TJMT - 1033835-07.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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19/12/2022 01:30
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/11/2022 06:37
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JEAN CORREA DE ALMEIDA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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09/11/2022 17:12
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 09:16
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:47
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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28/10/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1033835-07.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: MAYCON RODRIGO KELM EXECUTADO(A): JEAN CORREA DE ALMEIDA JUNIOR
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, no prazo de três dias, sob pena de lhe serem penhorados bens coercitivamente.
Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelos devedores e, havendo pedido de penhora “on line” de bens na inicial, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado, em cinco dias.
Após, concluso.
Sendo penhorados bens móveis, o encargo de depositário deve ficar preferencialmente com o credor, promovendo-se a competente remoção, ao passo que se a penhora recair sobre bens imóveis, caberá ao devedor o encargo de fiel depositário.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
Intimem-se as partes, cientificando: O(a) executado(a), que o mesmo poderá opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação.
O(a) exequente, a fim de que o mesmo apresente o título original que embasa a execução até a data designada para sessão de conciliação, na Secretaria desse Juizado Especial Cível, a fim de ser carimbado e comprovar a idoneidade do mesmo, sob pena de extinção do feito, segundo o que dispõe o Enunciado 126 do FONAJE/2009, in verbis: ENUNCIADO 126 - Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (Aprovado Fonaje Florianópolis/SC).
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, autorizo ao Sr.
Oficial de Justiça a utilização das prerrogativas constantes do art. 212, § 2º, do CPC, quando do cumprimento do mandado, se requerido.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
20/10/2022 17:29
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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