TJMT - 1000679-51.2020.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:17
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 26/06/2025 23:59
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16/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 15:11
Recebidos os autos.
-
16/06/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 02:09
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 05/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 05/03/2025 23:59
-
10/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 06/02/2025 23:59
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06/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 14:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/12/2024 02:02
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/12/2024 16:50
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 07/11/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
-
11/11/2024 16:51
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/11/2024 16:17
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2024 02:08
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 06/11/2024 23:59
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 02:10
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 20:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/10/2024 20:30
Recebimento do CEJUSC.
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08/10/2024 20:29
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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08/10/2024 20:29
Audiência de conciliação realizada em/para 07/10/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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08/10/2024 20:29
Juntada de Termo de audiência
-
07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 13/09/2024 23:59
-
23/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 13:47
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de LICÍNIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 25/07/2024 23:59
-
23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/07/2024 14:39
Recebimento do CEJUSC.
-
23/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 07/10/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
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05/07/2024 10:37
Recebidos os autos.
-
05/07/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LICÍNIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
05/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 28/05/2024 23:59
-
28/05/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 16:27
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LICÍNIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:18
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 01/04/2024 23:59
-
09/03/2024 15:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 01:58
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:58
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 21:05
Decorrido prazo de EDILSON TOMAS GOMES em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 02:14
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 17/10/2022 23:59.
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31/10/2022 17:14
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 07:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000679-51.2020.8.11.0017.
AUTOR(A): MOZARTH FERREIRA BORGES REQUERIDO: EDILSON TOMAS GOMES
Vistos.
A priori, face à comunicação da interposição de agravo de instrumento pelo requerido, saliento que a decisão objurgada será mantida pelos fundamentos de fato e de direito esposados pelo juízo à época, vez não entender ser caso de reconsideração.
Aguarde-se comunicação do E.
TJMT informando eventual efeito suspensivo concedido ao recurso em epígrafe.
Conquanto a questão aventada nas petições formuladas pelo terceiro interessado guarde correlação e pertinência temática com a matéria debatida nos autos, a fim de não haja prejuízo concreto ao peticionante, mormente pelo fato dele não ser parte no processo em epígrafe, não ter se desenvolvido o devido processo legal substancial em relação a ele, e o fato de a decisão ID 70353515 restringir-se a eventual turbação perpetrada pelo demandado Edilson Tomas Gomes, é que passo à análise dos petitórios e documentos retroencartados em observância ao escopo limitado relacionado ao objeto do processo em epígrafe.
Trata-se de Ação Possessória na forma de Interdito Proibitório, proposta por MOZARTH FERREIRA BORGES, em face de EDILSON TOMÁS GOMES, ambos qualificados na inicial.
Aduz o requerente que adquirira a posse do lugar denominado Empuca Grande (ou Rio Verde), em Luciara – MT, em 04/02/2004, com 4.431 hectares.
Em recente levantamento da área com vistas à regularização, apurou-se que a área possui 5.900,5090 hectares, mas que é a mesma área no qual sempre veio exercendo sua posse.
Aduz que já fora reconhecida sua posse na área nos autos da ação possessória de cód. 18223.
Tendo em vista ameaças de interferências sofridas por parte do requerido, o autor ingressou com a presente demanda, requerendo em sede de liminar que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos que violem a posse do autor.
O requerido compareceu espontaneamente no feito em ID n.º 36968415, contestando o feito, e pleiteando o ingresso no feito da pessoa jurídica por ele representada, Anna Agronegócios S.A, vez que todas as negociações e aquisições foram feitas em seu nome, sendo a real titular dos direitos possessórios e, por conseguinte, a ilegitimidade do Sr.
Edilson Tomás Gomes figurar no polo passivo da demanda.
Como pedido contraposto, aduz ser a empresa Anna Agronegócios a real possuidora da área, estando na iminência de ser molestada sua posse pelo requerente/reconvindo, pleiteando que seja conferida a proteção possessória em seu favor.
Em ID n.º 41241405 o autor apresentou aditamento a exordial no importe de R$ 739.329,00 (setecentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e nove reais), bem como já impugnou a contestação apresentada pelo requerido.
Impugna o ingresso da empresa Anna Agronegócios no polo passivo da ação, aduzindo que o Sr.
Edilson é quem está na área, sendo o ato turbativo de caráter pessoal.
Reconheceu a negociação firmada entre si e o Sr.
Licínio Almeida Júnior, contudo, o negócio teria sido desfeito pela desistência deste, ante as ameaças de invasão do requerido.
Em decisão de ID n.º 52028351 este Juízo determinou a realização de constatação da área.
O Auto de constatação foi acostado em ID n.º 60054860.
Após a longa marcha processual, foi deferida a liminar em face do Requerente, para fins de mantê-lo na posse do imóvel, sendo expedido mandado de intimação -liminar em 04/10/2022, com a finalidade de proceder a intimação do polo passivo para cumprir a liminar deferida nos autos do processo (ID. 96922293).
Em 23 de abril de 2020, o Peticionante firmou instrumento particular de cessão de direitos possessórios de imóvel rural e de compra e venda de imóvel rural com o Requerente, tendo como objeto uma área de terra rural de 6.000 HAS, denominada de Fazenda Rio Verde, localizada no Município de Luciária/MT (Doc. 02 – ID 98149440).
O referido contrato foi juntado nos autos pelo próprio Requerido em sede de contestação (Id. 36969242), o que comprova que de fato as partes reconhecem, ao menos em um juízo sumário, o Peticionante como titular da posse do imóvel em questão.
Após os atos de turbação por parte do requerido, o Sr.
Licínio acionou o requerente para que tomasse as medidas cabíveis, auxiliando o Requerente no processo mediante pagamento das custas processuais, e ainda, acompanhou o auto de constatação representando o Requerente (Doc. 03 – ID. 98155992).
Neste diapasão, o terceiro interessado, Sr.
Licínio, permanece, aparentemente, na posse do imóvel desde sua aquisição até os dias de hoje, de forma ininterrupta e legítima, por força do seu direito de posse garantido pelo requerente quando da realização da venda da área, juntando, para tanto, diversos documentos que comprovam sua posse (comprovante de pagamento dos funcionários, Guia de Transporte Animal -GTA, Notas fiscais de Compra e venda de gado, entre outros, Inscrição Estadual, Certificado de Cadastro do Imóvel, CAR, memorial descritivo, planta do imóvel, ITR, DARF, entre outros (IDs.
Id 98155995 a 98156103).
Ante o exposto, em um juízo sumário, aparenta-se ser o Sr.
Licínio o legítimo sucessor da posse que lhe fora garantida pelo próprio requerente, consoante contrato de compra e venda e demais documentos juntados aos autos.
De acordo com o mandado de interdito proibitório, a finalidade seria intimar o requerido Sr.
Edilson Tomas Gomes para cumprir a liminar deferida, com o desiderato de não turbar a posse do requerente, o Sr.
Mozarth Ferreira Borges, a qual já teria cumprido com sua finalidade precípua, logo, o mandado perdera o objeto, vez que, aparentemente, e segundo relato do próprio causídico do peticionante (e demais provas acostadas aos autos), o Sr.
Edilson não está mais turbando a posse do terceiro interessado, a qual repisa-se, está sendo realizada porque o próprio requerente lhe outorgara o direito de posse, mediante contrato de compra e venda.
Todavia, por um equívoco, o Sr.
Oficial de Justiça, está realizando o cumprimento do mandado de interdito proibitório contra o terceiro interessado, Sr.
Licinio, e seus funcionários, o qual não é parte nos autos, e por conta desse engano, encontra-se na iminência de ser retirado da posse que lhe fora sucedida legitimamente pelo demandante.
Diante de todo exposto, considerando que a Ação de Interdito Proibitório fora ajuizada somente contra o Requerido Sr.
Edilson Tomas Gomes, o mandado de interdito proibitório deveria ser cumprido somente em face deste.
Destarte, determino que o oficial de justiça se abstenha de realizar atos concretos contrários a posse exercida pelo Sr.
Licinio e seus funcionários e/ou arrendatários, até que a questão de fundo seja totalmente deliberada e decidida nos autos próprios.
Eventuais discussões relacionadas à posse e/ou propriedade não deverão ser realizadas no bojo do procedimento possessório em testilha, porquanto o rito possessório possui rito próprio e âmbito de aplicabilidade restritos, os quais, a meu ver, já se esvairam, com a tutela estatal aplicada anteriormente, ressaltando-se, ademais, que o requerente não se encontra na posse, por única e exclusiva vontade sua, ou seja, realizou o negócio jurídico translativo da posse, com o terceiro interessado.
Não obstante o esposado acima, aguarde-se decisão do E.
TJMT no recurso aviado, com posterior remessa para deliberações oportunas.
Intimem-se.
Inclua-se o peticionante e seu advogado como terceiros interessados.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
São Félix do Araguaia – MT, na data da assinatura digital.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
21/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 14:05
Determinada diligência
-
21/10/2022 14:05
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
07/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
06/10/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/10/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 18:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 09:37
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2022 06:34
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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11/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2022 20:27
Processo Desarquivado
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26/01/2022 20:27
Arquivado Provisoramente
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25/01/2022 20:27
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 10:54
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 15/12/2021 23:59.
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26/11/2021 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2021 07:08
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:07
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 08:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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15/07/2021 04:05
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 06:18
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 22/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2021 09:35
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
03/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2020 17:12
Conclusos para decisão
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14/11/2020 08:40
Decorrido prazo de AFONSO SUEKI MIYAMOTO em 15/09/2020 23:59.
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14/10/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 06:01
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 03:46
Decorrido prazo de MOZARTH FERREIRA BORGES em 04/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 00:41
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
20/08/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 13:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2020 00:30
Publicado Despacho em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 19:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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