TJMT - 1008006-89.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:07
Recebidos os autos
-
15/02/2025 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2024 03:17
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 12/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DA SILVA - ME em 29/11/2024 23:59
-
02/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 15:47
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
25/11/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:08
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DA SILVA - ME em 08/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DA SILVA - ME em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:08
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 11:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
24/05/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 05:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/03/2024 13:42
Processo Reativado
-
19/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 00:31
Recebidos os autos
-
14/01/2023 00:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2022 07:12
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DA SILVA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:12
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:09
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
12/12/2022 03:52
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 19:34
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 19:34
Homologada a Transação
-
21/11/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2022 20:21
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DA SILVA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:59
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DA SILVA - ME em 10/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 04:54
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
29/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 06:14
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008006-89.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: RIVELINO LUCIO DE RESENDE REQUERIDO: VALTER FERREIRA DA SILVA - ME SENTENÇA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Pois bem.
Compulsando detidamente o processo eletrônico, verifica-se ausente uma condição de admissibilidade dos Embargos à Execução, consistente em não ter havido, até a presente data, garantia do Juízo, o que, segundo a norma de regência, é causa de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Entendendo o devedor em oferecer embargos, sua oposição apenas poderá ser admitida se estiver seguro o juízo, ou seja, se o direito do devedor de discutir a execução coexistir ao direito do credor de obter a garantia de que, após se submeter a espera que lhe é imposta por aquele, se verá plenamente satisfeito.
A garantia do credor se revela, portanto, na segurança do juízo e esta se obtém de acordo com o tipo de execução que se encontra em curso: pela penhora, em se tratando de execução por quantia certa; pelo depósito, em caso de execução para a entrega de coisa.
A segurança do juízo pode se dar voluntária ou compulsoriamente.
No primeiro caso, é o próprio devedor que faz a entrega do bem em juízo, para submetê-lo à contrição judicial; em caso diverso, a inércia do devedor em cumprir a sentença (Art. 52, III e IV) faz com que tenha prosseguimento a execução com a expedição do mandado de penhora.
Com efeito, o artigo 53 da Lei nº 9.099/95 prevê o seguinte: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” No mesmo sentido, ressalto que não se aplica ao rito dos juizados especiais o artigo 914 do Código de Processo Civil, que dispensa a penhora para interposição dos embargos, conforme dispõe o enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Verifica-se, pois, que, apresentados os embargos à execução antes da penhora, estes devem ser extintos.
No caso dos autos, é a medida necessária, eis que, não houve bloqueio de valores até o momento ou indicação de bens penhoráveis, conforme se infere dos autos.
Dessa forma, não está garantido o juízo, de modo que não merecem ser analisadas as teses nele lançadas.
Assim, à míngua de ato de constrição judicial de bens do executado/embargante capaz de garantir o juízo, os Embargos à Execução não merecem ser sequer recebidos, razão pela qual impõe a rejeição.
Assim, conforme já esclarecido, no rito dos Juizados Especiais, efetua-se a penhora primeiro, intimando-se o réu para que, caso queira, apresente embargos à execução.
Eles deverão ser opostos na audiência de conciliação, que, tal como no processo de conhecimento, é a primeira oportunidade para que a parte contraria se manifeste.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução formulados pela executada no ID n.º 87985140.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que atualize o seu crédito e requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intima-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:25
Indeferida a petição inicial
-
13/10/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2022 07:24
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DA SILVA - ME em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:20
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 06:22
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 04:18
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 06:26
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:53
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 06:06
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:12
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA DA SILVA - ME em 28/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:12
Juntada de intimação de pauta
-
05/11/2021 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 05:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 10:42
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 18:25
Decorrido prazo de RIVELINO LUCIO DE RESENDE em 04/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 18:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/09/2021 11:27
Publicado Sentença em 21/09/2021.
-
21/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 18:47
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 10:20
Audiência de Conciliação realizada em 14/07/2021 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/07/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 10:07
Audiência do art. 334 CPC.
-
02/06/2021 07:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 04:38
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 18:01
Audiência Conciliação designada para 14/07/2021 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/02/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 13:14
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
29/01/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:00
Preliminar
-
25/01/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 25/01/2021 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/01/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 01:07
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2020
-
21/08/2020 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:43
Audiência Conciliação designada para 25/01/2021 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/05/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 00:38
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
13/05/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
-
11/05/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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