TJMT - 1000998-27.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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01/01/2023 00:45
Recebidos os autos
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01/01/2023 00:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2022 04:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:49
Processo Desarquivado
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29/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 11:16
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada em/para 10/03/2021 15:45, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 02:32
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 06:27
Processo Desarquivado
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09/11/2022 06:27
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 06:27
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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28/10/2022 06:54
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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28/10/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 1000998-27.2021.8.11.0003 Embargante: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA Embargado: TAINA DALAVA TESSAROLI FERREIRA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA em desfavor de TAINA DALAVA TESSAROLI FERREIRA, versando sobre nulidade de citação no processo de conhecimento com suposta violação ao artigo 334 do CPC/2015, bem pela existência de excesso na referida execução.
FUNDAMENTO E DECIDO NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO A embargante requer a nulidade de todo o processo de Execução sob a argumento de que não foi intimada, visto que o aviso de recebimento da carta de intimação, posto que não fora observado o prazo de 30 dias entre a cotação e realização da audiência na forma do artigo 334 do CPC foi recebido por terceiro.
Sem razão a embargante.
A citação é o chamamento a juízo para a parte conhecimento da demanda e pode ser realizada pelo correio, nos termos do art. 246, I do NCPC.
No caso em debate, está claro que o ato citação é válida, já que foi expedida a carta de citação (ID 56663935), enviada pelo Correio, ao endereço da embargante que confere com o endereço que consta do cadastro junto ao Banco Central.
Sendo irrelevante, no caso em exame, se a mesma foi recebida por terceiro ou pessoalmente.
Ainda que do aviso de recebimento não constasse assinatura de próprio punho da embargante, a citação foi entregue no local de destino, gerando a presunção de recebimento por ela.
Outrossim, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio STJ firmada no sentido de que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. É o que se extrai dos seguintes arestos: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.685 - SP (2016/0286376-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : LINEU VITOR RUGNA ADVOGADO : LINEU VITOR RUGNA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG164535 AGRAVADO : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO ADVOGADOS : JAIME LUGO BELATO ORTS E OUTRO(S) - SP248509 PEDRO HENRIQUE RAMOS BORGHI - SP153480 EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POSTAL.
VALIDADE.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. 1. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de acolher as alegações da parte embargante no sentido de que a citação foi recebida mediante fraude, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VALIDADE. 1.
Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1648430/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) Portanto, não houve nulidade da citação, de modo que a revelia do réu na ação foi acertadamente reconhecida, com a consequente procedência do pedido.
Por outro lado, o cálculo realizado pela embargada junto a execução se mostra correto e de acordo com o determinado tendo em vista que intimada a executada a promover o pagamento a mesma se manteve inerte.
Assim, para evitar maiores prejuízos a embargada, deverá ele levantar o valor total penhorado no ID. 76632484.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos embargos a execução, com espeque no artigo 487, I do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado expeça-se alvará de levantamento da quantia PENHORADA no ID. 76632484, em prol da EXEQUENTE.
Isento de custas e honorários advocatícios conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, havendo pedido de execução do(a) reclamante, proceda a alteração no sistema para execução de sentença.
Após o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se Alvará Judicial.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2022 16:27
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 17:01
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/04/2022 02:24
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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12/04/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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03/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 05:00
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2022 16:48
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/12/2021 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/11/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 13:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/10/2021 13:42
Expedição de .
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28/09/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 06:55
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2021 17:59
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 04:22
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 11:16
Decorrido prazo de TAINA DALAVA TESSAROLI FERREIRA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 07:43
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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12/08/2021 06:36
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 10:37
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 02:03
Publicado Sentença em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2021 13:51
Julgado procedente o pedido
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07/06/2021 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 20:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 21:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/02/2021 02:19
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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20/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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17/02/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 17:13
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 10/03/2021 15:45 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/01/2021 14:14
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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31/01/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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19/01/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/01/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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