TJMT - 1025549-40.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 05:50
Decorrido prazo de MAIRA DO PRADO PEREIRA DE CAMPOS em 28/05/2025 23:59
-
21/05/2025 14:41
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 02:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/03/2025 14:45
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 14:45
Expedição de Ofício de RPV
-
06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MAIRA DO PRADO PEREIRA DE CAMPOS em 22/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 13:34
Expedição de Ofício de RPV
-
11/11/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 08:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Ofício de RPV
-
17/10/2024 14:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
17/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MAIRA DO PRADO PEREIRA DE CAMPOS em 09/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:57
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2024 15:28
Juntada de certidão da contadoria
-
19/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2023 18:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
10/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para manifestar, no prazo legal, quanto à impugnação ao cumprimento da sentença. -
04/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2023 13:17
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
23/02/2023 20:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/02/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 02:12
Decorrido prazo de MAIRA DO PRADO PEREIRA DE CAMPOS em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:03
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1025549-40.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MAIRA DO PRADO PEREIRA DE CAMPOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação proposta pela parte autora objetivando o seu enquadramento na Classe B - Nível 02, e o recebimento de diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
Acerca da progressão horizontal, estabelece o art. 8º, II, da Lei nº 3.505/2010 que: Art. 8º As classes da carreira de professor são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para a promoção, observados os seguintes critérios: I - Classe A - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e especialização atendendo as normas do Conselho Nacional de Educação; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e curso de mestrado na área de educação relacionado com a sua habilitação; IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionado com a sua habilitação.
Art. 49.
A promoção do Trabalhador da Educação Básica, de uma classe para outra, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado, sempre, o interstício de 03 (três) anos.
No caso, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a elevação de Classe em 04.02.2022 em razão de ter concluído “Curso de Especialização em Educação Infantil com Ênfase nos anos iniciais” (Id. 91865807, fls. 20/21).
Portanto, considerando que a parte autora foi admitida em 03.07.2018, verifica-se que há muito cumpriu o interstício de três anos na Classe “B” bem como preencheu o requisito de titulação exigido pela lei, faz jus ao enquadramento na Classe B a contar do requerimento administrativo datado em 04.02.2022.
Assim, o reclamado deverá ser condenado realizar o reenquadramento da parte autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, a contar do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o município demandado a efetuar o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 01 - Classe B, de 01.02.2022 até 03.02.2022; b) Nível 02 - Classe C, de 04.02.2022 a efetiva implantação.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora traga aos autos o demonstrativo de cálculo realizado nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 18:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2022 09:28
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 18 de outubro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
18/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 14:38
Decorrido prazo de MAIRA DO PRADO PEREIRA DE CAMPOS em 26/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:39
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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