TJMT - 1003729-47.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:46
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
13/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:32
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:32
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 02:23
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2022 16:46
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 05:14
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 05:14
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 05:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003729-47.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: LUIZ JULIAO DA SILVA, SILVIA REGINA CASELATO BULDI EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do novo CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 8 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:02
Conclusos para despacho
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07/11/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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07/11/2022 17:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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07/11/2022 14:42
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003729-47.2022.8.11.0007 AUTOR: LUIZ JULIAO DA SILVA, SILVIA REGINA CASELATO BULDI REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Mérito Alegam os autores que adquiriram um pacote de viagem com as requeridas para viajarem no período de 14/04/2021 a 20/04/2021 com destino a Maceió/AL, pagando o valor total de R$ 3.603,14 de modo parcelado.
Contudo, afirmam que em razão da pandemia do Covid-19 o pacote foi cancelado pelas rés.
Diante disto, os autores tentaram solicitar a remarcação do voo ou a devolução do valor, porém, até o momento as requeridas não resolveram o problema.
Postulam indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, as requeridas defenderam ser empresas atuantes como intermediadora de passagens, não possuindo nenhum tipo de ingerência nas políticas adotadas pela companhia aérea, devendo ser considerado inexistente o ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil, eis que o dano ocorreu devido a um caso fortuito ou força maior em razão da pandemia do Covid-19, devendo ser aplicado a lei 14.046/2020.
Portanto, afirmam que agiram de forma lícita, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Pugnam pela improcedência da lide.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Convém registrar que os autores provaram que adquiriram o pacote de viagem das requeridas (Id. 86836259), que foi cancelado unilateralmente, sendo as tentativas de remarcação ou reembolso infrutíferas (Id. 86836273/ 86836266).
No caso dos autos, o evento ocorreu no prazo estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, em que vigia as leis sobre as medidas emergenciais decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, de modo que o prazo legal para reembolso era de 12 (doze) meses a contar da data do cancelamento do pacote.
Veja-se que o pacote dos autores era para Abril/2021, já tendo expirado o prazo de 12 (doze) meses da data de cancelamento estabelecido nas antigas Leis 14.046/2020 e 14.034/2020 (atualmente Leis 14.174/2021 e MP nº 1.101/2022), impondo-se o reembolso necessário.
Neste sentido, trago a jurisprudência da Turma Recursal Única do TJMT: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM – REFLEXOS DA PANDEMIA – NÃO REEMBOLSO DAS PASSAGENS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - DANO MORAL CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS PELA EMPRESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As agências de viagens são solidariamente responsáveis aos danos causados pela remarcação dos pacotes de viagem.
O valor da indenização deve ser fixado com proporcionalidade e razoabilidade.
Reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT.
N.U 1003281-90.2021.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022).” “E M E N T A: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020 – REEMBOLSO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DA DATA DO CANCELAMENTO – PRAZO DECORRIDO – DANO MATERIAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Restou evidenciado que o pacote de viagem adquirido pelo autor, foi cancelado devido a Pandemia de Covid-19, razão pela qual, o autor solicitou o reembolso do valor total pago pelo pacote, porém, não obteve êxito. 2- A inércia das requeridas configura falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- In casu, considerando a data do cancelamento do pacote, a restituição dos valores pagos de forma imediata é medida que se impõe, posto que, restou evidenciado que o prazo de 12 (doze) meses determinado na norma supramencionada já decorreu. 5- Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor pago, é medida que se impõe. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT.
N.U 1000523-25.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022).” Com efeito, a alegação de ausência de responsabilidade por ser a requerida intermediária dos serviços de passagens aéreas não exclui a responsabilidade solidária, pois é prestadora de serviços integrantes da cadeia de consumo.
Assim, no caso concreto, resta evidenciada a falha na prestação de serviços, eis que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
E quanto ao dano moral, o fato vivenciado pelos reclamantes ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passaram a conviver com uma situação inesperada que lhes causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
Neste diapasão, tenho que a situação enfrentada pelos consumidores ultrapassou o limite da normalidade e admissibilidade, cabendo a reparação pelo dano moral.
Assim, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de modo que seja suficiente e adequado a reparar a dor moral sofrido pelo reclamante e reconhecendo a importância da função punitiva na condenação, a qual servirá para garantir a necessária condenação do ofensor e o desestímulo social.
A reparação do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização decorrente dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autor.
Por fim, no concerne ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que fazem jus os autores ao ressarcimento do valor pago no pacote de viagem não usufruído no montante de R$ 3.603,14 (três mil seiscentos e três reais e quatorze centavos).
II – Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da sentença (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405,CC); b) CONDENAR a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 3.603,14 (três mil seiscentos e três reais e quatorze centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405,CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Alta Floresta/MT, 18 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
18/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 17:57
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 21:10
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2022 18:05
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/07/2022 17:18
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2022 16:25
Juntada de Termo de audiência
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18/07/2022 16:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/07/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
15/07/2022 17:50
Recebidos os autos.
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15/07/2022 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/07/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2022 19:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
06/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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