TJMT - 1015578-62.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/04/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
07/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 12:45
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 07:50
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:50
Decorrido prazo de RAYANE MOREIRA LIBANO em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/12/2022 02:00
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:55
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:38
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 07:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Requerida para ciência e manifestação, no prazo legal, aos embargos declaratórios apresentados. -
01/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 07:22
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
28/10/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1015578-62.2021.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais Requerente: Emiliano Cabreira Requerido: Banco BMG S/A Vistos etc.
EMILIANO CABREIRA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BMG S/A, também qualificado no processo, visando a declaração de inexistência de débito e reparação dos danos descritos na inicial.
O autor alega que é beneficiário do INSS, e que sem qualquer solicitação, a instituição financeira ré providenciou a reserva de margem consignável – RMC, no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) identificado como contrato nº 14759312, sendo que os descontos iniciaram em fevereiro de 2019.
Afirma que desconhece suposta contratação.
Argui que os atos praticados pelo demandado são ilegais e lhe trouxeram dissabores, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos descritos na peça de exórdio.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citada, o réu apresentou defesa sob o Id. 64063027.
Argui em sede preliminar, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade da contratação.
Argumenta que a parte autora solicitou o cartão consignado no momento da contratação, bem como fez uso do cartão, por meio de saque.
Sustenta o exercício regular de direito e que os alegados danos não restaram comprovados.
Alega ausência dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica sob o Id. 69859005.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, sucessivamente, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal (Id. 70091039) e o réu pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (Id. 90363947).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
As primeiras questões a serem enfrentadas, cingem-se nas preliminares aduzidas pelo demandado.
A alegada inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida, suscitada pela parte ré, não resta configurada in casu.
Da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pelo autor, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido da parte autora encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de restituição de valores supostamente pagos indevidamente pelo autor e o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O requerente alega ter adquirido empréstimos consignados, mas que nunca adquiriu ou permitiu que fosse feito em seu nome o contrato objeto da lide junto a instituição financeira ré, de modo que esta não cumpriu as diretrizes emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, os fatos descritos na inicial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar responsabilidade civil, mesmo porque os fatos descritos na inicial e documentos que a acompanham restaram impugnados na peça defensiva, além do que, os documentos constantes nos Ids. 64063028 e 64063030, comprovam as alegações da ré.
Registra-se que o demandante impugnou os documentos apresentados com a peça defensiva, porém não produziu nenhuma contraprova para dar azo as suas alegações.
A regra geral presente no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor.
Na lúcida lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo'.
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo.
Desde que haja afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova".[1] A propósito: "A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil, demanda comprovação do nexo de causalidade e dos prejuízos sofridos.
Inexistindo prova do nexo causal, incabível a condenação do suposto agente do dano ao pagamento de indenização, haja vista que a responsabilidade civil por ato ilícito, ainda que decorrente de dano moral, segue, em regra, a teoria subjetiva." (Ap. n. 2.0000.00.0252724-2/000, rel.
Juiz Wander Marotta, j. em 2.3.98).
Destarte, não se incumbindo o requerente de demonstrar o ato ilícito supostamente cometido pela instituição financeira requerida, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, afetando a sua honra e dignidade perante terceiros e lhe causando prejuízos, tem-se, como inquestionável, a inexistência do dever reparatório pretendido.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato. É incontroverso que entre o autor e a instituição financeira ré havia um vínculo contratual, nos termos das assertivas constantes do contrato devidamente assinado pelo requerente (Id. 64063028).
Não bastasse isso, conforme documentos constantes nos Ids. 64063030, os valores contratados foram disponibilizados em conta bancária nº 17784-8, agência n° 7866, do Banco Itaú Unibanco S.A., de titularidade do autor.
Primeiramente, cumpre registrar que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Destarte, entendo que a cobrança referente ao contrato nº 14759312, objeto da lide, realizada pelo requerido, se deu mediante o exercício regular do próprio direito, que encontra amparo no art. 188, I, do Novo Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – JUNTADA DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA – ASSINATURAS SEMELHANTES – RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – REPARAÇÃO INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Se a prova pericial se mostra desnecessária para constatar a suposta fraude das assinaturas do autor no contrato em discussão, visto que semelhantes com os demais documentos constantes dos autos, agiu com acerto o magistrado singular ao dispensar a produção de outras provas, e julgar improcedente a lide.” (TJ-MT 00035945320188110052 MT, Relator: DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/10/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2021).
Diante da comprovação da relação jurídica, mediante a juntada do contrato assinado pela parte autora, devidamente instruído com documentos pessoais e comprovante da transferência dos valores a título de empréstimo pessoal dos quais a consumidora se beneficiou, tem-se que os descontos realizados sobre os proventos da mesma constituem exercício regular de direito da instituição financeira.
Para a perfeita caracterização do dever de indenizar impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e do dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do CC, cuja ausência da demonstração de qualquer deles enseja na improcedência do pedido de reparação por danos morais.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, incluindo os advogados, procederem com lealdade e boa-fé, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), de modo que restando configurada a alteração da verdade dos fatos, de rigor a manutenção da condenação em multa por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, II, do CPC. (N.U 1014248-28.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 08/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO, E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, E COMPROVANTE DE TED - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Comprovada a contratação pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários ao promover o débito das parcelas do empréstimo nos proventos de aposentadoria da consumidora.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Levando em consideração a existência de provas a respeito da conduta reprovável da Apelante em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando, com isso, obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a imposição da penalidade por litigância de má-fé em face da Apelante. (N.U 1002908-14.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA – REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR COMPROVADO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica da decisão recorrida, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao princípio da dialeticidade.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
In casu, o acervo probatório juntado nos autos comprova a relação jurídica entre as partes, portanto, resta evidente a existência de fato modificativo, extintivo do direito da parte autora, impondo-se a improcedência da ação. (N.U 1015453-31.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2022, Publicado no DJE 08/02/2022) Destarte, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 186, do Código Civil.
Neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Junior[2]: In verbis “Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.” (grifei).
Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil de que tratam a doutrina e a jurisprudência, a saber: ato ilícito, dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o alegado prejuízo, não há como responsabilizar a parte requerida por uma cobrança que foi prevista no contrato entabulado entre as partes.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame o autor da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da instituição financeira requerida, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pleito inicial.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da demandada, em verba que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC.
A sucumbência em relação ao autor somente será exigida se presentes os requisitos legais, face o mesmo ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Saraiva, 1994, vol.
I, p. 380. [2] in “Dano Moral”- Humberto Theodoro Júnior, 2ª edição, Editora Juarez de Oliveira -
19/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:57
Juntada de manifestação
-
24/07/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 06:08
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:01
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:59
Decorrido prazo de BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO em 09/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 19:02
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/09/2021 04:59
Decorrido prazo de EMILIANO CABREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 01:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 00:25
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
25/06/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 06:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2021 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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