TJMT - 1008135-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:49
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:16
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 03:30
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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16/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
13/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:44
Devolvidos os autos
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27/03/2023 17:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/03/2023 17:44
Juntada de relatório
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27/03/2023 17:44
Juntada de ementa
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27/03/2023 17:44
Juntada de voto
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27/03/2023 17:44
Juntada de acórdão
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27/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/03/2023 17:44
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 17:44
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 17:44
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 17:44
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 17:44
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2022 07:32
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
13/12/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2022 04:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2022 12:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 12:58
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:32
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:57
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1008135-26.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 8 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 14:41
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1008135-26.2022.8.11.0003 Reclamante: CLÁUDIO MELANDRE BARJA Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que mantém vínculo com a Reclamada, mediante a titularidade do imóvel correspondente à UC nº 6/3286863-0.
Relatou que, em decorrência do inadimplemento da fatura referente ao mês 08/2021, a Reclamada efetuou o protesto do seu nome em dezembro/2021.
Destacou que, apesar de ter realizado o pagamento da mencionada fatura na data de 12/01/2022, a Reclamada não providenciou a retirada do protesto, o que, por sua vez, está comprometendo a realização de transações comerciais.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral e material (lucros cessantes), o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação, a Reclamada sustentou primeiramente que o débito questionado pelo Reclamante já se encontra cancelado nos sistemas da Concessionária.
Defendeu que, em decorrência do inadimplemento da fatura correspondente à 08/2021 (R$ 327,55), o protesto foi efetuado de forma legítima.
Destacou que, ainda que a referida dívida tenha sido quitada em 12/01/2022 (ou seja, meses após a data do seu vencimento), cabe ao próprio Reclamante providenciar o cancelamento do protesto, razão pela qual, inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide e ainda, para que o Reclamante fosse condenado nas penas de litigância de má-fé.
Extrai-se da decisão vinculada ao Id. 81347760 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
No entanto, convém esclarecer que, não obstante se trate de um direito básico inerente ao consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir a parte Reclamante da obrigação de fornecer a este juízo provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido (artigo 373, I, do CPC/2015).
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência do TJRO: “Apelação cível.
Danos materiais e morais.
Mercadoria paga e não recebida.
Inversão do ônus da prova.
Aplicação não automática.
Recurso desprovido.
A benesse prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), tal benefício não é absoluto, devendo ser utilizado com ponderação e bom senso, não isentando a parte-autora de trazer, conjuntamente com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito. (TJ-RO - APL: 00038103020158220014 RO 0003810-30.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/04/2019).”. (Destaquei).
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento a todo o acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado.
Inicialmente, consigna-se que o vínculo existente entre as partes se trata de um fato incontroverso, pois, o próprio Reclamante reconheceu que detém a titularidade de uma UC.
Pois bem, apesar da fatura referente ao mês 08/2021 possuir como data de vencimento o dia 07/09/2021 (Id. 81323647 – Pág. 01), consigna-se que o Reclamante somente veio a realizar o devido pagamento em 12/01/2022 (Id. 81323647 – Pág. 03), ou seja, após o período de 04 meses, motivo pelo qual, este juízo entende que, ao solicitar o protesto cartorário na data de 25/11/2021 (Id. 81323647 – Pág. 06), a Reclamada apenas exerceu de forma legítima o seu direito de credora.
Com a devida vênia à irresignação evidenciada pelo Reclamante, no que se refere à manutenção do protesto cartorário após a quitação de sua dívida, tenho que a mesma não possui respaldo.
Embora tenha efetuado (de forma totalmente intempestiva) o pagamento da famigerada fatura correspondente ao mês 08/2021, o Reclamante não apresentou nos autos absolutamente nenhuma prova de que chegou a solicitar à Concessionária de Energia a competente “CARTA DE ANUÊNCIA” (ou seja, o instrumento que lhe possibilitaria formalizar o pedido de baixa do legítimo protesto realizado em seu nome), tampouco que a Reclamada tenha se negado a lhe fornecer o referido documento, fazendo emergir patente descumprimento aos preceitos do artigo 373, I do CPC/2015.
Imperioso registrar que a responsabilidade de providenciar a baixa de um protesto legítimo incumbe justamente ao próprio devedor, o qual, consoante mencionado alhures, deve solicitar a emissão da carta de anuência diretamente à instituição credora.
No intuito de respaldar a fundamentação supra, segue transcrito o que resta disposto pelo artigo 2º, § 2º da Lei 6.690/79: “Art. 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega, pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. § 2º - Na impossibilidade de exibir o título protestado, o devedor, para obter o cancelamento do protesto, deverá apresentar declaração de anuência de todos que figurem no registro de protesto, com qualificação completa e firmas reconhecidas, devendo ser arquivada em cartório a referida declaração.”. (Destaquei).
Destarte, com supedâneo na sucinta explanação supracitada, não tendo o Reclamante se dignado em solicitar a carta de anuência à Concessionária ou ainda, apresentado provas de que o fornecimento do documento em questão lhe foi negado, este juízo entende que não há como ser reconhecida qualquer falha na prestação dos serviços (art. 14, § 3º, II, do CDC), tampouco a prática de eventual ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil) pela Reclamada, razão pela qual, os pleitos indenizatórios formulados na peça de ingresso (seja a título de dano moral ou lucros cessantes) não reivindicam guarida.
Visando corroborar toda a fundamentação exarada neste decisum, segue colacionada, por analogia, uma jurisprudência do TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTESTO.
BAIXA QUE DEVE SER EFETIVADA PELO DEVEDOR.
SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR.
Em se tratando de protesto de título devido, há orientação do STJ, firmada inclusive pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no sentido de que cabe ao devedor providenciar a baixa do mesmo após a quitação (REsp 1.339.436/SP).
Assim, em não sendo comprovada a solicitação pela parte autora junto ao banco, inexiste ato ilícito a ser imputado à ré que justifique a reparação perseguida.
Sentença de improcedência confirmada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-62, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/02/2018).”. (Destaquei).
Por derradeiro, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a Reclamada, entendo que não houve má-fé por parte do Reclamante, pois, o mesmo apenas não apresentou provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC/2015). - Da pretensão declaratória: Concernente à pretensão declaratória almejada pelo Reclamante, este juízo entende que a mesma comporta acolhimento, tanto é que a própria Reclamada, ao identificar o intempestivo pagamento da dívida pelo consumidor, já providenciou o cancelamento da pendência junto aos seus sistemas internos.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para DECLARAR a inexistência do débito debatido nos autos (o qual, reitero, já se encontra cancelado nos sistemas da Concessionária), não havendo de se falar na existência de danos morais indenizáveis.
Por fim, RATIFICO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 81347760.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:24
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/09/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 09:46
Audiência de Conciliação realizada para 29/08/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
29/08/2022 09:45
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 10:00
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:31
Juntada de Ofício
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2022 06:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 15:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 06:36
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 20:05
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 05:12
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:54
Audiência de Conciliação designada para 29/08/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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