TJMT - 1011110-61.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:43
Recebidos os autos
-
09/12/2022 00:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 05:49
Decorrido prazo de INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 18:11
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 13:06
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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27/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011110-61.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: WILIAM MAGAIVER MENDES REQUERIDO: INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME, HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de débito em razão de elevação significativa de fatura c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de antecipada, promovida por WILIAM MAGAIVER MENDES, em face de HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA – EPP e INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE ÁGUA E GAS LTDA.
Onde na decisão Id. 53758324 que concedeu a medida liminar, no sentido que a parte reclamada deveria se abster de inserir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, da cobrança de juros e descontar do cheque caução depositado pelo autor somente em relação ao débito discutido nessa demanda, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento, além disso, foi determinado que a autora deveria realizar o pagamento do valor incontroverso no montante equivalente a R$ 115,82 (cento e quinze reais e oitenta e dois centavos), o qual foi feito via depósito judicial, conforme Id. 54170501.
Na sentença proferida (Id. 70330433), os pedidos da inicial foram julgados parcialmente procedentes, determinando a revisão das faturas de cobrança com vencimento em 10/12/2020, no valor de R$ 1.753,09 (um mil setecentos e cinquenta três reais e nove centavos) e para a liquidação de sentença deveria juntar as faturas nos autos, tal como foi confirmada a medida liminar.
Após, a empresa requerida Individualize Comercio e Prestação De Serviços Ltda EPP na manifestação Id. 72371793, recalculou o valor da média do consumo de água da unidade do autor, a qual resultou na quantia de R$ 61,94 (sessenta e um reais, noventa e quatro centavos), correspondente ao consumo de 10m³ de água, posteriormente a requerida HOLDER ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA – EPP, solicitou a juntada da fatura e seu pagamento.
Ainda, o autor informou que já se encontra depositado na conta judicial o valor de R$ 115,82 (cento e quinze reais e oitenta e dois centavos), portanto requer que seja descontado R$ 61,94 (sessenta e um reais, noventa e quatro centavos), e a restituição do remanescente, além do mais, requereu que em 05 (cinco) dias a empresa CID IMÓVEIS realize a restituição do cheque, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois, fora determinado por este Juízo (Id. 53758324), que a mesma se abstenha de desconta-lo até o fim a instrução processual.
Pois bem.
Inicialmente, nota-se que realmente ocorreu determinação por este juízo, acerca do desconto no cheque caução depositado pelo autor somente em relação ao débito discutido nessa demanda, conforme decisão retro Id. 53758324, todavia, vale frisar que foi determinado que apenas se abstenha de DESCONTAR DO CHEQUE o valor discutido enquanto ocorrer a instrução do processo, em nenhum momento foi mencionado sobre devolução do mesmo, dessa forma, se o autor deseja realizar qualquer cobrança ou devolução da presente cártula, deverá distribui nova demanda.
No que tange a liberação de valores, constata-se que o valor depositado na conta judicial com a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 80287984, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Intime-se a requerida HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA – EPP, para apresentar dados bancários atualizados.
Com a manifestação, proceda-se a liberação do alvará na quantia de R$ 61,94 (sessenta e um reais, noventa e quatro centavos).
Após, proceda-se a liberação do valor remanescente (zerando a conta) para o exequente à conta indicada abaixo, tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 51390479.
BANCO DO BRASIL CONTA CORRENTE: 573841 AGÊNCIA: 3499-1 TITULAR: ANDRE IGNOTTI FAIAD CPF: *61.***.*20-23 Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Em seguida, arquivem-se os autos. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2022 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 05:37
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 15:46
Decorrido prazo de HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:35
Decorrido prazo de INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:57
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:49
Processo Desarquivado
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22/03/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2022 06:16
Decorrido prazo de WILIAM MAGAIVER MENDES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:16
Decorrido prazo de HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 09:29
Decorrido prazo de HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 09:29
Decorrido prazo de WILIAM MAGAIVER MENDES em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 10:43
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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10/12/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 01:58
Publicado Sentença em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
23/11/2021 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 11:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/10/2021 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2021 08:03
Recebimento do CEJUSC.
-
25/08/2021 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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25/08/2021 08:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 16:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 16/08/2021 14:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/08/2021 16:44
Recebidos os autos.
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13/08/2021 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/07/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 05:54
Decorrido prazo de HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 05:54
Decorrido prazo de WILIAM MAGAIVER MENDES em 16/06/2021 23:59.
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10/06/2021 20:00
Decorrido prazo de WILIAM MAGAIVER MENDES em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 20:00
Decorrido prazo de INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2021 04:57
Decorrido prazo de HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 04:57
Decorrido prazo de WILIAM MAGAIVER MENDES em 27/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 04:00
Decorrido prazo de HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 03:28
Decorrido prazo de HOLDER ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 04:12
Decorrido prazo de INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 04:12
Decorrido prazo de WILIAM MAGAIVER MENDES em 19/05/2021 23:59.
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17/05/2021 01:50
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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15/05/2021 03:37
Decorrido prazo de INDIVIDUALIZE SERVICOS DE MEDICOES DE AGUA E GAS LTDA - ME em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 05:58
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
29/04/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 06:20
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 18:19
Audiência Conciliação juizado redesignada para 16/08/2021 14:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/04/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 04:50
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:53
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 09:03
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 06:03
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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23/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 03:12
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
23/03/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:18
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2021 09:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/03/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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