TJMT - 0002746-09.2008.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
06/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:09
Decisão interlocutória
-
29/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/02/2024 08:23
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
15/12/2023 03:12
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2023 19:31
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2023 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 11:33
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 05/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:13
Publicado Intimação de pauta em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:15
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:53
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 10:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 06:22
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
-
18/05/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 12:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
27/04/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0002746-09.2008.8.11.0055 Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Antônio Moacir Bettio
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 136655157): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – 2ª FASE – COISA JULGADA – INTERESSE DE AGIR E DEVER DE PRESTAR CONTAS – REDISCUSSÃO DE QUESTÕES AFESTAS À PRIMEIRA FASE – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. “Na ação de prestação de contas, o pronunciamento judicial que encerra a primeira fase concerne à apreciação do próprio direito à prestação de contas.
O reconhecimento do direito em epígrafe constitui a chave de abertura da segunda fase do procedimento, consubstanciada no acerto ou no erro das contas apresentadas e na apuração do saldo devedor em favor de uma das partes. 4.
Com a abertura da segunda fase da ação de prestação de contas, preclui, no presente caso, a análise do mérito da primeira fase, definindo-se a obrigação da parte de prestar as contas exigidas. 5.
O conteúdo dos argumentos engendrados no recurso especial - inadequação da via eleita e carência de ação - circunscrevem-se ao dever de prestar contas, situação que impede a reforma do acórdão estadual, mormente porque tal questão foi definitivamente julgada (...)”. (STJ – Quarta Turma - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 689.893/PE - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgado em 08/08/2017 - DJe 25/08/2017).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. (N.U 0002746-09.2008.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 04/08/2022) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 149482672.
A parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta carência de fundamentação do julgado.
Suscita afronta ao artigo 485, VI, §3º do CPC, ao argumento de que “Ao reputar preclusa matéria de ordem pública, o v. acórdão malferiu o disposto no respeito do art. 485, VI § 3º do CPC, o qual possibilita ao juiz conhecer e pronunciar, até mesmo de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição”, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da ausência de interesse processual”.
Recurso tempestivo (id 152879695) e preparado (id 152991660).
Contrarrazões no id 155655656.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Necessidade de recolhimento da multa do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC Quando condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a parte somente poderá interpor outro recurso se realizar o depósito do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta, cuja comprovação consiste em pressuposto objetivo de recorribilidade.
Confira-se: “Art. 1.021. (...) § 5 A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
MULTA APLICADA.
PRÉVIO RECOLHIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
O art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao prévio recolhimento da multa aplicada, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (§ 4º). 2.
Hipótese em que a embargante não recolheu a multa aplicada no julgamento do recurso anterior, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração não conhecidos”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1456820/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). (destaquei) Nesse contexto, cumpre anotar que a Corte Superior, por ocasião do julgamento Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (Agr.
Int. no AREsp 1560487/MT), aplicou ao recorrente multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Dessa forma, em análise ao caso concreto, observa-se que a indigitada multa não foi paga (id 159832176), o que caracteriza o descumprimento do dever descrito no mencionado § 5º do art. 1.021 do CPC.
Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez não comprovada a regularidade do pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício no seu recolhimento, em razão de ausência de previsão legal expressa, por se tratar de pressuposto objetivo (penalidade processual).
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO QUE VENHA A SER INTERPOSTO POSTERIORMENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3.
Não se conheceu do agravo interno”. (AgInt no AREsp n. 2.093.805/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Ante o exposto, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade (ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC), não conheço do recurso, com fundamento no artigo 1.030, I, do CPC.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
-
02/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
06/12/2022 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2022 00:25
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 07:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MOACIR BETTIO em 30/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/08/2022 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 00:24
Publicado Acórdão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 19:17
Conhecido o recurso de ANTONIO MOACIR BETTIO - CPF: *74.***.*96-00 (APELANTE) e provido
-
02/08/2022 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2022 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2021 07:24
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2021 21:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:34
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002145-98.2005.8.11.0025
Maria Aredes da Silva
Juinafrig - Juina Frigorifico LTDA.
Advogado: Evaldo Gusmao da Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2005 00:00
Processo nº 1034163-14.2022.8.11.0041
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2022 14:19
Processo nº 1000908-32.2022.8.11.0052
Marcos Porfirio Umbelino
Ana Luiza Porfirio Goularte
Advogado: Deise Priscila Ferreira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2022 13:29
Processo nº 0002746-09.2008.8.11.0055
Antonio Moacir Bettio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/05/2008 00:00
Processo nº 0001369-38.2007.8.11.0087
Banco do Brasil S.A.
Nykson Fernando Materiais para Construca...
Advogado: Thais Daniela Tussolini de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/07/2007 00:00