TJMT - 1007039-61.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 02/02/2024 23:59.
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24/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 03:52
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:21
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 17:06
Juntada de Alvará
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007039-61.2022.8.11.0007
Vistos.
Considerando a comprovação do pagamento da condenação (ID 133671244), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente, observando que deverão ser liberados para a advogada da parte autora os honorários de sucumbência e os contratuais, estes na porcentagem de 40% (quarenta por cento), de acordo com o contrato anexado sob o ID 129841365.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 08:23
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:11
Processo Desarquivado
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22/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:11
Expedição de RPV
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22/09/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007039-61.2022.8.11.0007
Vistos.
Recebo o pedido retro como Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
03/08/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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13/07/2023 04:04
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar as Partes acerca do trânsito em julgado da sentença proferida no feito, manifestando-se no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento. -
11/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:34
Juntada de Ofício
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06/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 01:40
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 09:58
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007039-61.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por TEREZINHA DIOMAZIO MARREIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, sob o ID 120147395 a autarquia requeria propôs acordo para solução do conflito.
Em seguida, ID 121275504, a parte autora manifestou concordando com a proposta, pugnando pela homologação do acordo. É o relatório.
HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, ID 120147395, e DECLARO extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
OFICIE-SE a CEAB-DJ acerca da presente sentença homologatória, conforme pugnado pela requerida.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão sob o ID 101854808 e DETERMINO sua requisição junto à AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 13:12
Homologada a Transação
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27/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de: I) certificar a tempestividade da Contestação c/ Proposta de Acordo sob Id 120147395; II) intimar a Parte Autora, na figura de seus Advogados, para manifestar-se sobre a proposta ofertada no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de negativa da solução consensual, deverá trazer sua Réplica e dizer sobre o Laudo Pericial de Id 115994232, no mesmo prazo. -
12/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 12:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/11/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
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27/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 14:52
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007039-61.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a Dra.
Letícia Rosa de Andrade – CRM/MT nº 9120, para realizar a perícia médica na parte autora.
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE à Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado ou decorrido in albis o prazo para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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