TJMT - 1009810-24.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 06:57
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:29
Recebidos os autos
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17/02/2024 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:27
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 18:00
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 02:11
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:13
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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12/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 18:23
Decisão interlocutória
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30/10/2023 18:20
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:10
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
18/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 23:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:34
Devolvidos os autos
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16/10/2023 17:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/10/2023 17:34
Juntada de acórdão
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16/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:34
Juntada de petição
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16/10/2023 17:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/10/2023 17:34
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 17:34
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 17:34
Juntada de despacho
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19/07/2023 11:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/07/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009810-24.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito - 
                                            
30/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:44
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2023 08:20
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1009810-24.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção e provas.
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c reparação de danos manejada pela parte autora em face do requerido, sob o argumento que, não reconhece os consumos de energia faturados e cobrados, visto serem proveniente de suposta fraude no medidor, resultando em cobranças descritas na inicial, referente aos meses de março, abril, outubro, novembro/2021 e janeiro a abril/2022.
Ocorre que, diante da ausência de pagamento das referidas faturas, levando em conta a grande diferença do histórico de consumo da requerente, a reclamada suspendeu o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora.
O reclamado arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois, apesar da autora não ser a titular da unidade consumidora, verifica-se que a mesma possui um contrato de locação com o proprietário do imóvel, cujo início se deu em 01/11/2020 (o qual é prorrogado automaticamente), como pode ser observado no Id. 111239419.
Dessa feita, possui legitimidade ativa o locatário que exerce a posse sobre o bem imóvel, decorrente do contrato de locação, sobretudo pelo pagamento das faturas de energia.
Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA LUCROS CESSANTES – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – RESPONSABILIDADEOBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONAL – DANO MATERIAL – NÃO CONFIGURADO – RESSARCIMENTO COMPROVADO – LUCROS CESSANTES – AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO – HONORÁRIOS RECÍPROCOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL – CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DO ART. 85. § 2º DO CPC – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Possui legitimidade ativa o locatário que exerce a posse sobre o bem imóvel, decorrente do contrato de locação, bem como do pagamento dos boletos que lhe foram encaminhados para pagamento em razão do uso do serviço prestado pela concessionária de energia. 2.
Caracterizado o descumprimento do dever da Requerida de conservar o adequado fornecimento de energia, bem assim de promover, com presteza e diligência, a religação da energia, porquanto tratar-se de serviço essencial, configura o dano moral 3.
O arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstancia do caso concreto, as condições das partes o grau de culpa e, principalmente, a finalidade de reparação do dano, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. 4. “A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta.” (REsp n. 1.658.754/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) (N.U 1007320-46.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 14/12/2022) Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, art. 3º, p. 2º), figurando a ré como prestadora de serviço e a parte autora como destinatária final, de modo que patente à incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.
Considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que o requerido não desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, inciso II do CPC), vez que não demonstrou o efetivo consumo da parte autora com relação a fatura descrita na inicial, que pudesse justificar a cobrança do valor exorbitante à média de consumo, restando, portanto, caracterizada a falha na prestação de seus serviços, e por conseguinte deve tal débito ser declarado inexistente.
Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA PELA MÉDIA DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE DE LEITURA DO MEDIDOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO – VALOR INDEVIDO - INSCRIÇÃO DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NA SERASA POR COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – OFENSA À HONRA OBJETIVA –– QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1- Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar os fatos extintivos do direito do Autor é do Réu.
Na hipótese, a concessionária de ENERGIA sustentou a exigibilidade do débito, aduzindo que o serviço de fornecimento fora prestado e efetivamente consumido, bem como justificou o aumento no valor da FATURA em suposto ACÚMULO de consumo, mas não trouxe qualquer documento hábil a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Limitou-se em apresentar imagem de tela do sistema interno, unilateralmente confeccionada, com apontamentos genéricos sobre o débito, histórico de consumo e data das leituras, mas não apresentou qualquer indicativo substancial da regularidade da dívida como, por exemplo, relatório da vistoria teoricamente realizada ou provas de ter sido impedida de acessar o medidor.
Mantida a declaração de cobrança indevida. (...)” (TJMT - N.U 0013073-11.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 26/06/2019).
Nesse contexto, anoto que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, ensejando indenização por danos morais, motivado pela ineficiência dos serviços oferecidos pelo requerido e o corte de energia elétrica.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR inexistente o valor das faturas dos meses de MARÇO, ABRIL, OUTUBRO, NOVEMBRO/2021 E JANEIRO A ABRIL/2022, e por consequência DETERMINAR a parte requerida que readéque os valores das referidas faturas à média de consumo dos últimos 12 (doze) meses. b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de dano moral aos autores, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
30/04/2023 21:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/04/2023 21:31
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
30/04/2023 21:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
04/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/04/2023 15:50
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
04/04/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
04/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/03/2023 23:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
23/02/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/02/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
13/02/2023 14:56
Recebidos os autos.
 - 
                                            
13/02/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
13/02/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/12/2022 02:40
Publicado Informação em 05/12/2022.
 - 
                                            
02/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
 - 
                                            
30/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/11/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2022 11:07
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 13/02/2023 17:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
15/11/2022 03:43
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 17:32
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 04:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
14/11/2022 04:54
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 07/11/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 18:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/11/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 02:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
12/11/2022 02:38
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 31/10/2022 23:59.
 - 
                                            
28/10/2022 07:15
Publicado Intimação em 21/10/2022.
 - 
                                            
28/10/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
 - 
                                            
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009810-24.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Considerando os argumentos apresentados na certidão retro e, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino a redesignação da audiência.
Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais.
Consigo que a audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, virtual e presencial. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
27/10/2022 15:21
Devolvidos os autos
 - 
                                            
27/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2022 15:21
Decisão interlocutória
 - 
                                            
26/10/2022 23:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/10/2022 23:37
Devolvidos os autos
 - 
                                            
26/10/2022 23:36
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
26/10/2022 16:09
Audiência de Conciliação realizada para 26/10/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
24/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/10/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009810-24.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 26/10/2022 Hora: 15:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjdmNTJiZjgtNGNmYS00YWIxLTk0ODktNjJjYzY5ZmQ4ZDE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 19 de outubro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). - 
                                            
19/10/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/06/2022 11:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2022 23:59.
 - 
                                            
10/06/2022 13:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/06/2022 23:59.
 - 
                                            
31/05/2022 21:51
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 30/05/2022 23:59.
 - 
                                            
28/05/2022 11:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/05/2022 11:54.
 - 
                                            
26/05/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/05/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/05/2022 18:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 18:32
Decisão interlocutória
 - 
                                            
23/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/05/2022 11:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2022 23:59.
 - 
                                            
03/05/2022 20:50
Decorrido prazo de STEFANI CAROLINE BICUDO RINALDI em 02/05/2022 23:59.
 - 
                                            
25/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2022 15:55
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/04/2022 08:55
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
21/04/2022 08:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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