TJMT - 0010564-10.2015.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:07
Baixa Definitiva
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24/04/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/04/2023 13:06
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
24/04/2023 13:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de GLEICY KOBAYASHI em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:15
Publicado Acórdão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 16:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de GLEICY KOBAYASHI em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s) GLEICY KOBAYASHI , FLAVIO RAMOS PEDROZA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
17/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2023 00:17
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE E DESPROVEU O RECURSO DA AUTORA, E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO REQUERIDO.
E M E N T A APELAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANO MORAL.
REGULARIZAÇÃO DE ‘HABITE-SE’.
PERDA DO OBJETO.
PROCEDIMENTO CONCLUÍDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INUTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DANO MORAL.
CAUSA DE PEDIR ALTERADA APÓS PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMORA DO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO REQUERIDO.
MORA DO PODER PÚBLICO NA ANÁLISE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE. 1- A questão referente a eventual má-qualidade da estrutura do imóvel não pode ser analisada como causa ao pleito de compensação por dano moral neste feito, pois é fato arguido além do dito na petição inicial, ou seja, refere-se a outra causa de pedir.
Há inovação à causa de pedir. 2- O momento de se emendar a inicial já se passou.
Se a pretensão da autora é pedir compensação por vícios na estrutura do imóvel e situações vexatórias com vizinhos, deve fazer em autos próprios, não neste, em que o pedido é vinculado à causa de pedir referente ao ‘habite-se’. 3- O requerido não age com negligência para cumprir com sua obrigação, e eventual culpa não foi desvendada com a instrução, sendo que, no trâmite do feito, o ‘habite-se’ foi averbado na matrícula, sem determinação judicial, resolvendo-se naturalmente. 4- Conforme leciona o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual “se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar” (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.167). 5- Eventual decisão proferida neste feito nos termos pedidos pela autora seria totalmente sem utilidade, diante da alteração da situação de fato.
Questiona-se qual a utilidade em se determinar que o requerido realize o ‘habite-se’ neste momento quando, em verdade, o procedimento está concluído e público com registro na matrícula há anos. -
07/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 12:31
Conhecido o recurso de FLAVIO RAMOS PEDROZA - CPF: *37.***.*79-34 (APELADO) e provido em parte
-
06/02/2023 12:31
Conhecido em parte o recurso de GLEICY KOBAYASHI - CPF: *86.***.*40-49 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2023 02:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2023 19:46
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2023 a 02 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO RAMOS PEDROZA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc A declaração de imposto de renda demonstra que a parte apelante não é hipossuficiente.
Tem diversos imóveis, avaliados em R$ 300.000,00, R$ 750.000,00 e R$ 550.000,00, e montante considerável em conta no ITAÚ, que soma mais de R$ 170.000,00.
Os extratos que apresentou são do Bando do Brasil.
Ainda, tem amparo de pensão por morte de mais de R$ 5.000,00.
Indefiro a justiça gratuita.
Intime-se a apelante para que recolha o preparo em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se. -
03/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLEICY KOBAYASHI - CPF: *86.***.*40-49 (APELANTE).
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31/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Vistos etc Intime-se a apelante Gleicy Kobayashi para que apresente sua atual declaração de imposto de renda em 5 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora -
19/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:00
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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