TJMT - 1020881-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono os autos com a finalidade de; Intimar a parte Exequente, acerca da certidão de crédito expedida, bem como, arquivamento do feito. -
20/07/2022 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DO CARMO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA COELHO AGUIAR em 13/07/2022 23:59.
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29/06/2022 03:21
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020881-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ALESSANDRA COELHO AGUIAR EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO DO CARMO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foi possível o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo nas contas existentes, bem como a inclusão de gravame em razão da inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme se verifica pelos extratos anexo a presente decisão.
Pois bem.
In casu, a presente ação foi distribuída e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido para novas buscas pelos sistemas conveniados ao TJMT serão ineficazes ao caso concreto.
No ponto, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
27/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/06/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 15:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA COELHO AGUIAR em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:01
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 04:24
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:47
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/03/2022 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
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02/03/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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