TJMT - 1009347-73.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 08:11 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/09/2025 23:59 
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                                            12/09/2025 18:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/09/2025 09:57 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/09/2025 23:59 
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                                            02/09/2025 01:01 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/09/2025 23:59 
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                                            01/09/2025 14:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/08/2025 11:56 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 11:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 17:11 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 22/08/2025 23:59 
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                                            22/08/2025 17:41 Arquivado Provisoramente 
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                                            22/08/2025 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 17:38 Processo Desarquivado 
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                                            22/08/2025 17:05 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/08/2025 17:03 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/08/2025 04:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 01:35 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 11:18 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/08/2025 11:05 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/08/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 10:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/08/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2025 11:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/08/2025 11:49 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            11/08/2025 11:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/02/2025 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2025 02:05 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/01/2025 23:59 
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                                            24/01/2025 17:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/01/2025 13:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/12/2024 02:07 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            04/12/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 15:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/12/2024 15:39 Juntada de Alvará 
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                                            02/12/2024 12:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/12/2024 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 02:03 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 09:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/11/2024 09:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 02:07 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59 
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                                            26/11/2024 01:21 Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas 
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                                            25/11/2024 14:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/11/2024 15:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/10/2024 08:24 Publicado Certidão em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 08:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 17:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/10/2024 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 17:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/10/2024 17:00 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            29/10/2024 17:00 Processo Desarquivado 
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                                            29/10/2024 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 13:24 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/10/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/10/2024 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2024 14:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 02:13 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 02:13 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            01/08/2024 02:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/08/2024 02:12 Transitado em Julgado em 01/08/2024 
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                                            01/08/2024 02:12 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59 
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                                            01/08/2024 02:12 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 31/07/2024 23:59 
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                                            10/07/2024 02:29 Publicado Sentença em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            08/07/2024 21:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/07/2024 21:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/04/2024 01:12 Decorrido prazo de IVANILDE JACOB em 22/04/2024 23:59 
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                                            16/04/2024 01:11 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59 
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                                            13/04/2024 01:10 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 12/04/2024 23:59 
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                                            22/03/2024 17:08 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2024 14:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2024 14:51 Juntada de Alvará 
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                                            17/03/2024 06:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 15:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/03/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 04:01 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 27/02/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 03:22 Publicado Intimação em 26/02/2024. 
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                                            27/02/2024 17:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/02/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 14:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1009347-73.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 7.987,50 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA Endereço: rua 6 de janeiro, s/n, Horizonte d'Oeste, CÁCERES - MT - CEP: 78235-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 FINALIDADE: Em cumprimento ao item "d", da r. determinação contida no id. 118104917, pelo presente, REINTIMA-SE o Polo Passivo para que, nos termos do artigo 95 do CPC, adimpla os honorários periciais arbitrados no id. 120196767, no prazo de 10 dias após a intimação para tal fim, sob pena de preclusão e eventual pagamento forçado através de penhora "online".
 
 CÁCERES, 31 de janeiro de 2024.
 
 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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                                            22/02/2024 18:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/02/2024 03:35 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1009347-73.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 7.987,50 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA Endereço: rua 6 de janeiro, s/n, Horizonte d'Oeste, CÁCERES - MT - CEP: 78235-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 FINALIDADE: Pelo presente, INTIMAM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o laudo pericial de id. 138197347, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 CÁCERES, 31 de janeiro de 2024.
 
 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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                                            31/01/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 15:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2024 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2024 19:53 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            09/01/2024 03:11 Processo Desarquivado 
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                                            30/06/2023 03:11 Arquivado Provisoramente 
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                                            29/06/2023 03:11 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 28/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 08:54 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 08:46 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 19/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 01:38 Decorrido prazo de IVANILDE JACOB em 20/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 13:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/06/2023 03:01 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 03:01 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 15/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 17:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 16:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2023 16:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/06/2023 02:16 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            14/06/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 04:01 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1009347-73.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 7.987,50 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA Endereço: rua 6 de janeiro, s/n, Horizonte d'Oeste, CÁCERES - MT - CEP: 78235-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO FICSA S.A.
 
 Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 FINALIDADE: Pelo presente, INTIMAM-SE as partes para que fiquem cientes da designação da perícia que realizar-se-á dia 15 de junho de 2023, às 15:00 horas (horário de Mato Grosso), na secretaria desse Juízo, devendo a parte a ser periciada trazer em mãos os seus documentos pessoais: RG; CNH e Título Eleitoral, e/ou outros documentos que contenham suas assinaturas.
 
 Concomitantemente, INTIMA-SE o Polo Passivo para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos o valor dos honorários periciais arbitrados pelo perito no id. 120196767.
 
 CÁCERES, 12 de junho de 2023.
 
 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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                                            12/06/2023 16:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/06/2023 15:09 Expedição de Mandado 
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                                            12/06/2023 14:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/06/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 02:13 Publicado Decisão em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação Processo: 1009347-73.2022.8.11.0006 REQUERENTE: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA REQUERIDO: BANCO FICSA S.A Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE DE ARAUJO E SOUZA contra o BANCO FICSA S.A, na qual impugna empréstimo consignado (ID n. 96791123).
 
 Houve o recebimento da inicial (ID n. 102118175).
 
 Em sequência, a parte requerida oferta contestação ao Id n. 106094659, na qual pugna pela extinção do feito sem resolução meritória pela falta de delimitação necessária de poderes na procuração ad judicia e ausência de juntada do extrato bancário ao tempo da inicial.
 
 Impugna o valor da causa, pleiteia o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao banco para comprovar o recebimento do valor do empréstimo.
 
 No mérito, requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor e a sua condenação em litigância de má-fé.
 
 Sobreveio audiência de conciliação que não restou exitosa (ID n. 106208366).
 
 O autor apresentou impugnação à contestação (ID n. 109842789), na qual requereu perícia grafotécnica.
 
 Devidamente intimados para especificarem provas, o requerente pugnou pelo depoimento pessoal e pela realização da perícia grafotécnica (ID n. 111655473), enquanto o banco reiterou o pedido da expedição de ofício ao banco para comprovar o recebimento do valor do empréstimo e o depoimento pessoal do autor (ID n. 111282754).
 
 Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.
 
 A existência da delimitação necessária de poderes é visualizada na procuração do requerente, sendo ela ‘’ad judicia et extra’’, e não a geral, como faz entender a instituição ré.
 
 Do mesmo modo, não prospera o pedido de extinção do feito por ausência de juntada de extrato bancário pois ele não é caracterizado como documento indispensável ao recebimento da ação.
 
 Também, o montante indicado pelo requerente na exordial trata-se de valor meramente estimativo e provisório, sendo o concreto quantum indenizatório definido pelo juízo em sentença, ponderando a sua razoabilidade.
 
 Por este motivo, não acolho a sua impugnação Indefiro o pedido de depoimento pessoal da demandante, visto que de nada influenciaria no mérito e as demais provas são suficientes para o deslinde dos autos.
 
 Por fim, não acolho a expedição de ofício ao banco para comprovar o recebimento do valor do empréstimo, pois a requerente poderia ter feito por espontânea vontade, sem maiores complicações, caso quisesse impugnar o débito.
 
 Não havendo outras questões preliminares que carecem de análise neste momento, DECLARO SANEADO o feito, para fins do artigo 357 do CPC.
 
 Fixo como pontos controvertidos a legitimidade do contrato, a existência de danos indenizáveis e do nexo de causalidade.
 
 Quanto à perícia grafotécnica para atestar a autenticidade da assinatura, verifica-se pertinente para apuração dos fatos.
 
 Assim, defiro a sua produção.
 
 Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Declarar saneado o feito e remetê-lo à fase instrutória; b) Deferir a prova pericial, a ser realizada pelo perito especializado Evanilde Jacob, com endereço profissional na Av.
 
 Presidente Marques, 1195, Cuiabá Center Empresarial, Sala 309, Santa Helena, Cuiabá-MT, Telefones: (65) 99605-7301, e-mail: [email protected]; c) Intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o currículo com a devida comprovação de especialização e os contatos profissionais, principalmente endereço eletrônico. d) Intime a parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC - para o adimplemento dos honorários periciais, que deverão ser depositados em Juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para tal fim, sob pena de preclusão.
 
 Nesse sentido, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo REsp nº 1.846.649/MA: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
 
 CONTRATOS BANCÁRIOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DOCUMENTO PARTICULAR.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
 
 Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
 
 Julgamento do caso concreto. 2.1.
 
 A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
 
 Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
 
 O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” ( REsp 1846649/MA, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). – grifei. e) Intime-se o perito nomeado para informar a data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes. f) Intimem-se as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr.
 
 Perito ser cientificado deste prazo (art. 465 do CPC). g) As partes poderão arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. h) As partes, depois de intimadas, poderão manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. i) Às providências.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/05/2023 15:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/05/2023 15:28 Decisão interlocutória 
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                                            08/03/2023 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 04:53 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 02/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2023 13:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/02/2023 01:17 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1009347-73.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 7.987,50 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA Endereço: rua 6 de janeiro, s/n, Horizonte d'Oeste, CÁCERES - MT - CEP: 78235-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO FICSA S.A.
 
 Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 FINALIDADE: Amparada pelo art. 152, inciso VI, do CPC/15, INTIMO AS PARTES para que, no prazo de 10 dias úteis especifiquem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendam produzir, antes de conduzir os autos conclusos ao gabinete judicial.
 
 CÁCERES, 14 de fevereiro de 2023.
 
 Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro – Técnica Judiciária Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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                                            14/02/2023 10:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/02/2023 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2023 16:25 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            23/01/2023 04:53 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/12/2022 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Tempestividade e Impulsionamento Processo: 1009347-73.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 7.987,50; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
 
 Certifico que a Contestação de ID. 106094659 e anexos foi apresentada tempestivamente.
 
 Assim, com amparo no artigo 152, inciso VI do CPC, INTIMO O POLO ATIVO para que, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresente suas impugnações, requerendo o que entender pertinente.
 
 CÁCERES, 19 de dezembro de 2022.
 
 TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300
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                                            19/12/2022 18:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2022 17:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2022 14:53 Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            19/12/2022 14:53 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            19/12/2022 14:53 Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES 
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                                            14/12/2022 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2022 00:58 Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 13/12/2022 23:59. 
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                                            13/12/2022 13:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2022 17:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            08/12/2022 11:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/12/2022 09:15 Recebidos os autos. 
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                                            02/12/2022 09:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            14/11/2022 03:23 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 07/11/2022 23:59. 
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                                            13/11/2022 14:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/11/2022 15:44 Decorrido prazo de FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em 07/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 23:37 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/11/2022 10:16 Publicado Intimação em 27/10/2022. 
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                                            01/11/2022 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            28/10/2022 17:51 Publicado Decisão em 26/10/2022. 
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                                            28/10/2022 17:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1009347-73.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 7.987,50 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA Endereço: rua 6 de janeiro, s/n, Horizonte d'Oeste, CÁCERES - MT - CEP: 78235-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO FICSA S.A.
 
 Endereço: AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de CONCILIAÇÃO Data: 14/12/2022 Hora: 13h - HORÁRIO DE MATO GROSSO.
 
 A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA SERÁ PRESIDIDA PELO CEJUSC E REALIZAR-SE-Á POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Desse modo, no prazo de até 03 dias antes da audiência, deverá a parte informar nos autos seu e-mail e telefone, bem como de seus respectivo(a)(s) advogado(a)(s), para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
 
 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
 
 Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
 
 A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 CÁCERES, 25 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) TATIANA RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO - TEC.(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
 
 INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
 
 No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
 
 No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
 
 Caso V.
 
 S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
 
 ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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                                            25/10/2022 19:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 19:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2022 19:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2022 13:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem 
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                                            25/10/2022 13:42 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            25/10/2022 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2022 13:40 Audiência de Conciliação designada para 14/12/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES. 
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                                            25/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1009347-73.2022.8.11.0006.
 
 REQUERENTE: FELIPE DE ARAUJO E SOUZA REQUERIDO: BANCO FICSA S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELIPE DE ARAUJO E SOUZA em face de BANCO C6 CONSIG, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta a inexistência da relação jurídica, ao fundamento de que não realizou a contratação do empréstimo, sendo, aos seus olhos, indevidos os descontos a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, razão pela qual se volve perante o Poder Judiciário.
 
 Determinada a emenda à exordial, a parte autora cumpriu no id. 101685636.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em princípio, há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
 
 De igual modo, há que se deferir a gratuidade de Justiça, vez que atende às condições estabelecidas no art. 98 CPC.
 
 Pertinente à tutela provisória, o art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência o delineamento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É caso de indeferimento da liminar.
 
 Dos autos, verifica-se que foi ajuizada ação inicialmente na 5ª vara cível sob o nº 1001233-48.2022.8.11.0006, tendo sido proferida sentença sem resolução de mérito em razão da necessidade de confecção de perícia grafotécnica.
 
 Assim, em que pese a parte autora alegar não ter contratado o empréstimo consignado, constata-se que a tese da inicial demanda instrução do processo, vez que consta assinatura no contrato, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar as alegações.
 
 Nestes termos, colha-se do julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie.
 
 Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende de provas a serem produzidas na instrução. (TJ-MT - N.U 1012001-85.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021) Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela deve ser indeferido.
 
 Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova. É sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
 
 Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
 
 VIII).
 
 A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração dos contratos ou demais documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição responsável pelo banco de dados, ora requerida, de forma que esta pretensão há de ser deferida.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - CONSUMIDOR - INVERSÃO - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - VEROSSIMILHANÇA - LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. - Defendendo o consumidor a inexistência de débito, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo da empresa requerida o ônus de comprovar a regularidade do apontamento. - As faturas de cartão de crédito possuem força probante se trazem elementos suficientes de indícios do débito. - Não é crível a atuação de falsário quando no contrato encontram-se estampados todos os dados do consumidor (inclusive telefone), bem como sua assinatura, mormente diante da notícia de prévio relacionamento comercial entre as partes e de que a utilização do cartão de crédito se deu proximamente ao ambiente social do contratante. (TJ-MG - AC: 10000170050280001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) (Grifou-se) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir a gratuidade de Justiça, forte no art. 98 CPC; c) Indeferir a liminar, conforme argumentos lançados acima, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC; d) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida aportar aos autos toda a documentação referente ao caso em comento, no prazo contestatório; e) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; f) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar(em) contestação, no prazo previsto no artigo 335 do CPC/2015; g) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); h) CONSIGNE-SE no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/2015), bem como as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); i) Decorrido o prazo para contestar o pedido e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: I) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção; j) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; k) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; l) Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/10/2022 12:05 Recebidos os autos. 
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                                            24/10/2022 12:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            24/10/2022 10:18 Devolvidos os autos 
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                                            24/10/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 10:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            24/10/2022 10:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/10/2022 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 10:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/10/2022 02:16 Publicado Despacho em 07/10/2022. 
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                                            06/10/2022 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            04/10/2022 22:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 22:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2022 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2022 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2022 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2022 10:50 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/10/2022 10:50 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            04/10/2022 10:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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