TJMT - 1032350-72.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009)/ 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema.
GEORGIA MICHELLE LIMA DE OLIVEIRA. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
14/02/2023 17:51
Baixa Definitiva
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14/02/2023 17:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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14/02/2023 17:50
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Recurso Inominado n.: 1032350-72.2022.8.11.0001 Recorrente: ANTONIO CARLOS GOMES Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Promovente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, referente ao auxílio fardamento no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, sob o argumento de que não restou comprovado o dispêndio com a aquisição da farda.
Inconformado, o recorrente sustenta que é policial militar e faz jus ao recebimento ao pagamento da ajuda fardamento correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da sua remuneração referente ao exercício de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Frisa que não é necessária a comprovação das despesas com fardamento para o efetivo recebimento da aludida verba.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença.
A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada, em atenção ao teor do Ofício de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “c”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
No caso, o recorrente pleiteia o recebimento de valores correspondente a auxílio fardamento, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, ocupando o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, conforme se infere dos holerites colacionados com a inicial.
Nesse período, promovente informa que o Estado não forneceu o fardamento, motivo pelo qual faz jus ao recebimento.
Em relação ao direito à percepção da aludida verba, ressalta-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, no julgamento ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão.
Em relação à prova do dispêndio com à aquisição do fardamento, oportuno consignar que o tema foi objeto de incidência de uniformização de jurisprudência, julgado por esta Turma Recursal, fixando o seguinte entendimento: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, independente de prova do dispêndio com a aquisição da farda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, e julgar procedentes os pedidos iniciai, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento do auxílio fardamento, no equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, nos termos do art. 129 da LC n° 555/2014, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019 com juros de mora a partir da citação, calculados com base nos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º F da Lei 9494/97, com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data em que deveria ser paga.
Por fim, anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, NCPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
19/12/2022 10:55
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 10:55
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS GOMES - CPF: *34.***.*85-09 (RECORRENTE) e provido
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24/10/2022 16:18
Recebidos os autos
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24/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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