TJMT - 8071155-14.2018.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 07/02/2025 23:59
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08/02/2025 02:09
Decorrido prazo de IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO em 07/02/2025 23:59
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31/01/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:14
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos
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29/01/2025 12:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:39
Processo Desarquivado
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11/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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23/01/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 10:15
Decorrido prazo de IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:22
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8071155-14.2018.8.11.0001.
EXEQUENTE: IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Visto, A parte exequente pugna pela reiteração do pedido de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud no CNPJ Matrix 01.***.***/0001-45, conforme extrato do sisbajud realizado por este juízo.
Verifico que a pesquisa eletrônica via Sisbajud foi realizada anteriormente, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida.
Imperioso consignar que compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora.
Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica de valores via Sistema Sisbajud.
Quanto ao pedido de penhora ‘na boca do caixa’, a mesma hoje se equivale à penhora de faturamento, de modo que, conforme precedentes jurisprudenciais, há incompatibilidade deste procedimento com o rito dos juizados especiais, eis que, as diligências imprescindíveis ao processamento da penhora de percentual do faturamento revelam complexidade, inclusive com a necessidade de perícia contábil, o que constitui, de plano, óbice ao deferimento em sede de Juizado Especial Sobre o tema: Cumprimento de sentença.
Penhora de percentual de faturamento de empresa.
Art. 866 do CPC.
Incompatibilidade com o rito dos juizados especiais.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0004235-92.2016.8.16.00451; Arapongas; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Melissa de Azevedo Olivas; Julg. 01/04/2023; DJPR 03/04/2023) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento.
Concernente ao pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito, é de se consignar que embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tais constrições, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC.
Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis ( )" (AgInt no AREsp 946.558RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20102016, DJe 09112016) Deste modo, penhora de recebíveis de cartão de crédito se equivale à penhora de faturamento, de modo que, conforme precedentes jurisprudenciais, há incompatibilidade deste procedimento com o rito dos juizados especiais, eis que, as diligências imprescindíveis ao processamento da penhora de percentual do faturamento revelam complexidade, inclusive com a necessidade de perícia contábil, o que constitui, de plano, óbice ao deferimento em sede de Juizado Especial Sobre o tema: Cumprimento de sentença.
Penhora de percentual de faturamento de empresa.
Art. 866 do CPC.
Incompatibilidade com o rito dos juizados especiais.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0004235-92.2016.8.16.00451; Arapongas; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Melissa de Azevedo Olivas; Julg. 01/04/2023; DJPR 03/04/2023) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora dos recebíveis de cartão de crédito.
DEFIRO as pesquisas nos Sistemas Renajud e Infojud, os quais são conveniados com o Poder Judiciário.
A pesquisa no Renajud restou infrutífera, vez que os veículos localizados possuem alienação fiduciária, conforme extrato anexo.
A pesquisa no Infojud também restou infrutífera.
DEFIRO o pedido para inscrição da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme extrato anexo.
Por fim, levando-se em consideração que a parte autora não demonstrou a existência de bens penhoráveis, conforme consignado na sentença id. 110012987, determino o retorno dos autos ao arquivo.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
07/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 16:14
Decisão interlocutória
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21/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/10/2023 15:49
Processo Desarquivado
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19/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/08/2023 01:29
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 05:32
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 05:32
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 05:32
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 05:32
Decorrido prazo de IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8071155-14.2018.8.11.0001.
EXEQUENTE: IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a sentença de extinção proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida; o que a parte autora pede em sede de embargos já foi objeto de indeferimento anterior.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
07/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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04/07/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 03:59
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de promover a INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, através de seu advogado e via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, apresente suas CONTRARRAZÕES ao recurso de Embargos de Declaração juntado tempestivamente aos autos no Id. 110942566.
Nada mais.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 20:21
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 06:28
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 19:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:02
Decorrido prazo de IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos
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13/11/2022 20:14
Decorrido prazo de IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:56
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:56
Decorrido prazo de IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO em 03/11/2022 23:59.
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29/10/2022 04:50
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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29/10/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8071155-14.2018.8.11.0001.
EXEQUENTE: IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Visto, Sem delongas, não há nos autos qualquer elemento de convicção que permita conclusão em sentido diverso daquele já alcançado.
A petição acostada no Id. 92931876 não se trata de embargos de declaração, tampouco agravo de instrumento.
As razões do decisum já foram suficientemente explanadas.
Se a parte reclamante entende que há obscuridade, contradição, omissão, erro material ou até mesmo esteja inconformada com o mérito da decisão, deveria ter manifestado no momento oportuno e pelas vias recursais adequadas previstas em lei.
Não é o caso dos autos, não havendo nenhum efeito suspensivo da petição juntada, operando-se assim a preclusão das vias recursais.
MANTENHO a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se integralmente a decisão retro.
Não atendido o comando judicial pelo credor, arquivem-se os autos. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
21/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:54
Decisão interlocutória
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25/08/2022 17:48
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:55
Conclusos para decisão
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19/08/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 17:52
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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14/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 15:55
Decisão interlocutória
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22/07/2022 12:01
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 20:31
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 20/06/2022 23:59.
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23/06/2022 20:29
Decorrido prazo de IRANEIVA OLIVEIRA DA PAIXAO em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:54
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 02:43
Decisão interlocutória
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29/03/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 17:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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08/03/2022 18:43
Conclusos para decisão
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20/02/2022 00:31
Mov. [93] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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14/12/2021 12:05
Mov. [92] - Documento: Juntada de Alvará
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09/12/2021 20:02
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EXPRESSO SAO LUIZ LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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01/12/2021 07:47
Mov. [90] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
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01/12/2021 07:15
Mov. [89] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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30/11/2021 06:11
Mov. [88] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA) em 30/11/21 * Representante da parte IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO, Referente ao evento Mero expediente(29/11/21)
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29/11/2021 12:51
Mov. [87] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA)
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29/11/2021 12:51
Mov. [86] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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29/11/2021 12:51
Mov. [85] - Mero expediente: Mero expediente
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03/11/2021 12:13
Mov. [84] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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06/10/2021 10:17
Mov. [83] - Petição: Juntada de Petição de Renúncia de Mandato como Adv. Réu
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23/08/2021 09:00
Mov. [82] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(08/01/21)
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11/08/2021 13:49
Mov. [81] - Documento: Juntada de Mandado
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31/07/2021 03:05
Mov. [80] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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16/07/2021 06:34
Mov. [79] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
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15/07/2021 12:13
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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14/07/2021 06:44
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA) em 14/07/21 * Representante da parte IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO, Referente ao evento Intimação expedido(a)(07/07/21)
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07/07/2021 19:30
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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07/07/2021 19:30
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do depósito realizado pela executada (mov.) e requerer o que entender de direito.
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06/07/2021 11:43
Mov. [74] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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29/06/2021 15:57
Mov. [73] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
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29/06/2021 15:57
Mov. [72] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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28/06/2021 12:44
Mov. [71] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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24/06/2021 17:09
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA) em 24/06/21 * Representante da parte IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO, Referente ao evento Intimação expedido(a)(24/06/21)
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24/06/2021 17:02
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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24/06/2021 17:02
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
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21/01/2021 20:05
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EXPRESSO SAO LUIZ LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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15/01/2021 14:00
Mov. [66] - Documento expedido: Mandado expedido(a) Certifico que em 14/01/2021, o Mandado expedido nos autos foi encaminhado à Central, por meio do Ofício nº 005/2021 para o devido cumprimento.
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13/01/2021 15:04
Mov. [65] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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12/01/2021 12:24
Mov. [64] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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11/01/2021 08:22
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA) em 21/01/21 * Representante da parte IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO, Referente ao evento Intimação expedido(a)(08/01/21)
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08/01/2021 10:31
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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08/01/2021 10:31
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do crédito exequendo para posterior expedição do respectivo Mandado conforme determinado no mov. 53.
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08/01/2021 10:25
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ EXPRESSO SAO LUIZ LTDA.
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08/01/2021 10:25
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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08/01/2021 10:24
Mov. [58] - Mudança de Endereço Parte: O endereço da Parte EXPRESSO SAO LUIZ LTDA foi alterado
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18/12/2020 04:40
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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16/12/2020 23:49
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA) em 17/12/20 * Representante da parte IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO, Referente ao evento Mero expediente(16/12/20)
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16/12/2020 02:24
Mov. [55] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA)
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16/12/2020 02:24
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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16/12/2020 02:24
Mov. [53] - Mero expediente: Mero expediente
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02/09/2020 13:34
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
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02/09/2020 13:28
Mov. [51] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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31/08/2020 20:05
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenh
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21/08/2020 12:47
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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21/08/2020 12:47
Mov. [48] - Mero expediente: Mero expediente
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30/03/2020 15:52
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
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30/03/2020 13:53
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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28/03/2020 14:21
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA) em 30/03/20 * Representante da parte IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO, Referente ao evento Intimação expedido(a)(27/03/20)
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27/03/2020 10:17
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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27/03/2020 10:17
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intime-se a parte exequente para manifestar nos autos e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
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09/12/2019 04:52
Mov. [42] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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04/11/2019 04:32
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ERONDINO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR) em 04/11/19 * Representante da parte EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(29/10/19)
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04/11/2019 04:03
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ERONDINO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR) em 04/11/19 * Representante da parte EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, Referente ao evento Mero expediente(24/10/19)
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30/10/2019 13:35
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA) em 30/10/19 * Representante da parte IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO, Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(29/10/19)
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29/10/2019 10:51
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA)
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29/10/2019 10:51
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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29/10/2019 10:51
Mov. [36] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 9 de Dezembro de 2019 às 08:30)
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24/10/2019 09:47
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA) em 24/10/19 * Representante da parte IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO, Referente ao evento Mero expediente(24/10/19)
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24/10/2019 08:21
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA)
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24/10/2019 08:21
Mov. [33] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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24/10/2019 08:21
Mov. [32] - Mero expediente: Mero expediente
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27/09/2019 07:00
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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02/09/2019 12:29
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
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29/08/2019 10:35
Mov. [29] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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08/07/2019 04:10
Mov. [28] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ERONDINO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR) em 08/07/19 * Representante da parte EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, Referente ao evento Intimação expedido(a)(26/06/19)
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26/06/2019 13:21
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA)
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26/06/2019 13:21
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor da condenação à multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo
-
26/06/2019 13:20
Mov. [25] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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26/06/2019 13:20
Mov. [24] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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26/06/2019 13:20
Mov. [23] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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21/06/2019 09:30
Mov. [22] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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05/06/2019 04:40
Mov. [21] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ERONDINO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR) em 05/06/19 * Representante da parte EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, Referente ao evento Julgada procedente a ação(28/05/19)
-
29/05/2019 12:44
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA) em 29/05/19 * Representante da parte IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO, Referente ao evento Julgada procedente a ação(28/05/19)
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28/05/2019 13:33
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA)
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28/05/2019 13:33
Mov. [18] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO)
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28/05/2019 13:33
Mov. [17] - Procedência: Julgada procedente a ação
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28/05/2019 13:25
Mov. [15] - Procedência: Julgada procedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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25/01/2019 08:03
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
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25/01/2019 06:53
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
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24/01/2019 13:10
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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21/01/2019 08:12
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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18/01/2019 10:39
Mov. [10] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado ERONDINO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR habilitado automaticamente no processo para a parte: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
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18/01/2019 10:39
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/01/2019 14:56
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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11/12/2018 13:02
Mov. [7] - Documento expedido: Certidão expedido(a) CERTIFICO que nesta data, encaminhei ao Setor de Expediente para ser enviado para o correio o AR de n°. 34392.
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10/12/2018 11:14
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
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07/12/2018 12:58
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
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07/12/2018 12:58
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para IRANEIVA OLIVERIA DA PAIXAO) em 07/12/18 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(07/12/18)
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07/12/2018 12:58
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Janeiro de 2019 às 10:50)
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07/12/2018 12:58
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
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07/12/2018 12:58
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB12358NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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