TJMT - 1011382-57.2018.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 11:36
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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09/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 03:01
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 04:36
Decorrido prazo de FABIO MARCELO FELIX TEIXEIRA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO MARCELO FELIX TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
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30/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO MARCELO FELIX TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
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08/12/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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27/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 10:03
Publicado Citação em 24/10/2022.
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28/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 15:16
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
27/10/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1011382-57.2018.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.692,21 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->BUSCA E APREENSÃO (181) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: FABIO MARCELO FELIX TEIXEIRA Endereço: lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.
RESUMO DA INICIAL: “Contrato de Financiamento” nº 0100838640, celebrado entre as partes no dia 13/07/2016, o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 16.624,61 (dezesseis mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), que deveria ser pago em 48 prestações no valor de R$ 517,01 (quinhentos e dezessete reais e um centavo) cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 13/08/2016 e da última para o dia 13/07/2020, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca PEUGEOT, modelo HOGGAR FLEX ESCAPADE 1.6 16V (C.SIM) A/G 2P, ano 2010/2011, chassi 9362VN6AXBB047659, placa NPD1643, cor PRETA e renavam nº 334020085.2º) Ocorre, entretanto, que o(a) Requerido(a) não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 13/07/2018, cuja mora está devidamente comprovada por notificação extrajudicial e protesto inclusos, conforme artigo 3º e 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, podendo ser requerida contra o devedor, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3º) Frisa-se que, o banco requerente, antes de efetuar o protesto do título, tentou notificar a parte Requerida, porém, não logrou êxito, conforme notificação NEGATIVA anexa.
Dessa forma, válida a constituição em mora realizada, conforme determina a lei, tendo em vista que o protesto do contrato é medida legal e eficaz para constituição em mora do devedor, sobretudo porque embasada na Lei nº 9.492/1971.
Vejamos: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. 4º) Esgotados todos os meios para que o(a) Requerido(a) liquidasse o seu débito, o Requerente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer se digne ordenar a Busca e Apreensão do bem da sua propriedade que está na posse precária do(a) Requerido(a), para tanto, expedindo-se liminarmente, mandado de busca e apreensão, a ser cumprido nos endereços já mencionados ou no lugar onde o bem estiver, depositando-o em mãos da Requerente DECISÃO: Vistos, Defiro o pedido de citação editalícia no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o artigo 257 do CPC.
Decorrido o lapso temporal sem defesa, nomeio a Defensoria Pública atuante nesta Comarca como defensor dativo da parte executada, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Às providências.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, REBECCA CRISTINA MANGONI DE OLIVEIRA LELIS, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 20 de outubro de 2022.
REBECCA CRISTINA MANGONI DE OLIVEIRA LELIS Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Vistos, Defiro o pedido de citação editalícia no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o artigo 257 do CPC.
Decorrido o lapso temporal sem defesa, nomeio a Defensoria Pública atuante nesta Comarca como defensor dativo da parte executada, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022) -
19/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:34
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 10:16
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
05/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
25/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
19/11/2021 06:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 03:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:04
Decisão interlocutória
-
12/04/2019 13:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2019 09:18
Decorrido prazo de FABIO MARCELO FELIX TEIXEIRA em 02/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 16:36
Publicado Decisão em 05/04/2019.
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05/04/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2019 16:56
Decisão interlocutória
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02/04/2019 09:08
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
02/04/2019 09:08
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2019 11:45
Conclusos para decisão
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29/03/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2019 16:13
Expedição de Mandado.
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27/02/2019 01:30
Publicado Decisão em 27/02/2019.
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27/02/2019 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 16:43
Concedida a Medida Liminar
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28/12/2018 13:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/12/2018 10:07
Conclusos para decisão
-
28/12/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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