TJMT - 0000437-13.2015.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 18:21
Baixa Definitiva
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07/06/2023 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/06/2023 18:20
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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07/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
08/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:40
Decisão interlocutória
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13/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ANNA JULIA PEREIRA BOTELHO SECUNDINO em 25/01/2023 23:59.
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23/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:47
Juntada de Petição de agravo ao stj
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24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000437-13.2015.8.11.0041 RECORRENTE (s): CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING RECORRIDO (s): ANNA JÚLIA PEREIRA BOTELHO SECUNDINO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL PANTANAL SHOPPING, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que deu parcial provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 126240689): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ABORDAGEM EM SHOPPING – CONDUÇÃO À SALA DE SEGURANÇA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO COMPROVADO – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DANO MORAL CONFIGURADO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA FRENTE À SOCIEDADE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – MONTANTE EXCESSIVO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O conjunto probatório apresentado nos presentes autos, em especial pelas imagens das câmeras de segurança do Shopping, demonstram que a autora foi vítima de abordagem excessiva e vexatória, de modo que a violação do direito à sua honra autoriza a condenação por danos morais, pois comprovado o excesso na conduta do empreendimento comercial ao abordar sem cautela necessária.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
Mostrando-se excessivo o quantum indenizatório, deve ser reduzido.
A verba honorária arbitrada pelo juízo a quo se mostra apta a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, respeitando as balizas legais, de modo que deve ser mantida. (TJMT, ApCiv n. 0000437-13.2015.8.11.0041, Des.
Relatora Antônia Siqueira Gonçalves, data do julgamento 18.05.2022).
Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente foram rejeitados, conforme acordão de ID 131345686.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) Violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o aresto recorrido deixou de se manifestar sobre prova importante constante nos autos e que seria capaz de dar outro desfecho à controvérsia; b) Violação ao artigo 186 do Código Civil, ao argumento de que não praticou ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Preparo recolhido (ID 134604182).
Sem contrarrazões (ID 138010669). É o relatório.
Decido.
Da intempestividade.
No caso concreto, constata-se que o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado no DJe em 13.06.2022 e publicado em 14.06.2022.
Verifica-se, ainda, que, apesar da suspensão do expediente nos dias 16/06/2022 (Feriado Nacional de Corpus Christi) e 17/06/2022 (Ponto Facultativo), a parte recorrente deve apresentar “documento idôneo” que comprove a inexistência de expediente forense no período.
Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.2.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3.
Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 1.4. ‘O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico.
O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior’. (AgInt no AREsp 1537539/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022). 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.844/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4.
A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.572/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022).
Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 14.06.2022, e como não houve a comprovação do ponto facultativo, mediante documento idôneo, o prazo recursal iniciou-se em 15.06.2022 e se findou em 06.07.2022.
Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 07.07.2022, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:43
Recurso Especial não admitido
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03/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ANNA JULIA PEREIRA BOTELHO SECUNDINO em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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08/07/2022 00:28
Decorrido prazo de ANNA JULIA PEREIRA BOTELHO SECUNDINO em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2022 21:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/06/2022 00:33
Publicado Acórdão em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2022 10:32
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2022.
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01/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ANNA JULIA PEREIRA BOTELHO SECUNDINO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 20:28
Conclusos para despacho
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23/05/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2022 00:09
Publicado Acórdão em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
01/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 16:25
Conhecido o recurso de CONDOMINIO CIVIL PANTANAL SHOPPING - CNPJ: 06.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2022 00:49
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2022 00:12
Publicado Intimação de pauta em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 14:13
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:19
Recebidos os autos
-
20/01/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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