093-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARA LELIS DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59
-
20/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:21
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCIMARA LELIS DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2024 23:59
-
09/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCIMARA LELIS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
23/10/2023 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/10/2023 11:42
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 08:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 00:54
Recebidos os autos
-
07/01/2023 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de LUCIMARA LELIS DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:58
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:58
Decorrido prazo de LUCIMARA LELIS DE ARAUJO em 11/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 07:27
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
29/10/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1002093-64.2022.8.11.0001 Polo Ativo: LUCIMARA LELIS DE ARAÚJO Polo Passivo: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
I- RETIFICAR POLO PASSIVO Antes de tudo, proceda o Sr.
Gestor Judiciário às diligências necessárias para a retificação do polo passivo desta demanda, em consonância com a qualificação esposada na contestação (id. 79400555), a fim de fazer constar como parte reclamada OI MÓVEL S.A.
I
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
III- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pretende, em síntese, a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor de R$ 493,53 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), o qual alega desconhecer uma vez que não possui pendências com a empresa de telefonia.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda (id. 82543263).
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que a parte autora foi titular da linha telefônica de nº (65) 98468-4782, habilitada em 19.11.2020.
Segue argumentado que a relação entre as partes transcorreu normalmente tendo com a realização do pagamento de diversas faturas quando, contudo, sem qualquer justificativa, deixou de efetuar o pagamento da fatura do mês de janeiro de 2021 em diante, fato gerador do incontestável débito.
Pois bem.
Com efeito, a presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I- o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Examinando-se detidamente elementos de convicção compilados, tem-se que a pretensão deduzida não merece acolhida.
Isto porque o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos por meio do contrato devidamente assinado e da fatura do mês de janeiro de 2021, sendo que o débito questionado pela parte autora decorre da linha telefônica de (65) 98468-4782, habilitada em 19.11.2020 – id. 83105679.
Esses elementos são suficientes para demonstrar a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de débito ilegítimo.
Como sabido, embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, a autora não se desvencilhou.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a inclusão do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão da efetiva inadimplência da fatura do serviço de telefonia móvel.
A propósito, colaciono decisão nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO.
Prova documental comprobatória da contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Ausência de prova do pagamento.
Art. 373, I, CPC.
Inadimplência evidenciada.
Legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Desconstituição da dívida descabida.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito.
Dano moral descabido.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Condenação por litigância de má-fé.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 11-12-2019) “ “APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REJEITADA.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado o contrato aos autos comprovando os termos da relação contratual firmada entre as partes e já realizada perícia grafotécnica, resulta desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar rejeitada.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa.
Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais.
No caso, a autora alegou que desconhece o débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, negando a contratação.
Ocorre que, a contratação restou demonstrada pelos documentos trazidos pela parte demandada, bem como pela perícia grafotécnica realizada a pedido da autora (fl. 102).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, cabia à autora comprovar o pagamento da dívida, o que não o fez.
Desta forma, não há o que falar em falha na prestação dos serviços e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECONHECIDA.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Caracterizada a Litigância de má-fé na forma dos artigos 77, I e II, e 80 incisos II e V do NCPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*77-97, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-05-2019)” Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso.
IV - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do art. 31 da lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte reclamada a condenação da Autora ao pagamento da quantia R$ 493,53 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), referente às faturas sub judice.
Pois bem.
No tocante ao dano material, é cediço que este não se presume, deve ser integralmente comprovado. (...) O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0604-19, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 533) Portanto entendo ser devido o pagamento R$ 493,53 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0033957-81.2015.811.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Recorrente: GISELA BORGES DA SILVA Recorrido: MATOS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/11/2016 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DUPLICATAS.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 33957-81.2015.8.11.0002, 339578120158110002/2016, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 09/11/2016) Destarte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SUGIRO A PROCEDENCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da Lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte autora a pagar a quantia de R$ 493,53 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos) à Reclamada, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/10/2022 09:13
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2022 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2022 17:53
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 17:53
Recebimento do CEJUSC.
-
21/04/2022 17:53
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/04/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
18/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:01
Recebidos os autos.
-
18/04/2022 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/03/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 07:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
29/01/2022 02:02
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
29/01/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
26/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:22
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 10:44
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/01/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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