TJMT - 1036202-75.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:32
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:12
Processo Reativado
-
13/05/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1036202-75.2020.8.11.0001 EXEQUENTE: ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 13:16
Processo Reativado
-
01/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 03:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para apresentar os DADOS BANCÁRIOS vinculado ao CPF/CNPJ do credor de acordo com o art. 8º, § 3º do Provimento 20/2020-CM, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:56
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1036202-75.2020.8.11.0001 EXEQUENTE: ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
05/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1036202-75.2020.8.11.0001 EXEQUENTE: ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: ALISSON SILVERIO - CPF: *51.***.*05-03 Executado: MUNICIPIO DE CUIABÁ (CNPJ N° 03.***.***/0001-46) Valor líquido: R$ 1.851,42 (referente aos honorários sucumbenciais) Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 1.851,42 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
04/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:49
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1036202-75.2020.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 30 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente EMELYN DE SOUZA ZANELLA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
30/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/05/2023 20:14
Juntada de certidão da contadoria
-
01/04/2023 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:20
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 16:08
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
12/11/2022 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Impulsiono o feito, nos termos da ORDEM DE SERVIÇO 002/2020-JEFAZ (DJE 10790) com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual interesse em renúncia para adequação ao teto para pagamento por RPV Municipal R$ 7087,22, observadas as leis específicas de cada ente público.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/10/2022 16:33
Juntada de certidão da contadoria
-
21/09/2022 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/09/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
22/07/2022 13:29
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 05:20
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/04/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 02:02
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:31
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/12/2021 08:22
Juntada de intimação de pauta
-
08/10/2021 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 21:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2021 06:30
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2021 01:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 12:25
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 05/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 03:21
Publicado Sentença em 22/01/2021.
-
31/01/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
23/01/2021 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2021 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:14
Juntada de Projeto de sentença
-
15/01/2021 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2020 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 09/12/2020 23:59.
-
10/12/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 00:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO JUNIO PINTO DE OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59.
-
06/11/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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