TJMT - 1002039-74.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
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25/12/2022 01:32
Recebidos os autos
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25/12/2022 01:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 11:42
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 18:22
Juntada de Ofício
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22/11/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 17:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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13/11/2022 13:00
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO FRANCO PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 04:34
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO FRANCO PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 04:34
Decorrido prazo de DAVID ADAIR PRADO MARTUCCI em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 04:34
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 02:34
Decorrido prazo de DAVID ADAIR PRADO MARTUCCI em 31/10/2022 23:59.
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12/11/2022 02:34
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO FRANCO PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 21:48
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 14:47
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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27/10/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - VIDEOCONFERÊNCIA Número do Processo: 1002039-74.2022.8.11.0009 - PJe Classe: Auto de Prisão em Flagrante Parte Autora: Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Colíder/MT Flagranteado: WESLEY EDUARDO FRANCO PEREIRA E OUTRO Data e horário: Quarta-feira, 19 de outubro de 2022, 17h30min PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Maurício Alexandre Ribeiro Promotor de Justiça: Dr.
Phillipe Alves de Mesquita Advogada Constituída do flagranteado David Adair Prado Martucci: Dra.
Francislaine Candido de Almeida (OAB/MT nº 26.641/O) Advogada Constituída do flagranteado Wesley Eduardo Franco Pereira: Dra.
Luana Cristina de Araújo Canova (OAB/MT nº 17.820) Flagranteados: Wesley Eduardo Franco Pereira (não portava documento); David Adair Prado Martucci (não portava documento) OCORRÊNCIAS Nos termos do Provimento 12/2017-CM, decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF nº 347 do STF, com fundamento no art. 5º, incisos XXXV e LXII, da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, e art. 9º, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem como a recente alteração promovida pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020/CNJ, o MM.
Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, com a apresentação do flagranteado de forma virtual, no local em que se encontra custodiado, que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu advogado/defensor, nos termos do art. 19, § 1º, da Resolução nº 329/2020/CNJ.
O magistrado esclareceu ao preso do direito de permanecer em silêncio/calado e que a audiência é de apresentação com o objetivo de análise das circunstâncias de sua prisão e que não serão formuladas perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativo aos fatos objeto da prisão.
Os presentes foram esclarecidos que o ato será registrado em mídia, através do sistema audiovisual, e dispensada a formalização de termo de manifestação das pessoas presas ou do conteúdo das postulações das partes, pois ficará arquivada na unidade – CPP, art. 405, §§ 1º e 2º; com redação e inclusão dada pela Lei 11.719, de 2008; CNJ, Resolução nº 105/2010; CNGC, art. 520 e ss..
Ademais, a ata da audiência conterá, apenas e resumidamente, a deliberação fundamentada do magistrado. À pessoa presa foi perguntada pelo magistrado.
Após, foi deferido reperguntas pelo Ministério Público e pela defesa técnica, esclarecendo-os que deverão ser compatíveis com a natureza do ato e serão indeferidas as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, o MM.
Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculados à análise das providências cautelares, conforme mídia audiovisual que segue em anexo.
Dada a palavra ao Ministério Público, assim se manifestou: “MM.
Juiz, trata-se de auto de prisão em flagrante de Wesley e David em que é realizada a apreciação nesta audiência de custódia.
Inicialmente o Ministério Público em face das alegações de violência e abuso policial narradas pelo flagrado David, requer a realização de novo exame de corpo de delito em David, acompanhado de sua advogada a fim de evitar supostas irregularidades.
Por sua vez, em relação a prisão em flagrante, diante dos argumentos apresentados e que se encontram registrados na gravação, o Ministério Público se manifesta pela não homologação da prisão em flagrante.
Contudo, caso esse MM.
Juiz entenda pela presença dos requisitos legais aptos a homologação, o Ministério Público requer diante da prisão que seja concedida a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas das prisão a serem especificadas por este MM.
Juízo em face de ambos os flagrados.” Dada à palavra a defesa do flagranteado Wesley Eduardo Franco Pereira, assim se manifestou: “MM.
Juiz, em que pese a presente audiência de custodia, tenha como objetivo de analisar as condições e legalidade da prisão, restou demonstrado, até o presente momento com os documentos e informações juntados aos autos que o acusado é primário, possuidor de ocupação lícita, portador de bons antecedentes, tem residência fixa onde mora com sua mãe, padrasto e irmã.
Ademais, não foi encontrado nada ilícito com o acusado durante a abordagem policial e busca policial, sendo que os próprios policiais militares na narrativa dos fatos, afirmam que “durante a busca pessoal foi encontrado uma balança de precisão de cor prata e uma porção análoga a maconha com o suspeito David e com o outro suspeito nada de ilícito foi encontra”, id. 101859316.
Outrossim, o acusado e David declararam em seus interrogatórios que a residência pertence a David, sendo que o acusado Wesley se quer entrou na residência, aguardando David em frente a residência para irem ao espetinho.
Assim sendo, tendo em vista que o acusado nunca respondeu nenhum outro processo, trabalha de forma licita, reside com seus pais, sendo que não é dado a vida criminosa, bem como, não estava portando nenhum produto ilícito durante a abordagem policial, requeiro a não homologação do flagrante do acusado Wesley Eduardo Franco Pereira, em não sendo o entendimento de Vossa Excelência, requeiro ainda a liberdade provisória do acusado Wesley Eduardo Franco Pereira e/ou substituição por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.” Dada à palavra a defesa do flagranteado David Adair Prado Martucci, assim se manifestou: “MM.
Juiz, a defesa reitera o pedido de relaxamento da prisão c.c. liberdade provisória de id. 101889024, bem como requer o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração.” Os flagranteados Wesley Eduardo Franco Pereira e David Adair Prado Martucci permaneceram sem algemas.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte: Vistos, etc. 1) Inicialmente, registro que foi assegurada a participação das partes tanto presencialmente quanto por videoconferência no local onde se encontra o custodiado, nos termos do despacho de id. 101871792.
No mais, considerando que não houve qualquer oposição das partes quanto à realização do ato, passo a análise da prisão. 2) Trata-se de auto de prisão em flagrante de WESLEY EDUARDO FRANCO PEREIRA e DAVID ADAIR PRADO MARTUCCI, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Consta do boletim de ocorrência que a guarnição da Polícia Militar, em rondas pelo Bairro Teles Pires, precisamente na Rua Jurupoca, nesta urbe, se depararam com dois suspeitos saindo em uma motocicleta de uma residência já conhecida pelos policiais como sendo uma boca de fumo.
Que após a ordem de parada e, durante a abordagem, em busca pessoal dos suspeitos foi localizado uma balança de precisão, de cor prata, e uma porção análoga à maconha com o implicado David Adair Prado Matucci, já com o outro flagrado Wesley Eduardo Franco Pereira nada de ilícito foi encontrado.
Posteriormente, ao retornarem à residência onde os mesmos haviam saído, realizaram a busca em seu interior e, dentro de um compartimento do fogão, localizaram mais cinco porções análogas à maconha, dois rolos de filme plásticos e mais uma balança de precisão na cor branca, momento que o implicado David Adair Prado Matucci tentou evadir-se, sendo necessário o uso de força moderada para sua contenção. 2.1) Do flagranteado Wesley Eduardo Franco Pereira: Inicialmente, em relação ao implicado Wesley Eduardo Franco Pereira, levando em consideração os elementos trazidos nos autos, entendo ser caso de relaxamento do flagrante.
Explico.
Quanto à materialidade dos delitos imputados em seu desfavor, entendo ser duvidosa, pois conforme vislumbrado no boletim de ocorrência (id. 101857816) não foram apreendidos quaisquer substâncias ilícitas, nem tampouco vislumbrado a eventual presença do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não havendo elementos nos autos que possam justificar a tipificação atribuída pela autoridade policial.
Deste modo, a meu ver, nada constou quais circunstâncias levaram à conclusão da autoridade policial a prática dos crimes ora tipificados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) pelo flagranteado, já que não houve a apreensão de entorpecentes com o mesmo e de nenhum outro objeto comumente utilizados na traficância que revelassem desvalor da conduta ilícita ora perpetrada.
Ora, caberia ao Estado trazer elementos identificadores, circunstâncias pormenorizadas que possam configurar um ou outro delito, o que não foi observado no presente caso.
Assim, com fundamento na razoabilidade e proporcionalidade, a meu ver, seria injusto admitir de plano os delitos capitulados em seu desfavor diante da ausência de demais elementos trazidos pelo Estado para a devida configuração, visto que as consequências jurídicas para tanto seriam prejudiciais ao implicado, e não pode o Estado fechar os olhos e admitir em tábula rasa a configuração de um ou outro delito, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito.
Importante ressaltar que não se está descartando eventual participação do custodiado na empreitada delituosa, no entanto, se fazem necessárias maiores investigações em inquérito policial para constatação de elementos mínimos acerca das circunstâncias fáticas.
Ante o exposto, diante das peculiaridades do caso in concreto, RELAXO a prisão de WESLEY EDUARDO FRANCO PEREIRA, determinando seja expedido em favor deste o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. 2.2) Do flagranteado David Adair Prado Matucci: Com efeito, a materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada conforme vislumbra-se através do boletim de ocorrência (id. 101857816); termo de apreensão (id. 101859316 - Pág. 11); auto de constatação provisório de droga e imagem fotográfica (id. 101859316 - Pág. 12/14); e demais documentos constantes no feito.
De igual modo, há indícios de autoria do delito do delito de tráfico de drogas na pessoa do flagranteado, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares Diego Robson Botan e João Sabino dos Santos Silva (id. 101859316 - Pág. 15/18) que participaram da diligência que culminou na prisão do implicado.
Não obstante o pedido formulado pelo Ministério Público e da Defesa do implicado David Adair Prado Martucci quanto ao relaxamento da prisão em flagrante, verifica-se não merecer acolhida, eis que o Ministério Público deixou de forma genérica, sem pontuar especificamente quais razões para tanto.
Além do mais, como se verificará a seguir, os fundamentos fáticos e jurídicos legitimam a prisão em flagrante do custodiado.
Explica-se.
Não se desconhecendo o direito fundamental referente à inviolabilidade do domicílio, que encontra-se guarida no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o próprio legislador constituinte previu exceções à regra do dispositivo, o que afasta o caráter absoluto da inviolabilidade do domicílio.
Veja-se.
No presente caso, da leitura do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares que atuaram a prisão do custodiado, vislumbrou-se a existência de investigação prévia, conforme relatório de investigação de id. 101859317, inclusive com a flagrância do implicado com as substâncias entorpecentes, bem como no interior da residência acondicionadas em compartimento de um fogão, além de apetrechos utilizados na prática da mercancia.
Nesse sentido: “O recebimento de informações prévias sobre a traficância em determinado local, somado ao fato de três indivíduos fugirem ao visualizarem a polícia e atrelado ao fato de um deles arremessar uma sacola em direção a um terreno vizinho, configura fundadas razões que legitimam o ingresso dos policiais em domicílio.
STJ, AgRg no HC n. 726.694/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 16/9/2022.” “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CASO CONCRETO.
ASPECTOS CONCRETOS E MODUS OPERANDI.
NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
REDUTORA DO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/06.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso concreto, afastou-se a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista aspectos concretos que permearam os fatos e ensejaram a devida atuação policial para coibir a prática criminosa em curso.
III - Nesse sentido, autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar em situação ilegal.
Aqui, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a traficância, que restou confirmada pelos policiais, após campana no local, com a apreensão dos entorpecentes. (...) (HC 684.434/RS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 5/10/2021).” (Grifei) Imperioso registrar, ainda, que os agentes estatais zelam pela prevenção e contenção de crimes, bem como possuem o dever legal de promoverem a justiça, gozando, portanto, seus depoimentos, de presunção de veracidade, não havendo motivos para colocar em xeque a validade de seus depoimentos, notadamente porque nada ao contrário foi produzido nesse momento de cognição sumária.
Outrossim, considerando que o delito de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de forma que, enquanto o agente mantém em sua guarda substância entorpecente está em estado de flagrância, é permitida a entrada de policiais na residência do suspeito para apreensão da droga, nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial emanado pela 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça, veja-se. “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CASO CONCRETO.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES.
CONSENTIMENTO DA AGRAVANTE PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO.
IRRELEVÂNCIA E NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. (...) II - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte, no sentido de que "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017).
III - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.283/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) (Grifei) Também, ressalta-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ILEGALIDADE DO FLAGRANTE – NÃO ACOLHIMENTO – ESTADO DE FLAGR NCIA – CRIME PERMANENTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – IMPROCEDÊNCIA – DEMONSTRADO O FUMUS COMMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS – NEGATIVA DE AUTORIA INCOMPATÍVEL COM ESTA VIA – ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA – PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECRETO CONSTRITIVO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em ilegalidade da busca e apreensão realizada pelos policiais, que atuaram dentro dos limites do poder de polícia, especialmente ao considerar o estado de flagrância, uma vez que o tráfico de drogas se trata de crime permanente. (...)” (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: 1006385-95.2022.8.11.0000 MT - Rel.
Pedro Sakamoto, julgado em 27/04/2022, DJe 29/04/2022) (Grifei) “HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO.
INVASÃO DOMICILIAR.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MERA IRREGULARIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
MEDIDA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime de natureza permanente, sendo, por conseguinte, dispensável a prévia autorização ou mandado judicial para a entrada no domicílio do agente, quando existirem fundadas razões da prática delitiva.
Na espécie, após o recebimento de denúncia anônima, o paciente foi flagrado portanto 09 (nove) trouxinhas de drogas (cocaína e maconha), situação apta a legitimar o ingresso em sua residência. (...).” (TJAM; HCCr 4004659-30.2022.8.04.0000; Manacapuru; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Jomar Ricardo Saunders Fernandes; Julg. 29/07/2022; DJAM 29/07/2022) (Grifei) Já em relação ao delito de associação para o tráfico imputado ao implicado David Adair Prado Matucci, não vislumbro os requisitos necessários para sua configuração, visto que o delito em comento demanda, ainda que sumariamente, a presença do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas para a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, o que encontra-se ausente qualquer indicativo, nada impedindo que eventualmente no decorrer da investigação criminal surjam elementos suficientes que demonstrem a ocorrência do crime.
No entanto, neste momento, é caso de relaxamento do flagrante em relação ao delito em questão (art. 35 da Lei n. 11.343/06).
Assim sendo, infere-se que o flagrante em relação ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ora imputado ao conduzido se encontra formal e materialmente perfeito, não havendo vícios aparentes que o macule, amoldando-se ao disposto no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que fez-se constar nos autos, ainda, as advertências legais relativas ao direito constitucional dos conduzidos e a respectiva nota de culpa, de maneira que não observo neste feito o caso de relaxamento consoante os moldes legais do artigo 5º, LXV, CF, devendo, assim, ser o flagrante, homologado.
Portanto, RELAXO o auto de prisão em flagrante, na forma do art. 310, I, do Código de Processo Penal, em relação à suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei no. 11.343/06 imputado ao flagranteado David Adair Prado Matucci e, na forma do artigo 302, I, do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em seu desfavor pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Doravante passo a deliberar acerca da necessidade ou não da conversão da prisão em preventiva, nos termos do art. 310 do CPP.
Atualmente a prisão em flagrante é tratada pela doutrina como prisão pré-processual, assim, necessário se faz converter em prisão preventiva ou conceder a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 CPP.
Embora a prisão preventiva seja a ultima ratio, compulsando o teor das circunstâncias fáticas não há que se falar em concessão de liberdade provisória em favor do flagranteado, vejamos.
A prisão preventiva, como medida de natureza cautelar, exige basicamente dois requisitos: fumus comissi delicti e periculum libertatis, ambos delineados no art. 312 do CPP.
O fumus comissi delicti está representado pela “...prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ...” (art. 312, parte final, do CPP).
No caso em questão, a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas está bem delineada, conforme acima já exposto.
O periculum libertatis é previsto pelo art. 312 nas causas que ensejam a decretação da medida, quais sejam, “...garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal ...” (art. 312 do CPP).
No presente caso, há necessidade da prisão processual do flagranteado David Adair Prado Matucci para o resguardo da ordem pública, tendo em vista a gravidade do crime, bem como para inibir qualquer estímulo à prática de ilícitos penais. É de conhecimento público e notório que atualmente o tráfico de drogas é o principal e mais perigoso combustível para as demais práticas delitivas, tais como o furto, roubo, homicídio, dentre outros.
O traficante de drogas não somente possibilita como frisado a consecução de vários delitos patrimoniais – praticados por indivíduos desprovidos de meios para a aquisição de entorpecentes e que, em razão do vício, buscam de qualquer maneira a obtenção de fundos – quando também é, tanto indiretamente ou de forma direta, o causador de vários delitos violentos, mormente aqueles motivados pelo não pagamento de drogas e decorrentes de discussões tanto quanto à responsabilidade pelos pontos de venda como aos valores obtidos com tal atividade ilícita. É certo que o traficante de drogas não pode valer-se dos meios juridicamente legítimos postos à sua disposição para cobrar suas dívidas, situação da qual se pode inferir que se utiliza ele dos meios ilegais, realizando, em tese, permutas com base na moeda de troca ou até mesmo utilizando-se de meios violentos, para receber referidas dívidas.
Não podemos olvidar também que a questão das drogas há muito deixou de ser uma discussão pontual, permeada somente no que se refere à equação traficante/viciado/polícia, passando a ser hodiernamente uma questão de saúde pública, já que notoriamente a difusão indiscriminada do uso de drogas tornou-se uma verdadeira epidemia, infelizmente, não restrita somente aos grandes centros.
Ademais, infelizmente o tráfico de drogas está demasiadamente difundindo na sociedade, exigindo assim uma resposta equânime do Poder Judiciário, sob pena de colocar em risco a credibilidade da justiça.
Vemos, portanto, que para a mínima garantia da ordem pública - esta consubstanciada não somente no fator segurança, mas também no que tange à saúde pública – fazendo assim necessária a manutenção da prisão do flagranteado e convertendo a custódia flagrancial em preventiva.
Enfim, a conduta perpetrada pelo flagranteado na nossa comunidade pequena gera uma clarividente intranquilidade social.
Vejamos: “A prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causam intranquilidade social. (OLIVEIRA, Eugênio Pacielli.
Curso de Processo Penal.
Pág. 435)”.
Outrossim, no que diz respeito ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tal requisito também está preenchido, uma vez foram apreendidas 06 (seis) porções de substância análoga à maconha; 02 (duas) balanças de precisão; e 02 (dois) rolos de filme plástico, instrumento comumente utilizado na traficância.
Ademais disso, em consulta ao sistema SIAP, foi encontrado registro de investigação pelo delito de tráfico de drogas em face do implicado, que resultou em denúncia pela prática de delito de organização criminosa, de modo que corrobora com o risco concreto de ofensa à ordem pública, na forma do Enunciado Criminal nº 06 do TJMT, vejamos: “O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência” (TJMT, Enunciado Criminal 6) [...] (MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 14/08/2018, Publicado no DJE 14/08/2018). (Grifei).
No mesmo sentido: SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA.
REGISTRO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO EFETIVO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 5.
O fato de o agente responder ação penal por delito idêntico é circunstância a mais, que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 6.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. (STJ – RHC 89702 SP 2017/0244694-0, Relator: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) (Grifei).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A prisão preventiva está satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa e interromper a atividade ilícita, tendo em vista que o Recorrente faria parte de organização criminosa voltada a prática do tráfico de drogas e possui diversas anotações em sua folha de antecedentes pelo delito, o que indica que faz do crime o seu meio de vida e se mostra suficiente para justificar a custódia cautelar. (...) (Superior Tribunal de Justiça - RHC 37.033/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) Por sua vez, ao que se refere ao princípio da presunção de inocência, faz-se necessário deixar registrado que este não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao flagranteado uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, como, no caso, medida necessária à garantia da ordem pública, razão pela qual não há de cogitar em violação de tal presunção.
A propósito: “Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade" (HC 70.486, Rel.
Min.
Moreira Alves; HC 80.830, Rel.
Min.
Maurício Corrêa; HC 84.639, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa)...” (STF - HC 88362 - SE - 2ª T. - Rel.
Min.
Joaquim Barbosa - DJU 24.11.2006 - p. 89) (Grifei).
Diante disso, concluo que a segregação cautelar do flagranteado não é apenas a medida mais adequada para a espécie, mas, sobretudo, a mais necessária, ante a necessidade de resguardo da ordem pública, tendo em vista a presença de dados a induzir a existência de concreta periculosidade social justificadora da prisão preventiva consubstanciada na gravidade da sua conduta.
Por fim, não há falar sequer em aplicação ao indiciado de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que insuficientes e inadequadas, a meu ver, para preservar a ordem pública, conforme explanado acima.
No mais, constata-se a presença de um dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 313, CPP, qual seja, “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, eis que o crime ora imputado (art. 33 da Lei 11.343/06) comina pena máxima, superior a este quantum.
Por derradeiro, a aplicação irrestrita do princípio da homogeneidade nesta fase pré-processual, seria temerário, adivinhar qual o critério de aplicação de eventual pena no processo, que não leva-se em conta tão somente as diretrizes do art. 33 do Código Penal, mas para a fixação do regime também o art. 59 deste Codex, bem como o art. 42 da Lei 11.343/06 são de importante relevância.
Deste modo, tal argumento da defesa também merece ser rechaçado.
Já em relação ao implicado Wesley Eduardo Franco Pereira, examinando os autos verifica-se que não se fazem presentes os requisitos necessários à sua decretação da prisão preventiva, conforme requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
In casu, conforme asseverado em linhas pretéritas, verifica-se a necessidade de maiores esclarecimentos durante o inquérito policial e/ou ação penal acerca da materialidade e autoria delitiva, tornando-se temerária a decretação da sua prisão preventiva neste momento sumário.
Embora houvera representação pela autoridade policial, no sentido da decretação da prisão preventiva do implicado, verifica-se que a mesma encontra-se de forma genérica, não sendo apresentado os elementos fatídicos que justificasse a necessidade da medida extrema.
Lado outro, não há se falar, em princípio, que a segregação cautelar se mostra plausível para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, mormente porque se trata de acusado tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, inexistindo dados concretos que evidencie a praticar novos crimes, caso seja ele solto.
Assim, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) aliado ao princípio da homogeneidade, bem como sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade levando em conta as circunstâncias processuais e as diretrizes do Código de Processo Penal e a Constituição Pátria e demais instrumentos normativos congêneres, entendo, ser cabível a possibilidade de se adotar outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, 310 e 321 do Código de Processo Penal. À vista do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DAVID ADAIR PRADO MARTUCCI em PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, nos termos dos art. 310, inciso II, c.c. os arts. 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, bem como INDEFIRO a representação da prisão preventiva formulada em face do implicado WESLEY EDUARDO FRANCO PEREIRA, em virtude da ausência dos requisitos autorizadores. 3) EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva em favor do conduzido. 4) ALIMENTE-SE o BNMP.
ADVIRTO que tão logo perfectibilizem-se o cumprimento do mandado deverá ser recolhido o mesmo e promover as baixas necessárias. 5) A Portaria nº 112/2021/SAAP/SESP revogou a emissão de atestado de vaga para o recebimento pelos estabelecimentos penais das pessoas presas.
No entanto, deverá a autoridade policial informar a unidade prisional para qual o custodiado fora recambiado, a fim de assegurar eventuais comunicações dirigidas ao implicado acerca das decisões proferidas nestes autos e no inquérito policial, conforme o caso. 6) Ante as declarações dos flagranteados David Adair Prado Martucci e Wesley Eduardo Franco Pereira sob supostas agressões praticadas pelos milicianos em face de David, bem como no relato deste último de que as drogas ora localizadas no interior de sua residência foram supostamente implantadas pelos policiais militares, verifica-se eventuais ilícitos e abuso de autoridade praticados pelos agentes estatais, e a pedido do Ministério Público, ENCAMINHEM-SE cópia integral dos autos, inclusive, da mídia da audiência de custódia a Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso para as medidas que entender pertinentes. 7) No mais, verifica-se pelo depoimento do flagranteado David Adair Prado Martucci que possui lesões decorrentes das supostas agressões praticadas pelo policiais militares, até mesmo confirmado pelo flagranteado Wesley Eduardo Franco Pereira, o que diverge do laudo ora constante nos autos que não indica nenhuma lesão.
Desta feita, DETERMINO a autoridade policial para que o encaminhe de imediato para a realização de um novo exame de corpo de delito do flagranteado David Adair Prado Martucci e atendimento médico se assim for necessário. 8) DEFIRO o pedido da advogada Dra.
Francislaine Candido de Almeida de juntada de procuração no prazo de 05 (cinco) dias. 9) Distribuído o inquérito policial, traslade-se cópia da presente para aquele e arquive o presente feito.
Ciência ao Ministério Público, autoridade policial e à Defesa.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Jaqueline Zanin Gossmann – Assessora de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo juiz de direito, sendo dispensada a aposição de assinatura dos demais presentes, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15/2020/PRES-CGJ-MT.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
20/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 06:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DESPACHO Processo: 1002039-74.2022.8.11.0009 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WESLEY EDUARDO FRANCO PEREIRA, DAVID ADAIR PRADO MARTUCCI Vistos, etc.
DESIGNO audiência de custódia para HOJE, dia 19 de outubro de 2022, às 17h30min, a ser realizada por videoconferência.
REQUISITE-SE à Delegacia de Polícia Judiciária Civil a apresentação dos presos de forma virtual, em sala equipada com computador, câmera e microfone, encaminhando o link para acesso à sala de audiência.
NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defesa, caso tenha sido constituída, do contrário, à Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
19/10/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 19:00
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/10/2022 19:00
Relaxado o flagrante
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19/10/2022 18:58
Audiência de Custódia realizada para 19/10/2022 17:30 3ª VARA DE COLÍDER.
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19/10/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 17:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:06
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:06
Audiência de Custódia designada para 19/10/2022 17:30 3ª VARA DE COLÍDER.
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19/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 15:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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19/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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