TJMT - 1023860-61.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 02:27
Recebidos os autos
-
06/05/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59
-
06/03/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:18
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 14/11/2024 23:59
-
23/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/09/2024 14:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2024 02:04
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
21/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:37
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 30/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 18:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023860-61.2022.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
A parte exequente pugnou por consulta em diversos sistemas, no entanto, importa consignar que é ônus das partes a diligência pela busca de eventuais bens registrados em nome do devedor, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora, não sendo diligência impossível ou extremamente onerosa ao exequente.
Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Desta forma, indefiro o requerimento em relação à indisponibilidade de bens no Banco Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, haja vista a ausência de indicação precisa dos bens que deseja tal constrição, eis que conquanto a execução se faça no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
No mais, conforme preconizado pelo art. 2, do Provimento n° 39/2014 do CNJ, o CNIB tem por finalidade prestar informações acerca de eventuais ordens de indisponibilidade.
Portanto, inexiste previsão legal para a penhora de bens imóveis, mormente por ser ônus da parte exequente diligenciar aos cartórios extrajudiciais a fim de localizar bens em nome do devedor.
No mais, indefiro a pesquisa via SIMBA do TST - MPF, uma vez que a ferramenta não está disponível.
Ainda, verifica-se que o comando de bloqueio, via SISBAJUD, foi realizado na modalidade teimosinha (ID 131498242) e restou negativo, inexistindo qualquer evidência de que a parte devedora teve mudança em sua realidade financeira, o que torna inviável novo comando de bloqueio via sistema.
Portanto, com base nestas constatações, indefiro novo comando de penhora online.
Por oportuno, indefiro pesquisa via CCS-BACEN, uma vez que “(...) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento“ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/) o que é abarcado pelo SISBAJUD, vez que “é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), sendo que, atualmente, abarca todas as instituições financeiras existentes.
Por fim, a despeito dos argumentos apresentados na derradeira petição pela parte exequente, acerca da penhora de bens do executado que guarnecem sua residência, tenho que melhor sorte não lhe assiste.
Com efeito, é cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera.
Necessário ressaltar que a expedição de mandado para penhora livre de bens que guarnecem a residência do executado, tem se revelado continuamente frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos, posto que quando encontrados pelos Oficiais de Justiça, em sua vasta maioria são impenhoráveis, isso sem considerar a dificuldade em se liquidar bens móveis usados, logo, tal medida tem se mostrado ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO).
BENS ESSENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece.
Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013.
Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado e por via de consequência, determino que a parte exequente apresente pedido apto a dar regular processamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
16/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 11:41
Decisão interlocutória
-
09/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1023860-61.2022.8.11.0001.
Vistos.
Processo em etapa de penhora.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido de penhora do faturamento da empresa, na qual a parte executada figura como sócia administradora, no entanto, observo que não houve se quer o afastamento temporário, ocasionado pela excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, a análise do pedido em comento.
Ademais, não é de muito salientar a parte exequente indicou apenas um sócio.
Em assim sendo, INDEFIRO o pedido e mantenho a anterior decisão.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar e impulsionar os autos, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
17/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA RIGOLON em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:36
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2023 08:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
10/10/2023 16:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:07
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023860-61.2022.8.11.0001.
Vistos.
Diante da alegação de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, a parte reclamada deverá, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento do pacto ou cumpri-lo, sob pena de execução forçada.
Intime-se via AR.
Havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juiz de Direito -
20/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 00:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE OLIVEIRA RIGOLON em 27/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 04:36
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
28/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023860-61.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: VERA LUCIA DE OLIVEIRA RIGOLON
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Diante da alegação de descumprimento do acordo celebrado entre as partes, a parte reclamada deverá, no prazo de 5 dias, comprovar o cumprimento do pacto ou cumpri-lo, sob pena de execução forçada.
Havendo manifestação da parte reclamada, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se nos autos, sob pena de preclusão.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
18/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:27
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2022 19:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 04:58
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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