TJMT - 1004016-41.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59
-
28/05/2025 07:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:45
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59
-
16/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 09:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
26/02/2025 18:34
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59
-
08/02/2025 17:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 16:59
Nomeado perito
-
05/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 02/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 09:06
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 10:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2023 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:17
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:01
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 14:20
Juntada de Laudo Pericial
-
19/11/2022 03:49
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:23
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:17
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 09:01
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
27/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Face a designação de perícia nestes autos, deverá o advogado da parte autora comunica-la da respectiva perícia, com endereço na CLINICA SOS SAÚDE BARRA, na Rua Hitler Sansão, n.º 1128, Jardim Boa Esperança, Barra do Bugres/MT, para realização de perícia na parte autora, no dia 29 de novembro de 2022, às 18h00min, devendo ainda orientar seu cliente a comparecer somente no horário previsto para realização do ato, visando evitar aglomerações.
Barra do Bugres, 20 de outubro de 2022 PAULO SERGIO LANCELOTTI FAVERO Estagiário - Mat. 45354 -
20/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004016-41.2021.8.11.0008.
AUTOR(A): CICERO ALVES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Diante da imprescindível necessidade de se verificar o quadro clínico da parte autora, NOMEIO para atuar como perito judicial o DR.
THIAGO SERTÃO DA COSTA – CRM: 13631/MT, com endereço na Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 1128, Centro, Barra do Bugres/MT; na CLÍNICA S.O.S.
SAÚDE BARRA DO BUGRES, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (art. 466 e art. 473, parágrafo 3º do CPC).
DESIGNO O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022, às 18H00, para realização da perícia médica judicial.
FIXO os honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução CJF n. 305, de outubro de 2014.
Para o recebimento dos honorários periciais, consigne-se ao perito da necessidade de promover o seu cadastramento no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita Federal – AJG, podendo ser realizado através do link: https://ajg.cjf.jus.br/ajg2/internetaberto/novoprofissional.jsf.
DETERMINO que encaminhe cópia dos autos ao perito nomeado, e estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO os mesmos formulados pelo INSS no Ofício Circular nº 003/2013 PFE-INSS-SINOP-MT. 1) Qual o nome e a idade atual do(a) autor(a)? Qual o estado de saúde do(a) autor(a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Sr. perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Sr.
Perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Sr.
Perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que está trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nãos mãos, etc. 5) Diga o Sr.
Perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia? Qual? Da patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Sr.
Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga o Sr.
Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es) qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a Data do Início da Incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual o critério utilizado? Caso negativo, indique a provável Data do Início da Incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada( residual) ? 10) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se o(a) Autor(a) encontra-se em uso de medicação especifica para o diagnóstico declinado? 11) Diga o Sr.
Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autor(a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 12) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial? 13) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o sr.
Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade permanente ou temporária? 14) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 15) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Sr.
Perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 16) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicada para recuperação laborativa? 17) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 18) Diga o Sr.
Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson; h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial, devendo a parte autora apresentar eventuais exames e/ou laudos atuais.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, oferecer a resposta e manifestar o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade dos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre os fatos mencionados pela Parte Autora, advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC).
Havendo na contestação qualquer das matérias elencadas no artigo 350, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para replicar em 15 (quinze) dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do laudo médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias – se já não o fizeram - oportunidade para que seus assistentes técnicos apresentem seus pareceres (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC).
Em seguida, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
18/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:48
Decisão interlocutória
-
21/07/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 07:05
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 08/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:01
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 06:43
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 01/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:54
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
13/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
09/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/03/2022 09:28
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 03:15
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
11/03/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 01:08
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
15/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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