TJMT - 1000787-49.2020.8.11.0092
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
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28/03/2024 01:05
Recebidos os autos
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28/03/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 03:29
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 16:38
Juntada de Alvará
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06/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:14
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 23:27
Conclusos para despacho
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21/09/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 00:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 01:59
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 03:54
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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03/06/2023 00:55
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 00:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2023 00:55
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 00:55
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 11:06
Decisão interlocutória
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24/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:49
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/05/2023 10:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:31
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:31
Decorrido prazo de DEISE FERNANDA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI SENTENÇA Processo: 1000787-49.2020.8.11.0092.
AUTOR: DEISE FERNANDA DA SILVA REU: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face da sentença proferida em ID 102151089 com a finalidade de esclarecer omissão no dispositivo da sentença acerca da solidariedade das rés (GOL LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR.COM) ao pagamento da condenação por danos morais e materiais.
A recorrida DEISE FERNANDA DA SILVA apresentou suas contrarrazões aos embargos em ID 108608822.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e a eles dou provimento para sanar omissão no dispositivo da sentença, acerca da questão da responsabilização solidária e da possibilidade de extensão da condenação a ambas as rés.
Com efeito e conforme indicado na fundamentação da sentença recorrida, as empresas aéreas contratadas pelo sistema codeshare respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC).
Assim, acolho os embargos de declaração, de modo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, para condenar as rés, solidariamente, a pagar a parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, bem como ao pagamento da quantia de R$ 671,90 (seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso”.
No mais, prevalece a sentença tal como lançada.
Nesses termos, dou provimento aos embargos opostos.
Intime-se.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Alto Taquari – MT, datado e assinado eletronicamente.
MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito -
17/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 13:49
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 13:49
Homologada a decisão do juiz leigo
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17/04/2023 13:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2023 23:51
Conclusos para despacho
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31/01/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO TAQUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI RUA ALTINO PEREIRA DE SOUSA, S/N, (66) 3496-1609 - (66) 3496-1706, PRAÇA DOS TRÊS PODERES, ALTO TAQUARI - MT - CEP: 78785-000 Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente e artigo 482, VI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria- Geral da Justiça - CNGC, impulsiono estes autos por certidão com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal.
Alto Taquari - MT, 24 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Mariângela Ferreira Cerantes Analista Judiciário -
24/01/2023 01:53
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/11/2022 23:59.
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13/11/2022 22:40
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:27
Decorrido prazo de DEISE FERNANDA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 16:59
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Número do Processo: 1000787-49.2020.8.11.0092 Polo Ativo: DEISE FERNANDA DA SILVA Polo Passivo: DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE A reclamada GOL apresentou defesa arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é a responsável pelo cancelamento do voo.
Contudo, rejeito tal preliminar uma vez que restou comprovado nos autos que as passagens aéreas foram adquiridas da empresa reclamada.
Ademais, as empresas aéreas contratadas pelo sistema code share respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC).
Afasto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ante a falta de pretensão resistida, posto que a autora não teria buscado contato prévio em nenhum dos canais de atendimento disponibilizados, quais sejam agencias, central de atendimento para tentar resolver sua situação, não merece guarida, devendo ser rejeitada.
Pois, insta ressaltar que o art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de cancelamento indevido de voo contratado e pago pela autora.
Dessa forma, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeitada as preliminares, passo a analisar o MÉRITO da demanda.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante adquiriu passagem aérea das empresas reclamadas e, sem qualquer prestação de auxílio ao consumidor, no momento do embarque, foi surpreendida com a informação de que sua passagem fora cancelada, causando-lhe transtornos que ultrapassam a barreira de mero aborrecimento.
Assim, estando estanque o não cumprimento da sua parte no contrato de transporte de passageiros, deve a reclamada responder pelas perdas e danos provocados à parte reclamante, a teor do disposto no art. 389, do CC, e do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso VI.
Pois bem.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque o cancelamento da sua passagem aérea lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação do serviço.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: “TRANSPORTE AÉREO.
DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
JUROS DE MORA.
O descaso e a desconsideração ao consumidor configuram a falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
Quantum mantido conforme fixado na sentença.
Juros a contar da citação.
PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*26-63, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/02/2012) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludente suscitada pela ré, correspondente a alteração na malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). 2.
Danos materiais evidenciados na espécie.
Dever de restituição da importância despendida com alimentação. 3.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido.
Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*54-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/02/2012) (grifei) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Obstante a isso, pelos comprovantes anexos na inicial, vê-se claramente que restou demonstrado o pagamento de valores indevidos, devendo a reclamada restituir a parte reclamante em dobro o montante que pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, no valor de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), a título de repetição de indébito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, bem como ao pagamento da quantia de R$ 671,90 (seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do efetivo desembolso.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios, também fixados em 10%.
Projeto de sentença sujeito à homologação da MM.
Juíza Togada, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Alto Taquari/MT, 20 de outubro de 2022.
Marina Dantas Pereira Juíza de Direito -
24/10/2022 10:16
Devolvidos os autos
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24/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 10:16
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2022 10:16
Homologada a decisão do juiz leigo
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24/10/2022 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 05:02
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 05:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 06:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:43
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 06:41
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 04:01
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 00:47
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 08:37
Decorrido prazo de DEISE FERNANDA DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
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26/04/2021 19:00
Conclusos para despacho
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26/04/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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24/04/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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21/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 16:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 03:16
Decorrido prazo de DEISE FERNANDA DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:03
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
16/02/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
12/02/2021 18:53
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI.
-
12/02/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:05
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
01/10/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
30/09/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 18:07
Audiência Conciliação juizado designada para 12/11/2020 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO TAQUARI.
-
30/09/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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