TJMT - 1062908-27.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:24
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062908-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: C S INFORMATICA EIRELI REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 108214941), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 15:54
Homologada a Transação
-
26/01/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 16:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/01/2023 16:47
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:26
Recebidos os autos.
-
24/01/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2022 04:41
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:51
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:42
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062908-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: C S INFORMATICA EIRELI REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Conclusão desnecessária.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada 30/01/2023.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
11/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 12:16
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1062908-27.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: C S INFORMATICA EIRELI REQUERIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
C S INFORMATICA EIRELI ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Alegou que restritivo de crédito em seu nome foi incluído indevidamente pela parte reclamada, visto que nunca celebrou o contrato com ela e que desconhece a origem da suposta dívida.
Com o objetivo de manter seu nome sem restritivo, mesmo sem conhecer a dívida, providenciou o pagamento do débito, todavia o referido restritivo ainda continua ativo.
A título de tutela de urgência, requereu a exclusão imediato do seu restritivo de crédito..
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC e 5º da Lei 9.099/95) e considerando que a prova da existência do crédito somente pode ser feita pela parte reclamada, entendo que este fator é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito.
Ademais, nesta fase processual, não há elementos documentais disponíveis à parte reclamante que poderiam contribuir com suas alegações, até porque se trata de prova de fato negativo (inexistência de dívida), razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos em seu favor.
Observa-se também que o restritivo de crédito ocasiona perigo de dano, pois a parte reclamante fica impedida de realizar transações comerciais à prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
Impõe ainda consignar que a exclusão provisória do restritivo de crédito não representa perigo de irreversibilidade, já que a restrição poderá ser restabelecida após a sentença, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com fulcro no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova quanto à existência da relação jurídica.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cópia deste despacho, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de novo documento.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
25/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:48
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062908-27.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 44.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: C S INFORMATICA EIRELI Endereço: PROFESSOR JOSE ESTEVAO CORREA, 130, SALA 02 ANDAR 02, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-230 POLO PASSIVO: Nome: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 121, BLOBO A, COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 30/01/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de outubro de 2022 -
24/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 11:02
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 16:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004186-89.2021.8.11.0015
Thiago Henrique de Oliveira Wawrzyniak
Unic Educacional LTDA
Advogado: Adriano Scomparin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/03/2021 17:10
Processo nº 1000261-69.2021.8.11.0085
Francisco da Silva
Adelar Umberto Schons
Advogado: Tiago Pacheco dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2025 19:47
Processo nº 1000261-69.2021.8.11.0085
Francisco da Silva
Adelar Umberto Schons
Advogado: Tiago Pacheco dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2021 19:28
Processo nº 1006030-93.2021.8.11.0041
Lucivania Guimaraes Nogueira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 14:35
Processo nº 1006030-93.2021.8.11.0041
Lucivania Guimaraes Nogueira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2021 11:43