TJMT - 1031405-38.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:26
Recebidos os autos
-
20/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2022 02:02
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2022 02:02
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
19/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCIA REGINA S ABREU em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:02
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 06:00
Decorrido prazo de RISEILE REZENDE DE MORAIS ABREU em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 05:59
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 14:45
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
31/10/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
31/10/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Visto.
Riseile Rezende de Morais Abreu ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Perdas em desfavor de Hospital Jardim Cuiabá Ltda.
ME, Unimed Cuiabá, Douglas Gonzales e Márcia Regina S.
Abreu, todos qualificados nos autos, alegando que em exame de pré-natal, ultrassonografia realizada em 03/10/2014, foi evidenciada a presença de uma dilatação no lado esquerdo do cérebro da sua filha A.
M.
M.
A., sendo “um cisto aracnoide ou porencefálico”; que em 04/10/2014 foi repetido o exame, com “hipótese diagnóstica a presença de cisto porencefálico ou aracnóide”, sendo sugerido pelo Dr.
Morales a antecipação do parto.
Narra que o parto foi realizado nas dependências do réu Hospital Jardim Cuiabá e sua filha nasceu sem problemas; que no dia seguinte ela fez exame de tomografia e posteriormente ressonância magnética e o médico e réu Douglas Gonzales a examinou e deu diagnóstico de AVC intra-útero e que ela havia perdido metade do lado esquerdo do cérebro e que havia um cisto no local dessa perda, que não era caso de operar e que o cisto não comunicava com o ventrículo; que o corréu sequer pediu novos exames, orientando apenas a autora a acompanhar o crescimento do perímetro cefálico e que consultasse uma neuropediatra.
Aduz que então foi realizada consulta com a corré Márcia Regina, a qual manteve o diagnóstico de AVC; que em 26/11/2014 ela mediu o perímetro cefálico da filha da autora e disse que estava discretamente fora da curva e não pediu novos exames.
Discorre que no natal de 2014 a autora notou um aumento rápido e a ré Márcia respondeu que ela poderia ter medido errado; que no pronto atendimento Municipal de Rondonópolis/MT foi confirmado o perímetro encefálico de 46cm e questionado por outro médico porque a filha da autora ainda não havia sido operada.
Assevera que em 07/10/2016 o dr.
Benício Oton de Lima descartou o AVC e a diagnosticou com ventriculite quando ela nasceu e realizou uma cirurgia de urgência; que o erro dos réus no diagnóstico e a demora em adotar o procedimento correto ocasionou males no cérebro da filha da autora e que os exames confirmaram que “o cisto cresceu rapidamente, com compressão cerebral mais hidrocefalia”; que segundo especialista, a filha da autora apresentará dificuldade em elaborar raciocínios mais complexos e consequentemente enfrentará dificuldades no mercado de trabalho.
Argumenta que a situação de sua filha lhe causa enorme sofrimento e que a autora não pode voltar as suas funções no trabalho, tudo devido a falha na prestação dos serviços dos réus.
Requer a procedência da demanda com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ao pagamento de indenização das perdas em sua renda mensal em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), bem como pelas perdas que ainda vai suportar por não conseguir desenvolver suas atividades laborativas até a idade de 18 anos da sua filha em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), além das verbas de sucumbência.
Pleiteia ainda a utilização de prova emprestada do processo nº 40338-51.2016.811.0041, que tramita na 10ª Vara Cível da Capital, aproveitando a perícia e documentos probatórios e periciais.
O processo foi inicialmente distribuído para o juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, o qual determinou a citação das partes e deferiu o pedido de gratuidade da justiça da parte autora (Id. 10271097).
A ré Unimed apresentou contestação (Id. 10931009), alegando conexão com o processo nº 40338-51.2016.811.0041, ajuizado pela filha da autora em desfavor dos mesmos réus; impugna a gratuidade da justiça concedida para a parte autora e que é parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito, defende que não houve erro médico; que não há qualquer atribuição pela autora de responsabilidade da requerida sobre o ocorrido; que autorizou os procedimentos indicados pelos médicos e escolhidos pela autora; que não praticou ato ilícito e não há dever de indenizar.
Concorda com o pedido da autora de prova emprestada dos autos nº 40338-51.2016.811.0041 e requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda.
A requerida Márcia Regina também apresentou contestação (Id. 11558253), alegando conexão com o processo nº 40338-51.2016.811.0041, impugna a gratuidade da justiça concedida para a parte autora e que a inicial é inepta.
No mérito, defende a ausência de erro médico; que infelizmente houve evolução desfavorável da patologia da autora, a qual não se relaciona com os atos da ré; que não praticou ato ilícito e não há dever de indenizar.
Concorda com o pedido da autora de prova emprestada dos autos nº 40338-51.2016.811.0041 e requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência e em multa por litigância de má-fé.
O réu Hospital Jardim Cuiabá também apresentou defesa (Id. 11594865), requerendo o sigilo do prontuário médico.
Alega conexão com o processo nº 40338-51.2016.811.0041; impugna a gratuidade da justiça concedida para a parte autora e que é parte ilegítima para responder a demanda.
No mérito assevera que não teve participação nos fatos; que os médicos réus não são prepostos do nosocômio; defende a ausência de prova de erro médico; que não praticou ato ilícito e não há dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda.
Réplica no arquivo de Id. 13215972, onde a autora concordou com o argumento dos réus de conexão com o processo de n. 40338-51.2016.811.004.
O juízo da 4ª Vara Cível reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos para essa Vara (Id. 25096586).
Neste juízo, foi determinada a citação do corréu Douglas (Id. 27618282).
Citado, o réu Douglas deixou de apresentar defesa e lhe foi decretada a revelia e na ocasião foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de utilização da prova emprestada dos autos n.º 0040338-51.2016.811.0041 (Id. 90059917).
As rés manifestaram concordância (Ids. 91360779, 91705318 e 91781669), porém a autora discordou, ao argumento de que há recentes exames de imagem a serem considerados e que a pericia ali realizada desprezou o laudo de imagem da recém nascida, etc. (Id. 91866304). É relatório.
Decido.
O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Primeiramente, vê-se que o processo de nº 40338-51.2016.811.0041 foi ajuizado pela filha menor da autora (A.
M.
M.
A.), representada por esta, em desfavor dos réus e sobre os mesmos fatos.
Conforme relatado acima, desde a inicial desde feito a autora postula pela utilização da prova emprestada do processo de nº 40338-51.2016.811.0041, a qual ainda foi reiterada na ocasião em que especificou as provas e argumentou: “Vale ressaltar que a dupla produção de provas estaria em confronto ao princípio da celeridade, como também da economia processual” (Id. 13427994).
Assim, nota-se que sua posterior irresignação é em razão do resultado que lhe foi desfavorável naquele trabalho pericial, o que não é suficiente para que seja realizada nova perícia, ademais, sequer apresentou os supostos recentes exames de imagem da sua filha A.
M.
M.
A..
Desse modo, considerando que as partes participaram amplamente na produção da prova pericial realizada no processo de nº 40338-51.2016.811.0041, sendo observado o contraditório, admito a utilização da mesma (art. 372, CPC), em respeito aos princípios da economia e celeridade processual.
Ato contínuo, a prova oral requerida em nada irá contribuir para o deslinde do feito, já que é incapaz de retirar a eficácia da prova pericial, razão pela qual a indefiro e passo a julgar a demanda.
Nesse sentido: “Apelação Cível – Responsabilidade Civil.
Processual civil – Nulidade – Cerceamento de defesa – Encerramento da fase de instrução processual sem a produção de pretendida prova oral – Desnecessidade – Prova oral incapaz de infirmar as conclusões da prova pericial – Preliminar afastada. [....] – Recurso desprovido.
Rejeita-se a matéria preliminar e nega-se provimento ao recurso”. (TJSP; Apelação Cível 0041773-29.2012.8.26.0576; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018).
Negritei.
Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família.
Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, e o fato dela ter constituído advogado particular, não a impede a concessão da benesse, segundo dispõe o art. 99, §4º, do CPC, por isso deve ser mantida a benesse.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019).
Negritei.
Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
No tocante a alegada ilegitimidade dos réus Hospital Jardim Cuiabá e Unimed Cuiabá, convém registrar que o consumidor não tem o dever de saber a extensão da relação contratual existente entre eles e atuação/contribuição no evento, por isso, ele pode indicar para figurar no polo passivo da ação utilizando-se da cadeia de consumo, e eventual responsabilidade e sua extensão serão sopesados na sentença de mérito.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DEMANDA PROTEGIDA PELO CDC.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE CONSUMO.
Correta a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. - Nas relações de consumo, é possível a indicação na inicial, para a formação do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da pretensão inicial, inclusive com a aplicação da teoria da aparência. - Trata-se do comando do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a todos ou em relação a cada um dos participantes da cadeia de consumo.
Agravo Interno Desprovido”. (TJRS, Agravo Nº *00.***.*97-21, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 06/06/2013).
Negritei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]. 2.
Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3.
Agravo desprovido”. (STJ, AgInt no AREsp 1299783/RJ, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 14/03/2019).
Negritei.
Desse modo, rejeito tal preliminar.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial levantada pela ré Márcia Regina, é certo que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa da parte ré, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tanto que a parte ré apresentou defesa, rebatendo a pretensão da parte autora.
Por isso, também rejeito essa preliminar.
No mais, a doutrina distingue duas hipóteses de responsabilização médica.
A responsabilidade decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal, e a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos os hospitais.
No que tange à atividade do médico, esta é essencialmente de meio e não de resultado.
O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis.
Deve exercer o trabalho da melhor maneira possível, com a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguindo o resultado almejado.
Para Sergio Cavalieri Filho[1] Nenhum médico, por mais competente que seja, pode assumir a obrigação de curar o doente e salvá-lo, mormente quando em estado grave ou terminal.
A ciência médica, apesar de todo o seu desenvolvimento, tem inúmeras limitações, que só os poderes divinos poderão suprir.
A obrigação que o médico assume, a toda evidência, é a de proporcionar ao paciente todos os cuidados conscienciosos e atentos, de acordo com as aquisições da ciência (...).
Não se compromete a curar, mas a prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí cuidados e conselhos.
Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado (...).
De acordo com os artigos 186, 187, 927 e 951 do Código Civil, a responsabilidade do médico réu é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência e imperícia).
Com relação à responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil.
Ao oferecer no mercado de consumo serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, os hospitais se sujeitam às disposições da legislação consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor de serviços da área de saúde.
Tem-se que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas, abrangendo neste caso a parte ré por equiparação, por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos de prestação dos serviços, só pode ser afastado se a parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse aspecto, cumpre observar que a avaliação da prestação do serviço pela instituição abrange a conduta dos médicos responsáveis pelo tratamento dispensado ao consumidor-paciente, de modo que, acaso o serviço prestado por aquele não seja adequado, o hospital pode responder por eventual indenização.
Ressalte-se que, no caso específico dos hospitais e clínicas, será objetiva a responsabilidade apenas no que toca aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações físicas, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia, etc.), e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam ou que tenham alguma relação com o nosocômio (convênio por exemplo), permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).
Extrai-se do laudo pericial anexado no processo nº 40338-51.2016.811.0041 a seguinte informação e conclusão (Id. 58297976 – pág. 10 e seguintes e Id. 61546825 – pág. 10 e seguintes): “[...].
Pergunta 1: Qual diagnóstico Médico da autora ao nascimento? Resposta – Diagnóstico de autora: pré natal Cisto intracraniano: aracnóide ou porencefálico.
Ratificado o diagnóstico em situação pós natal: cisto porencefálico: desordem congênita de origem vascular decorrente de isquemia intra útero, apresenta-se como área cística focal intraparenquimetosa, preenchida por liquor que pode-se comunicar com o sistema ventricular e/ou espaço subracnóide. [...].
Pergunta 3: Qual o tratamento para a doença da autora de acordo com literatura? O mesmo foi realizado adequadamente? Resposta – Revendo a literatura à época e publicações atuais deduz-se que ainda não há um consenso sobre o “melhor” tratamento para cisto assintomático.
Alertam alguns autores que sugerem o procedimento cirúrgico preventivo sobre riscos inerentes ao procedimento hemorragias, com risco de óbito e hematomas SD crônicos.
O tratamento orientado foi o de muitos autores, inicialmente, conservador: observacional e investigativo da etiologia da grande perda neuronal que foi identificada só no último exame Ultrassonográfico.
Há no processo referência a consultas Hematológicas e Cardiológica Infantil, assim como exames complementares orientando que estava em processo de elucidação etiológica.
Conforme dados do Processo os próprios pais estavam orientados em como fazer a medição do perímetro cefálico da paciente e comunicar alteração se necessário, orientado que ‘faziam parte’ deste tratamento conservador.
Conforme dados do Processo quando descompensou foram adequadamente em busca de Neurocirurgião na localidade. [...].
Pergunta 5: Alega a autora que os médicos que a atenderam incorrem em erro médico em virtude de um diagnóstico incorreto da mesma.
O perito confirma tal afirmação: Resposta – A hipótese diagnóstica pré natal foi confirmado em situação pós natal como o cisto intra-craniano.
A RN permaneceu em ambiente hospitalar realizando acompanhamento clínico e os primeiros exames laboratoriais sem intercorrências.
Por ocasião de alta hospitalar, foi orientado acompanhamento sequencial com especialista Neuropediatria.
Intercorrências ocorrem quando a paciente tem mais de 60 dias de vida e não se encontra em Cuiabá.
Conforme o Neurocirurgião que a acompanha em Brasília o diagnóstico é Cisto intracraniano, volumoso que cresceu rapidamente orientando Hipertensão intracraniana, dificuldade de drenagem do líquido céfaloraquideo (líquor), com consequente Hidrocefalia obstrutiva (Documento 1 e 1-2).
Desta forma temos os médicos requeridos e seu médico sequencial com o mesmo diagnóstico inicial.
Pergunta 6: Em se tratando de diagnóstico inicial incorreto, este poderia ser considerado como diagnóstico diferencial da patologia que acometia a autora, ou não? O diagnóstico feito inicialmente seria diametralmente oposto ao da doença que a acometia a autora: Resposta – Os documentos emitidos no Processo não orientam diagnóstico inicial incorreto DOC 1 e 1.2. [...]. [...].
Pergunta 1: O acompanhamento hospitalar constante no prontuário foi devidamente realizado em todas as suas etapas? Existe algum ponto que o Hospital tenha se precipitado ou tenha sido omisso? Resposta – O acompanhamento Hospitalar foi devidamente realizado, consta evoluções Médicas e de enfermagem.
Não há referência no Processo de queixas familiares ao atendimento Hospitalar. [...]. 13- Sr.
Perito, queira informar se foi correto e prudente o diagnóstico e a conduta do médico requerido, após examinar fisicamente, solicitar exames, formular diagnóstico e orientar os pais da paciente/requerente a submetê-la ao acompanhamento da doença por Neuropediatra ou Neurocirurgião (fls. 71)? Resposta: Sim a) Havia indicação cirúrgica naquele momento? Reposta: Não há dados que orientem cirurgia de Urgência e/ou emergência. [...]. 18- Sr.
Perito, segundo a literatura médica aponta casos em que cistos encefálicos congênitos podem permanecer estáticos em tamanho, ou seja, assintomáticos ao longo da vida dis portadores? Resposta: conforme a literatura médica, revista, sim.
Conforme experiência pessoal e de nossos colegas Neurocirurgiões Infantil, sim e em alto percentual. 22- Sr.
Perito, é possível informar se as complicações encefálicas suportadas pela primeira requerente (cisto cerebral intrauterino) foram causadas pelos atendimentos prestados pelo médico requerido, nos dias 08 e 09/10/2014? Resposta: As complicações encefálicas suportadas pela primeira requerente não foram causadas pelo atendimento prestado pelo Neurocirurgião. [...]. 24- Queira o Sr.
Perito informar se eventuais limitações físicas ou neurológicas encontradas na primeira requerente tiveram origem, com certeza, nos atendimentos prestados pelo médico requerido, nos dias 08 e 09/10/2014? Resposta: As sequelas que podem existir não tem relação direta com estes primeiros atendimentos. 26- Queira o Sr.
Perito informar se há elementos nos autos que comprovem, com certeza, a ocorrência do alegado “erro médico” durante os atendimentos prestados pelo médico requerido, nos dias 08 e 09/10/2014? Resposta: Não há “erro médico” nos atendimentos dos dias 08 e 09/10/2014”. (Negritei e destaquei).
Pois bem.
A perita afirmou que não houve erro médico, ou seja, não houve diagnóstico incorreto, sendo prudente a conduta dos requeridos, e que as complicações encefálicas da filha autora não foram causadas pelos atendimentos dos mesmos e que possíveis sequelas não foram decorrentes desse ato.
Asseverou que o “tratamento orientado foi o de muitos autores, inicialmente, conservador: observacional e investigativo da etiologia da grande perda neuronal que foi identificada só no último exame Ultrassonográfico”, e que não haviam dados que orientassem para cirurgia de urgência e/ou emergência.
Conforme consignado pela expert, segundo a literatura médica e sua experiência profissional e de seus colegas, há casos em que cistos encefálicos congênitos podem permanecer estáticos em tamanho, ou seja, assintomáticos ao longo da vida dos portadores, mas infelizmente não foi o caso da filha da autora, a qual teve evolução desfavorável da patologia, contudo, não possui nexo causal com a atitude dos requeridos.
Diante de todas essas conclusões e que houve observância dos réus quanto ao emprego constante na literatura médica, é certo que não se vislumbra a existência de erro médico que possa responsabilizá-los, não havendo como prosperar o pleiteado.
A propósito: “APELAÇÃO – Indenização por danos morais e materiais – Erro médico – Deformidade no punho esquerdo, após a realização de procedimento cirúrgico – Improcedência do pedido – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Laudo pericial a indicar que as complicações pós-cirúrgicas são possíveis e previstas na literatura médica – Falha na prestação do serviço público não caracterizada, no caso concreto – Sentença de improcedência mantida na forma do art. 252 do RITJSP – Recurso não provido”. (APL 00055054220128260554 SP 0005505-42.2012.8.26.0554. 6ª Câmara de Direito Público.
Pub. 17.06/2015.
Rel.
Maria Olívia Alves). “Apelação.
Alegação de erro médico.
Ação de indenização por danos materiais, incapacidade laborativa, além de danos estéticos e danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
No mérito, desprovimento.
Laudo pericial contundente e conclusivo pela inexistência de negligência do corpo médico da ré durante a histerectomia realizada na autora.
Condições pessoais da autora, sobrevindo a necrose isquêmica do ureter como resultado de intercorrência não desejada e não culposa da cirurgia ginecológica de retirada do útero, evidenciando-se, sim, um contexto de risco aumentado (pelas cesáreas anteriores).
Assinatura da autora de termo de consentimento prévio para a cirurgia.
Laparotomia que fora mais um procedimento cirúrgico que se fizera necessário e que agregara aos procedimentos anteriores, não se estabelecendo nexo causal entre este referido procedimento e as dores pélvicas tidas como crônicas.
Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 0210358-56.2008.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).
Negritei.
Quanto a corré Unimed Cuiabá, não se vislumbra participação no evento e/ou ainda questionamento quanto a falha na prestação dos serviços da mesma, vez que autorizados os procedimentos/exames, etc.
Desse modo, não há como concluir diverso do que foi decidido no processo de n. 40338-51.2016.811.0041 (improcedente), e devidamente mantido pelo TJMT, com respectivo trânsito em julgado, estando o feito, inclusive, arquivado.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Riseile Rezende de Morais Abreu, em desfavor de Hospital Jardim Cuiabá Ltda.
ME, Unimed Cuiabá, Douglas Gonzales e Márcia Regina S.
Abreu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil, todavia, fica a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] In Programa de Responsabilidade Civil, 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 403. -
19/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 14:34
Decorrido prazo de MARCIA REGINA S ABREU em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 06:49
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 08:15
Decorrido prazo de DOUGLAS GONZALES em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 14:11
Decorrido prazo de DOUGLAS GONZALES em 10/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 20:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2022 20:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/04/2022 20:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2022 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 02:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2022 01:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2022 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2022 04:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:02
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 05:12
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 02:33
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:17
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
23/09/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 05:21
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:59
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
21/07/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 15:13
Decorrido prazo de RISEILE REZENDE DE MORAIS ABREU em 24/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 02:25
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
15/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 03:37
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 03:37
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 03:37
Decorrido prazo de DOUGLAS GONZALES em 11/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 03:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA S ABREU em 11/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 02:44
Decorrido prazo de RISEILE REZENDE DE MORAIS ABREU em 08/11/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/10/2019 02:15
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 17:45
Decisão interlocutória
-
06/06/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 10:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS GONZALES em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 02:11
Decorrido prazo de MARCIA REGINA S ABREU em 05/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 02:11
Decorrido prazo de HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME em 05/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2018 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2018 10:54
Publicado Intimação em 22/05/2018.
-
22/05/2018 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 10:53
Publicado Intimação em 22/05/2018.
-
22/05/2018 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 10:53
Publicado Intimação em 22/05/2018.
-
22/05/2018 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/04/2018 00:14
Publicado Despacho em 24/04/2018.
-
24/04/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 00:53
Decorrido prazo de RISEILE REZENDE DE MORAIS ABREU em 04/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2018 00:17
Decorrido prazo de RISEILE REZENDE DE MORAIS ABREU em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 22:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/03/2018 00:12
Publicado Despacho em 02/03/2018.
-
02/03/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2018 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2018 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2018 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2017 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 10:03
Audiência conciliação realizada para 11/12/2017 09:30 CEJSUC CUIABA.
-
06/12/2017 02:30
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA ROSA em 05/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/12/2017 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2017 00:59
Decorrido prazo de RISEILE REZENDE DE MORAIS ABREU em 24/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 00:59
Decorrido prazo de RISEILE REZENDE DE MORAIS ABREU em 24/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2017 00:29
Publicado Intimação em 21/11/2017.
-
18/11/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 17:06
Juntada de correspondência devolvida
-
13/11/2017 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2017 00:03
Publicado Despacho em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 14:52
Audiência conciliação designada para 11/12/2017 09:30 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/10/2017 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2017 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2017 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 17:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030742-55.2018.8.11.0041
Antonio dos Santos Damaceno
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Alberto Pelissari Catanante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2018 14:47
Processo nº 1007066-56.2022.8.11.0003
Rosemeire Pereira de Sousa
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2022 10:25
Processo nº 0000537-82.2016.8.11.0024
Municipio de Planalto da Serra
Denio Peixoto Ribeiro
Advogado: Ana Paula Villela Nano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2016 00:00
Processo nº 0000836-07.2008.8.11.0035
Barsanubia Soares Vilarinho de Souza
Juizo da Comarca de Alto Garcas-Mt
Advogado: Fernando Cesar Passinato Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2008 00:00
Processo nº 1017760-48.2022.8.11.0015
Ana Lucia do Nascimento
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Neyla Grance Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 17:45