TJMT - 1003465-13.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
09/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2024 23:59.
-
22/11/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 20:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/11/2023 07:14
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 06:07
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE TERCEIRA VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO N. 1003465-13.2022.8.11.0045 AUTOR(A): CRISTIANE DE MELO DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Relatório Trata-se de ação de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência cujas partes estão devidamente qualificadas no processo.
Narra, em suma, que possui fibromialgia, enfermidade que lhe causa incapacidade laboral, interferindo em sua subsistência.
Assevera que buscou junto ao INSS a percepção do amparo assistencial, todavia o benefício lhe fora negado.
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Determinou-se a realização de perícia médica e estudo social.
Na mesma oportunidade foi deferida a justiça gratuita.
O feito tramitou regularmente, sendo apresentada contestação e réplica.
Laudo pericial no ID 106774181.
Manifestação da parte autora sobre as conclusões periciais.
Estudo social no ID 117204086.
Manifestação da requerente aventando a sua miserabilidade.
Manifestação da autarquia requerida destacando que o laudo médico-judicial concluiu pela inexistência da incapacidade/deficiência/impedimento permanente.
O processo veio concluso. É o relatório.
II – Fundamentação Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), faz-se cabível a análise da questão meritória da demanda.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
O pedido meritório toca a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Sendo assim, importa considerar a regência da matriz constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Ainda, vale a disposição destacada da legislação específica (Lei 8.742): Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) O benefício assistencial conferido ao idoso e ao deficiente físico, chancelado no art. 203, inciso V da CRFB/88, e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário mínimo ao indivíduo, é assegurado a todos aqueles sujeitos que preencherem as seguintes condições: (i) tiver implementado a idade de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para o idoso não deficiente, ou aquele que for portador de deficiência [art. 34 da Lei n.º 10.741/03]; (ii) desfrutar de renda familiar ‘per capita’ inferior a ¼ do salário mínimo [art. 20, § 3.º da Lei n.º 8.742/93] ou atestar a hipossuficiência contextual; (iii) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social, nem receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica [art. 20, § 4.º da Lei n.º 8.742/93]; (iv) atestar grau de impedimento que comprometa a capacidade laborativa e/ou não possuírem meios de prover o sustento substancial ante prejuízo da perspectiva da capacidade laboral.
Pontua-se que a avaliação do requisito “b”, tocante a incapacidade de promover a sua manutenção, por definição legal considera-se o critério objetivo de que a renda familiar ‘per capita’ confira valor inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Contudo, o reconhecimento da condição-paradigma de miserabilidade e carência de recursos para promover a sua própria manutenção e de sua família pode se dar com base em outros meios de prova a instruírem o convencimento.
Leitura que corresponde a atualizada orientação jurisprudencial (Cf. posição do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo REsp. 1.112.557/MG; AgRg no Ag n.º 512.074/SP, 6.ª Turma, Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 29/11/2005; AgRg no Ag n. 1.285.941/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 2/8/2010) e, em última via, representa otimização do postulado ‘in dubio pro misero’, da eficácia da prestação jurisdicional ao melhor atender o caso concreto e, da propagação de uma leitura sistemática.
Interpretação que resulta do conteúdo do art. 203, inciso V da CRFB/88, art. 20-B da Lei n.º 8.742/1993 e art. 34 da Lei n.º 10.741/2003, ainda, do art. 371, do CPC.
Além disso, pauta-se pela especial proteção prevista do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de modo que a promoção da capacidade e autonomia, inclusive quanto ao Capítulo IV - Do Direito ao Trabalho, não pode ser lido como instituto excludente a incorrer em menor proteção àqueles que revelem a vulnerabilidade e busquem o amparo, vide art. 2º, art. 3º, art. 9º, e o art. 5º, paragrafo único, que confere ressaltada proteção à mulher deficiente.
Dispostas tais premissas, perpassado todo arcabouço probatório, passa-se a dirimir o atendimento dos critérios fixados.
Verifica-se que a parte requerente foi submetida a avaliação médica subscrita por profissional da área médica e devidamente habilitado para o desempenho de tal mister, oportunidade em que se averiguou que na data do requerimento administrativo (31/05/2021) não havia impedimento de longo prazo a caracterizar ser portadora de deficiência.
Então, não restou satisfeito o requisito condicional “i” da qualidade da pessoa, no caso, eis que não demonstrado ser portadora de deficiência nos moldes formais.
Em atenção ao requisito “iv”, visto o acervo informativo, extrai-se que a requerente NÃO ostentava grau de impedimento que comprometa sua capacidade laborativa e a impedisse da participação plena na sociedade, afinal, o perito atestou que a incapacidade remonta a data do requerimento administrativo, veja-se: A Pericianda Cristiane de Melo Dias tem 31 anos de idade, cursou segundo grau incompleto (2ª série).
Atualmente sem renda, laborava como vendedora em loja de roupas.
Antes, era faxineira diarista, conforme relatou.
A paciente acima sofre com crises recorrentes e incapacitantes de fibromialgia, faz uso de medicação controlada e acompanhamento com médico reumatologista em ambulatório do SUS, traz consigo vários laudos médicos.
Apresenta crises de for difusa à movimentação e à palpação por todo o corpo.
Seu quadro clínico atual é instável, porém passível de tratamento e melhora pelo fato de ainda ser jovem.
CID: M79.7; A Jovem Cristiane de Melo Dias apresenta uma incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 31/05/21, e com duração de mais 12 meses a partir da data desta perícia médica, e com posterior reavaliação pela perícia do INSS. (...) 5.
Se as patologias que acometem a autora podem ser consideradas de longa duração? R: Desde 31/05/21. 6.
Se é possível afirmar que a autora sofre de patologia de natureza física e psicológica, que em interação com suas condições socioeconômicas/culturais, idade e experiência adquirida ao longo da vida, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições? R: Atualmente sim.
Há incapacidade total temporária.
Veja que o perito constatou que o início da incapacidade seria justamente quando a autora buscou o INSS para obter o benefício (31/05/2021), o que significa dizer que naquela data não contava com impedimento de longa duração (no mínimo dois anos de duração).
Para a concessão do beneficio LOAS, exige-se comprovação de impedimento de longo prazo que se caracteriza por ser aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Desta feita, é indubitável que não restou constatado grau algum de comprometimento que obstasse a razoável capacidade laborativa na data do requerimento administrativo, não havendo que se falar em incapacidade.
Assim, o não preenchimento de alguns dos elementos necessários à concessão do benefício assistencial já leva ao indeferimento do pleito autoral, motivo pelo qual resta prejudicada a análise dos demais pontos e decorre na improcedência da ação.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido, uma vez que não se apurou impedimento de longa duração quando do requerimento administrativo, isto é, não se atendeu aos pressupostos legais e por isso é incogitável a concessão do benefício de amparo social.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, e art. 490 do Código de Processo Civil.
CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais se arbitram em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º, § 4º, III e § 6º, do art. 85, do CPC, contudo, fica suspensa sua exigibilidade em virtude de gratuidade de justiça deferida, vide §3º, art. 98, CPC.
Sem remessa necessária, vide critério do art. 496, inc.
I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
15/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 15:31
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 15:19
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003465-13.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se nos autos acerca do Id. 117204086.
LUCAS DO RIO VERDE, 9 de maio de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
09/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:56
Juntada de Laudo Pericial
-
20/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1003465-13.2022.8.11.0045 AUTOR(A): CRISTIANE DE MELO DIAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – Diante da necessidade de realização de perícia psicossocial-econômica, NOMEIA-SE, como perita, a assistente social Dorilda Fernandes de Oliveira Minosso, detentora do endereço eletrônico [email protected], devidamente credenciada junto ao banco de peritos da Justiça Federal, para realização do estudo econômico-social, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, aportando o laudo aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia. 2.1 – INTIME-SE a perita da nomeação, por meio do endereço eletrônico, para designar data e hora para realização da perícia in loco. 2.2 - FIXA-SE, desde já, os honorários no importe de R$300,00 (trezentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução nº 575/2019-CJF.
Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário ligado a incapacidade, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação será processado na forma do §7º, I, da referida lei.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais será autorizado assim que o laudo for juntado aos autos e prestados eventuais esclarecimentos. 3 - Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, valendo idem oportunidade para juntada de parecer de eventual assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC). 4 - Exauridos os prazos, CONCLUSOS para deliberação ou julgamento antecipado da lide. 5 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
18/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 11:04
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 08:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2022 14:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/11/2022 17:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO DIAS em 21/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 09:08
Decorrido prazo de LUCIANA DE JESUS RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/09/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Perícia Médica agendada para 22/11/22, terça-feira, às 19h10min na Clínica Hasegawa, na Avenida Mato Grosso, 1818, em frente ao Hospital São Lucas, em Lucas do Rio Verde -MT. -
13/09/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 05:31
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO DIAS em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 04:26
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com deficiência, em que se pleiteia benefício à pessoa de baixa renda, com pedido de tutela de urgência. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO à parte autora o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93: : “Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Analisando-se os elementos trazidos aos autos, ainda não é possível aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar em questão.
Da mesma forma, não há prova cabal da incapacidade da parte autora para os atos da vida civil .
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Embora a Lei processual de regência preveja realização de audiência de conciliação inicial, temos que o instituto requerido já informou, por ofício, que não comparecerá ao ato, de forma que deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo requerente (artigos 183, 307 do CPC).
Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo para tanto, determino a realização de estudo social pelo Setor Social deste juízo, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias.
São os seguintes os quesitos do juízo: 1) qual a renda mensal per capita da família do(a) periciando(a)? 2) É inferior a ¼ do salário mínimo vigente? 3) Ainda que a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, restou demonstrada a condição de miserabilidade do(a) periciando(a), expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência? Após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo para tanto, determino também a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio para atuar como expert deste Juízo o Dr.
Rodrigo Mustafá de Albuquerque, CRM/MT 7689, e-mail [email protected], o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é conferido, independentemente de termo de compromisso (art. 422, CPC), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Quanto ao valor dos honorários periciais, em processos que tramitam na justiça estadual em virtude de competência federal delegada, quando o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita, foi regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305/2014. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido (R$ 200,00), em até 3 (três) vezes, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização [art. 28 p. único c/c 25 da Resolução n° 305/2014].
Portanto, considerando-se a enorme dificuldade para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas do interior, aliada ao grau de complexidade do exame e à diligência e zelo profissional, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem arcados pela Justiça Federal.
A parte autora fica desde já intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, e caso já não tenha feito, apresentar quesitos e indique assistente técnico.
Com os laudos nos autos, intimem-se as partes sobre o resultado, podendo os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes oferecer seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
29/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 21:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/06/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004480-50.2021.8.11.0013
Osmar Saran
Orlando Galdino de Almeida
Advogado: Thiago de Abreu Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2021 18:23
Processo nº 1001091-88.2020.8.11.0014
Marcos Alexandre Schoffen
Dorani Cavalcante Neto
Advogado: Marcos Alexandre Schoffen
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2023 17:55
Processo nº 1007135-96.2019.8.11.0002
Parque Chapada dos Cristais
Mrv Prime Xvii Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2019 10:50
Processo nº 1007029-03.2020.8.11.0002
Saturnino Pedroso de Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paula Araujo Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2020 08:12
Processo nº 1017945-33.2019.8.11.0002
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Benedito Laurino de Souza Filho
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2019 10:56