TJMT - 1007412-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
01/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/01/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
30/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente pugna, novamente, pela penhora online de valores em conta da parte executada. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, importante destacar que o Poder Judiciário não é obrigado a determinar infinitas diligências para localização de bens a fim de satisfazer o crédito da parte credora.
Quanto à impossibilidade da apresentação de pedidos reiterados para realização da penhora “online”, o Superior Tribunal de Justiça têm o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN JUD.
HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
Verifica-se, portanto que devem ser observados, de análise caso a caso, o princípio da razoabilidade da renovação da medida constritiva, o que não restou demonstrada no presente feito, já que não demonstrada qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada.
Assim, não merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que seja realizada nova tentativa de penhora através do Sistema BACENJUD. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO o pedido formulado, pelos motivos expostos.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Advertindo-se que a reiteração de atos negados ou já realizados também levará à extinção.
III – Findo o prazo e sem a indicação dos bens, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 07:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007412-07.2022.8.11.0003 Considerando que a Executada não manifestou acerca do parcelamento ofertado, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 23 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
23/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES PAIVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:16
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007412-07.2022.8.11.0003 Considerando o decurso do prazo para manifestação quanto ao parcelamento, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 8 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
08/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:26
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007412-07.2022.8.11.0003 Considerando a petição ID 121187910, intimo a parte contrária para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 4 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 04:01
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007412-07.2022.8.11.0003 Considerando a manifestação da parte Executada, pleiteando o parcelamento da dívida, procedo com a intimação da parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
RONDONÓPOLIS, 12 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 05:22
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007412-07.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Assim sendo, verifica-se que a parte exequente pretende a cobrança de honorários advocatícios a que alude o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, todavia, não é aplicável no juizado especial a segunda parte do referido dispositivo, conforme preconiza o artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 97 do FONAJE: Vejamos: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Deste modo, incabível a cobrança de 10% de honorários advocatícios nesta fase, devendo a presente execução perseguir a satisfação tão somente de R$ 2.152,02.
Com relação ao pedido de penhora on line, este merece acolhimento.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/03/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 01:25
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1007412-07.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 9 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES PAIVA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 03:53
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 05:17
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES PAIVA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 05:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007412-07.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 11 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/11/2022 20:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:59
Decorrido prazo de MARCIA DE LOURDES PAIVA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 05:59
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 05:57
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
28/10/2022 13:28
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1007412-07.2022.8.11.0003 Reclamante: MÁRCIA DE LOURDES PAIVA Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Das preliminares: - Da necessidade de esgotamento das vias administrativas e da falta de interesse de agir: Com a devida vênia aos argumentos preliminares da Reclamada, entendo que os mesmos devem ser refutados.
A meu ver, haverá o interesse processual de agir quando a pretensão se mostrar útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Logo, ainda que a Reclamada não tenha sido provocada na esfera administrativa (até mesmo porque não se trata de um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda), o fato da Reclamante ter sustentado que estão lhe cobrando valores indevidos e ainda, que a referida situação vem lhe proporcionando prejuízos, faz emergir o seu interesse em reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas. - Da inépcia da inicial: Em que pesem as considerações ventiladas pela Reclamada, tenho que as mesmas devem ser igualmente repelidas, pois, não se fazem presentes nenhuma das hipóteses passíveis de ensejar o reconhecimento da inépcia da exordial (artigo 330, § 1º, do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: A Reclamante esclareceu na petição inicial ser consumidora dos serviços da Reclamada, bem como, que ao analisar a fatura correspondente ao mês 02/2021, constatou uma abrupta e injustificável elevação no valor de sua conta e ainda, destacou que os valores (R$ 1.360,59 e R$ 500,40) estão sendo cobrados como faturas extras.
Por entender que as cobranças, além de indevidas, lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, a Reclamante ingressou com a demanda almejando não só a nulidade das cobranças, como também, a condenação da Reclamada ao pagamento de uma verba indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada sustentou que, após ser realizada uma vistoria no medidor instalado na UC da Reclamante, os prepostos da Concessionária identificaram uma irregularidade (proveniente de um agente externo) que estava impedindo o aparelho de registrar corretamente a aferição do consumo de energia do imóvel.
Relatou que a vistoria foi acompanhada pela Reclamante (apesar da mesma ter se recusado em assinar o termo), bem como, que a Concessionária (por meio de seus prepostos) expediu o competente TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
Defendeu a legalidade do procedimento, bem como, que não praticou nenhum ato ilícito em detrimento da Reclamante.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide e ainda, para que a Reclamante fosse condenada ao pagamento dos débitos que subsistem nos sistemas da empresa (pedido contraposto).
Inicialmente, extrai-se da decisão vinculada ao Id. 80714195 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório anexado aos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado.
Da exegese das normas previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, extrai-se que, em havendo indícios de procedimento irregular, a Reclamada (na condição de distribuidora de energia) tem o dever de adotar todas as providências necessárias para sua fiel caracterização (artigo 590) e, após comprovada eventual irregularidade, igualmente deve apurar a receita a ser recuperada (artigo 595).
Conforme pode ser observado no “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI) anexo ao Id. 93352305 (Pág. 02 e 03), os prepostos da Reclamada realizaram uma vistoria na UC da Reclamante na data de 05/11/2020 e, na ocasião, identificaram uma irregularidade externa no equipamento de medição de energia (neutro isolado), o que, consequentemente, estava contribuindo com um faturamento mensal inferior ao que era devido pela consumidora.
A meu ver, não subsistem motivos para duvidar das considerações apresentadas pela Reclamada, pois, além do mencionado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (TOI), também foram apresentados registros fotográficos comprobatórios das mencionadas irregularidades (Id. 93352305 - Pág. 10 e 11).
Ademais, não se pode olvidar que, segundo informações registradas no Termo de Inspeção, todo o procedimento de vistoria foi devidamente acompanhado pela titular da UC (ou seja, a Reclamante), a qual, além de ter se recusado a assinar o documento, igualmente se manteve silente em solicitar qualquer perícia técnica.
In casu, tenho que as provas apresentadas pela Reclamada detêm idoneidade, pois, reitera-se, além de ter sido apresentado o “Termo de Ocorrência e Inspeção” (em respeito aos artigos 590, I e 591, I, ambos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL) elaborado pelos prepostos responsáveis pela vistoria, foram igualmente apresentados registros fotográficos do equipamento de medição (artigo 590, V, b, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL).
Logo, restando devidamente comprovado que o equipamento medidor de energia da UC da Reclamante apresentava um irrefutável vício, este juízo entende que assiste à Reclamada o direito de promover a revisão no faturamento do serviço prestado à consumidora. É de suma relevância frisar que, em decorrência da normalização da UC da Reclamante (fato este devidamente atestado no Termo de Inspeção), passou a ser registrado um aumento no consumo de energia nos meses subsequentes à vistoria (bastando uma simples análise do “Histórico de Consumos” anexo ao Id. 93352305 – Pág. 17), o que, definitivamente, evidencia que a Postulante, ainda que de forma involuntária, estava sendo beneficiada pelo registro de um consumo de energia inferior ao que efetivamente estava sendo usufruído.
No intuito de corroborar a fundamentação acima mencionada, segue colacionado um pequeno trecho do mencionado “Histórico de Consumos” (Id. 93352305 – Pág. 17): Da exegese da tela acima, verifica-se que, nos 06 (seis) meses subsequentes à vistoria (dezembro/2020 a maio/2021), a média mensal de consumo da UC passou a ser representada por 366,5 kWh, ou seja, bem superior àquela correspondente aos 06 (seis) meses anteriores (maio a outubro/2020), a qual era representada por 265,16 kWh.
Com o protocolo da defesa, cabia à Reclamante ter combatido pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pela Reclamada, ônus este do qual não se desincumbiu, pois, deixou transcorrer in albis o prazo para protocolizar a impugnação, transmutando o seu silêncio em aquiescência tácita com toda a tese defensiva.
Resguardado por toda a fundamentação exarada no presente decisum, entendo que não há como reconhecer qualquer abusividade na cobrança debatida nos autos (realizada pela Reclamada a título de Recuperação de Consumo), pois, restou comprovada não só a irregularidade que estava acometendo a regular aferição do consumo de energia pelo medidor da UC (“Termo de Ocorrência e Inspeção” e registros fotográficos), como também, que após a regularização do equipamento, houve um aumento no consumo da energia da localidade.
Na verdade, a cobrança injustificadamente questionada nos presentes autos apenas refletiu o exercício do direito de credora da Reclamada (artigo 188, I, do Código Civil), razão pela qual, não há como ser reconhecida a procedência da pretensão declaratória registrada na exordial.
A fim de corroborar toda a fundamentação supra, segue destacada, por analogia, uma jurisprudência do TJSP: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/ pedido de tutela antecipada – Débitos apurados após lavratura de Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOI) - Existência de demonstração, pela ré, de que de fato houve irregularidade na medição do consumo, pois além do TOI, foi lavrado boletim de ocorrência em que constatada por autoridade policial a manipulação do relógio medidor, com a decretação de prisão em flagrante do autor, quando tentava se evadir do local - Existência de demonstrativo de consumo que dá conta do aumento considerável do consumo de energia elétrica do imóvel após a troca do relógio medidor - Caracterização de degrau de consumo - Legitimidade de cobrança de diferenças não faturadas – (...) – R. sentença monocrática mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 10004592120188260077 SP 1000459-21.2018.8.26.0077, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 02/07/2018, 31ª Câmara de Direito Privado).”. (Destaquei). - Do dano moral: No que se refere à pretensão indenizatória (danos morais) almejada pela Reclamante, entendo que a mesma igualmente não possui respaldo, seja ele fático ou legal.
Não bastasse a regularidade das faturas geradas a título de “Recuperação de Consumo”, consigna-se que a Reclamante não chegou a ter o nome inscrito junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito (tanto é que nenhuma prova nesse sentido foi apresentada) e ainda, a Reclamada sequer chegou a suspender o fornecimento da energia destinada à Unidade Consumidora, conforme pode ser atestado no trecho capturado diretamente do TOI (Id. 93352305 - Pág. 03), abaixo colacionado: Destarte, em não se fazendo presentes nenhum dos requisitos inerentes à configuração da responsabilidade civil, reitero que o pleito indenizatório (dano moral) deve ser refutado. - Do pedido contraposto: Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido contraposto formulado na contestação, entendo que o mesmo reivindica a proteção deste juízo.
Reza o artigo 31 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.”. (Destaquei).
Não havendo dúvidas acerca da regularidade do procedimento adotado pela Concessionária de Energia, bem como, restando incontroverso o inadimplemento incorrido pela Reclamante, entendo que assiste à Reclamada o direito de reivindicar a cobrança das faturas apuradas a título de “Recuperação de Consumo”, representadas pelo valor total de R$ 1.860,99 (um mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, com respaldo no que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Reclamada e, consequentemente, CONDENO a Reclamante ao pagamento da importância de R$ 1.860,99 (um mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), a ser devidamente corrigida pelo índice INPC, bem como, com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do protocolo da contestação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:23
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 14:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/08/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 13:50
Audiência de Conciliação realizada para 18/08/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/08/2022 13:49
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 01:58
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 14:13
Audiência de Conciliação designada para 18/08/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/03/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002108-92.2022.8.11.0046
Daniel Freitas Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rian Diulice Cordeiro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/06/2022 09:45
Processo nº 1011526-69.2022.8.11.0041
Oclair Aparecido de Matos
Mjb Vigil Ncia e Seguranca LTDA
Advogado: Breno Augusto Pinto de Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 20:02
Processo nº 0004726-23.2014.8.11.0041
Espolio de Jose Rodrigues Rocha
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Ana Paula Sigarini Garcia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2023 07:51
Processo nº 0004726-23.2014.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Anna Karina Nunes Rodrigues
Advogado: Adao Benedito da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2014 00:00
Processo nº 1001352-54.2018.8.11.0004
Maria a M Soares &Amp; Cia LTDA - ME
Cristian Representacoes LTDA - ME
Advogado: Jocicler Oliveira Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/07/2018 15:33