TJMT - 1003429-02.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/08/2025 15:04
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:03
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CONDOR LTDA - ME em 13/08/2025 23:59
-
14/08/2025 15:03
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 13/08/2025 23:59
-
22/07/2025 13:23
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 19:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 31/01/2025 23:59
-
24/01/2025 07:01
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 21:49
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:35
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 00:35
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração opostos nos autos são tempestivos, e impulsiono o presente feito a fim de intimar a parte embargada para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os referidos embargos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada. -
12/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 03:42
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CONDOR LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:09
Decorrido prazo de ALUMPAR ALUMINIOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1003429-02.2021.8.11.0046.
EMBARGANTE: ALUMPAR ALUMINIOS LTDA EMBARGADO: AGROPECUARIA CONDOR LTDA - ME, DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro interpostos por ALUMPAR ALUMÍNIOS LTDA. em face da AGROPECUARIA CONDOR LTDA – ME e DIZAN ASSESSORIA ECONÔMICA S/C LTDA.
Partes qualificadas no feito.
Decisão recebeu a inicial e indeferiu a liminar (id 73870928).
Citada, a Embargada AGROPECUARIA CONDOR LTDA aporta resposta arguindo preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação ao valor atribuído à causa.
No mérito, pugnando pela improcedência do presente embargos (id 77851360).
A segunda embarga apresentou resposta arguiu preliminar de cláusula arbitral, caracterizando carência da ação, ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnando pela improcedência do presente embargos (id 93853127).
Réplica apresentada (id 104003097).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da Ilegitimidade Ativa.
As embargadas alegam ausência de legitimidade ad causum à embargante, por adquirir imóvel sabendo ser litigioso.
Pois bem. É sabido que em regra, o terceiro que adquiri coisa litigiosa não possui legitimidade para propor embargos de terceiro.
A exceção a presente regra se dá apenas se demonstrada a boa-fé do adquirente, ante ausência de ciência da lide sob o bem.
Nesse sentir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro.
Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do adquirente.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, o Tribunal de origem constatou a boa-fé dos adquirentes, que não poderiam ter ciência da lide, uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam como parte no processo os alienantes.
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1574382/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018) No caso em concreto, quando da celebração do contrato de Compromisso de Venda e Compra de Imóveis Rurais e Outras Avenças (id 71372127 – pág. 12), em sua cláusula terceira, prevê expressamente que os compradores possuem total conhecimento de existência de ações possessórias em andamento nas áreas objeto do contrato, senão vejamos: “CLÁUSULA TERCEIRA - DAS AÇÕES EM ANDAMENTO Os compradores têm total, pleno e irrestrito conhecimento de que existem ações possessórias em andamento nas áreas objeto deste contrato.
Os advogados contratados pelos VENDEDORES receberão exclusivamente destes seus respectivos honorários pelos trabalhos realizados até esta data, devendo substabelecer aos advogados da COMPRADORA, a serem indicados no prazo de 30 dias, sem reserva de poderes, todos os poderes que lhes foram conferidos, nada tendo a reclamar em tempo algum em relação a COMPRADORA, vez que não são advogados constituídos por esta, nem a eles prestarão serviços profissionais.” Portanto, do que se infere dos autos, o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu (artigo 42, § 3º, do CPC), não sendo mais considerado terceiro.
Destaco que no contrato de compromisso de compra e venda que se prestou para a aquisição de posse e propriedade consta expressamente, e sem ressalvas, que o mesmo tem ciência dos ônus judiciais que pesam sob o imóvel.
Com isso, observa-se que o embargante, adquiriu coisa litigiosa, uma vez que a transação se deu anos após a citação do vendedor.
Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do embargante, extinguindo-se o feito sem análise de mérito. 3.
Diante do exposto, ante a evidente ilegitimidade do embargante, JULGO E DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor dado à causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
21/11/2023 07:01
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 04:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
25/02/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2022 00:47
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
29/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 11º da portaria 01/2020 deste juízo, certifico a tempestividade da contestação apresentada e intimo a parte autora para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. -
18/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:50
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:31
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 18:31
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2022 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/11/2021 22:54
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 22:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026415-22.2020.8.11.0001
Infinity Locacao de Automoveis LTDA - Ep...
Gleyson Queiroz dos Santos
Advogado: Diego Reis Carmona
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2020 15:14
Processo nº 1001487-86.2020.8.11.0007
Municipio de Alta Floresta
Irineu Pinheiro
Advogado: Angela Caroline Weirich
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 15:52
Processo nº 1009131-96.2021.8.11.0055
Rafael Soares Martinazzo
Gasp - Grupo Assistencial Solidario Popu...
Advogado: Bruno Santos Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2021 16:11
Processo nº 0001597-44.2016.8.11.0007
Joaquim Nascimento de Sousa
Susan Erika Yano da Silva Mocelin
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2016 00:00
Processo nº 0001766-17.2014.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Cleonice Nunes do Nascimento
Advogado: Alessander Deusdeth Luiz Henrique Chaves...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2014 00:00