TJMT - 1028267-75.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/04/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOLAN & ROCHA LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 03:00
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:31
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 06:07
Decorrido prazo de MARCOLAN & ROCHA LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 02:51
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCOLAN & ROCHA LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 17/05/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
28/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:05
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:27
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:19
Decorrido prazo de MARCOLAN & ROCHA LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:16
Decorrido prazo de MARCOLAN & ROCHA LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:09
Decorrido prazo de MARCOLAN & ROCHA LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de MARCOLAN & ROCHA LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 15:01
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 04:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1028267-75.2020.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando o afastamento desta Magistrada de suas atividades jurisdicionais do período de 02 a 07 de fevereiro de 2023, redesigno a audiência para o dia 14 de março de 2023 às 15h30.
O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM2MDhlMzAtZTcyNy00Yjc4LTg0NGMtMTdhYjNiYThhOTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Mantenho as demais cominações constantes no Id. 101990659.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
18/01/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 14/03/2023 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
18/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 14:50
Expedição de Mandado
-
12/11/2022 05:45
Decorrido prazo de RUMO MALHA NORTE S.A em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:01
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/10/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1028267-75.2020.8.11.0003) Vistos etc.
Passo à análise da preliminar.
Alusivo ao interesse processual, é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140)”.
Na mesma linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de direito processual civil, volume único, 8ª. ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 74/75: “(...) o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial”.
Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pela autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado na contestação, motivo pelo qual indefiro a tese levantada.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas ou prejudiciais que impeçam o andamento do feito, dou o processo por SANEADO.
Fixo os pontos controvertidos da demanda na prova do dano e do nexo causal.
Defiro a produção da prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da representante da parte ré, na forma pleiteada (Id. 85680950).
Designo audiência de instrução para o dia 06 de fevereiro de 2023 às 14h00.
O ato designado nos autos, será na forma de videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, no link abaixo, devendo as partes ingressarem na sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZlMzY2MTUtNzJlMC00ZDEwLWE3NWQtMjE4MWExNDMyNmUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221daccea1-293a-4429-bc92-d0307bda997f%22%7d Intime a parte ré, pessoalmente, para comparecer ao ato para prestar depoimento pessoal, advertindo-a que o não comparecimento ou havendo recusa em depor, lhe serão aplicadas pena de confesso nos termos do artigo 385, §1º, do CPC.
As partes deverão depositar o rol de testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §4º e 450, do CPC, vez que o referido parágrafo prevê que o prazo não superior a 15 dias.
Quando do depósito do rol deverão informar qual das testemunhas será intimada pela própria parte; qual comparecerá independente de intimação; e qual deverá ser intimada por via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, do CPC.
Sendo que para o caso de intimação por via judicial deverá depositar a diligência do senhor oficial, no prazo de 05 (cinco) dias da oferta do rol e não haverá nova intimação para este fim.
Consigno que os patronos das partes deverão promover a intimação de suas testemunhas arroladas, bem como providenciar os recursos necessários para encaminhamento do link, comparecimento e acesso das partes e testemunhas na audiência virtual acima designada.
Em havendo problemas técnicos para ingresso na sala virtual, poderá ser solicitado envio do link pelo Whatsapp 66-99219-0889.
Optando as partes, pela intimação das testemunhas por carta com aviso de recebimento, deverão juntar aos autos cópia da aludida correspondência de intimação e do seu respectivo recebimento, no prazo máximo de 03 (três) dias que antecedem a data da audiência.
Consigno que a não comprovação no prazo supra e/ou havendo a ausência das testemunhas intimadas ou não, importará na desistência da inquirição das mesmas, nos termos do artigo 455, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Ainda, expeça os respectivos mandados de intimações, devendo os mesmos serem cumpridos pelo oficial de justiça plantonista e/ou por meios eletrônicos, se necessários, respectivamente.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2022 13:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 14:00 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/10/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:16
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 03:35
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2021 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2020 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2020 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/12/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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