TJMT - 1000901-63.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:15
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 15:22
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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29/03/2023 01:41
Decorrido prazo de IVANCURY BARBOSA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:41
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ BERNARDI em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de IVANCURY BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de GILMAR LUIZ BERNARDI em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 17:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/11/2022 03:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000901-63.2022.8.11.0109.
REQUERENTE: GILMAR LUIZ BERNARDI, IVANCURY BARBOSA REQUERIDO: LUIS FERNANDO QUIROGA, FORTUNATO BORIN NETO Vistos, Trata-se de petição intitulada “Ação de servidão de passagem rural c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por Gilmar Luiz Bernardi e Ivancury Barbosa contra Luiz Fernando Quiroga e Fortunato Borin Neto.
Com a inicial, documentos.
Houve emenda à inicial para juntada de documentos visando comprovar a hipossuficiência alegada e atribuição do correto valor da causa. É o relatório.
Decide-se.
Verifica-se que a parte-requerente postulou os benefícios da “gratuidade da justiça”, aduzindo que não pode arcar com as despesas processuais.
Neste ponto, salienta-se que o benefício da “gratuidade da justiça” está regulamentado no Código de Processo Civil, devendo ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade, nos termos do artigo 98 e seguintes: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” [...] Assim, o sobredito regramento legal estabelece que basta a simples declaração lançada na inicial, no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal exige mais do que isso, haja vista que disciplina em seu texto legal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa esteira, o benefício da “gratuidade da justiça” deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira a impedir o pagamento das custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa.
Na hipótese, verifica-se que a parte-autora postula pela gratuidade.
Ocorre que, determinada a emenda da Inicial, a parte-autora não trouxe provas suficientes que demonstrem a situação de precariedade e impossibilidade para arcar com as custas e despesas processuais.
Juntou-se aos autos Declaração de Imposto de Renda em nome do requerente Ivancury Barbosa, extrato de recebimento de auxílio emergencial, cópia da CTPS e nova declaração de hipossuficiência Pelos documentos apresentados, não é possível identificar a alegada hipossuficiência. É que além do fato de a parte-autora ter adquirido o imóvel rural pelo valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a emendar a petição inicial para atribuir correto valor a causa, observando o proveito econômico obtido, corrigiu-se o valor para 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), tal numeral ainda é alto, e os documentos juntados pela parte-autora não demonstram com rigidez a alegada hipossuficiência ou a ausência de liquidez patrimonial dos autores.
Nesse contexto, vale lembrar que a gratuidade da justiça é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final, excetuando-se os casos previstos em lei. (TJMT, AI 134177/2016, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, publicado no DJE 20/12/2016) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência.
A regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da justiça gratuita é a isenção ao pagamento.
O parcelamento previsto na Lei Adjetiva Civil, somente é aplicável ante a demonstração de impossibilidade de recolhimento integral das custas, não comprovada a dificuldade financeira essa benesse não pode ser concedida.
O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015.
Não sendo arbitrada a mencionada verba pelo Juízo a quo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Precedente do STJ. (Ap 112428/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT, Julgado em 15/03/2017, publicado no DJE 24/03/2017) Ante o exposto, por não ter a parte autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade da justiça pleiteada pela parte-autora.
Desta forma, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
08/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:01
Decisão interlocutória
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31/10/2022 16:56
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 04:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Processo n° 1000901-63.2022.8.11.0109 Polo ativo: GILMAR LUIZ BERNARDI e outros Polo passivo: LUIS FERNANDO QUIROGA e outros DECISÃO
Vistos. 1.
O benefício da justiça gratuita só pode ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), tendo cumprido dois requisitos: declarado e comprovado tal situação. 2.
As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Não podem, portanto, ser levianamente administradas. 3.
Malgrado o art. 99, § 3º, do CPC assegure a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. 4.
No mesmo sentido é a jurisprudência, inclusive de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - RPV - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1- A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de hipossuficiência financeira, conforme dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a parte que comprova não possuir condições para arcar com os ônus do processo sem prejuízo próprio e de sua família. [2] De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei 1060/50, fazem jus à assistência judiciária os ‘necessitados’, estando aí compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).
Portanto, a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.
Todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. [...] Neste aspecto, lembro que quando a situação financeira do postulante ao benefício não se apresentar de forma inequívoca nos autos, o magistrado deve exigir a comprovação de renda, cujo fato afasta a presunção direta de beneficiário.
Na hipótese de omissão na comprovação da insuficiência de renda, opera-se presunção inversa, ou seja, de que não preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Para se insurgir contra a decisão, o interessado deveria ter comprovado que não dispõe de renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do atendimento das necessidades básicas da família.
Não basta firmar ‘atestado de pobreza’ e invocar a interpretação do texto legal.
Para obter a modificação do julgado, a parte agravante deve no mínimo juntar documentos visando comprovar tal condição. [3] 5.
No caso, vê-se do próprio contrato acostado à exordial o exorbitante montante declarado da propriedade rural de que se diz cessionário o autor, por si só a contradizer a alegada condição de hipossuficiência econômica, que não é demonstrada por quaisquer outros elementos. 6. À luz do exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência econômica, tais como a cópia de sua carteira de trabalho, de seu último comprovante de salário, de certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio, de extratos de movimentação de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses, de declaração atualizada do imposto de renda ou outros documentos idôneos. 7.
Sem a comprovação, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas processuais no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. 8.
Também no mesmo prazo, deverá a parte autora emendar a exordial para adequação do valor da causa à previsão do art. 292 do Código de Processo Civil, considerado o nítido conteúdo econômico da pretensão veiculada, sob pena de indeferimento da petição inaugural. 9.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Marcelândia – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto [1] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1025946-76.2020.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Sebastião Barbosa Farias, julgamento em 18 de maio de 2021, publicação em 24 de maio de 2021. [2] Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1011752-71.2020.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, julgamento em 01 de setembro de 2020, publicação em 16 de setembro de 2020. [3] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0031900-97.2011.8.16.0000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Desembargador Lauri Caetano da Silva, julgamento em 21 de setembro de 2011, publicação em 27 de setembro de 2011. -
18/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:50
Decisão interlocutória
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18/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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