TJMT - 1007393-04.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:46
Recebidos os autos
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19/06/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 12:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:11
Decorrido prazo de HERBSON ANTONIO DE QUEIROZ em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 06:55
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/04/2023 17:34
Processo Desarquivado
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27/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 22:07
Decorrido prazo de HERBSON ANTONIO DE QUEIROZ em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:08
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:08
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1007393-04.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: HERBSON ANTONIO DE QUEIROZ RECLAMADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que ficou surpresa com inscrição indevida em seu nome nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a parte reclamada refutou os termos relatados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos. É a síntese dos fatos.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTOS Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Valor da causa Determino de ofício a correção do valor da causa, na forma do art. 292, § 3º do CPC, por verificar que o montante atribuído pela parte autora não corresponde ao proveito econômico pretendido, pois, no caso, o valor da causa deverá incluir o valor do débito que se pretende desconstituir e a pretensão de indenização por danos morais.
Neste ínterim, o valor da causa corresponde a R$ 15.993,15 (quinze mil, novecentos e noventa e três reais e quinze centavo).
Dessa maneira, em virtude do preceito do art. 292 §3º do CPC a preliminar suscitada pela parte reclamada não merece acolhimento.
Justiça Gratuita Em relação ao benefício da justiça gratuita, o art. 54 da lei 9.099/95, informa que acesso ao Juizado Especial independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, além disso o art. 99, § 3º do CPC, preleciona que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, dessa forma rejeito a preliminar suscitada.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
No caso, a reclamada alega que o débito inscrito deriva do contrato de cessão de crédito, todavia, não trouxe aos autos o termo de cessão de crédito a fim de demonstrar a legitimidade para inscrever o nome da parte reclamante no SPC/SERASA.
Pelo exposto, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, não há prova da legalidade do débito negativado, pois não foi juntado o termo de cessão ao crédito, somente o contrato originário da dívida e faturas de consumo. 2.
Assim, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito revela-se indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 4.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1031368-89.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 12/06/2022).
Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por último, a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de inscrições posteriores, no caso a parte autora possui uma inscrição posterior, o que reflete diretamente no parâmetro condenatório. id.
Num. 80096232 - Pág. 1. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexigível do débito, por parte da reclamada, no valor de R$ 3.873,15 (três mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos); 2.
Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas no nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3.
Condenar a reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso (01/04/2021); id.
Num. 80096231 - Pág. 1; 4.
Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso; Retifique-se o valor da causa no sistema no montante de R$ 15.993,15 (quinze mil, novecentos e noventa e três reais e quinze centavo); Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
23/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:25
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 07:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 05:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/04/2022 19:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 19:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/04/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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06/04/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 06:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 18:09
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
02/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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