TJMT - 0002125-48.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de N. BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em 14/06/2024 23:59
-
21/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:16
Devolvidos os autos
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15/05/2024 08:16
Processo Reativado
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15/05/2024 08:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/05/2024 08:16
Juntada de petição
-
15/05/2024 08:16
Juntada de intimação de acórdão
-
15/05/2024 08:16
Juntada de intimação de acórdão
-
15/05/2024 08:16
Juntada de acórdão
-
15/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:16
Juntada de petição
-
15/05/2024 08:16
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 08:16
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:16
Juntada de petição
-
15/05/2024 08:16
Juntada de manifestação
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15/05/2024 08:16
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 08:16
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 08:16
Juntada de intimação de pauta
-
15/05/2024 08:16
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 08:16
Juntada de vista ao mp
-
15/05/2024 08:16
Juntada de despacho
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15/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:16
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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15/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 01:34
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 21:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/07/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 02:55
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Autos n. 0002125-48.2020.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "embargos à execução com pedido liminar de tutela de urgência" ajuizados por N.
BEVILACQUA JUNIOR EIRELI em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados nos autos.
Nos autos da execução (0011435-49.2018), foi determinada a citação da executada, ora embargante, para que não utilizasse, tampouco comercializasse produtos com prazo de validade expirado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (id. 58301111 - Pág. 29/31 – dos autos da execução).
Passo seguinte, a embargante/executada manifestou (id. 58301111 - Pág. 35/37 – dos autos da execução), informando o cumprimento das obrigações de não fazer.
O Ministério Público pugnou pela realização vistoria no estabelecimento, visando conferir se as obrigações de não fazer foram efetivamente adimplidas (id. 58299668 - Pág. 23/25 – dos autos da execução).
Foi confeccionado o Relatório Técnico n. 023/VISA/2019, acostado ao id. 58299668 - Pág. 43/53 – dos autos da execução.
Em razão do que foi exposto no Relatório Técnico n. 023/VISA/2019, o Ministério Público requereu o bloqueio online da multa diária fixada na decisão de id. 58301111 - Pág. 29/31, no importe de R$ 189.902,26 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos) (id. 58299668 - Pág. 55 – dos autos da execução).
Foi deferida a penhora de ativos (id. 58299668 - Pág. 62/64 – dos autos da execução).
Diante disso, a embargante/executada ajuizou os presentes embargos à execução, pugnando pela desconsideração do Relatório Técnico n. 023/VISA/2019, ao passo que foi além das obrigações assumidas no TAC, bem como pela redução do valor da multa em razão dos produtos não serem todos alimentos e por entender que os mesmos não oferecem riscos à saúde dos consumidores.
Requer, portando, o desbloqueio do valor e a redução da multa.
Reiterou os mesmos pedidos nos autos da execução (id. 58299668 - Pág. 66/74).
Os embargos foram recebidos (id. 81629938).
O Ministério Público manifestou, alegando que o embargante não demonstrou que os valores bloqueados são impenhoráveis (id. 91376360).
A impugnação aos embargos à execução aportou o id. 99777274.
O embargante requereu o julgamento antecipado (id. 103484768).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que, o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
No mérito, os embargos são improcedentes.
Sem delongas, utilizando dos mesmos argumentos da decisão exarada nos autos da execução (id. 93012678 – dos autos da execução), denota-se que no TAC firmado entre as partes, sob n. 003/2015/1ªPJC/MPE/MT, cláusula primeira, o executado assumiu a obrigação de não expor à venda produtos de qualquer gênero com prazo de validade vencido, nem tampouco produtos com data de validade adulterada, sob pena de pagamento de multa (ID. 58299654 - Pág. 15/16).
No entanto, no Termo de Ajustamento de Conduta n. 003/2015/1ªPJC/MPE/MT, não se extrai a vinculação de período para o cumprimento das obrigações impostas ao executado, ou seja, não há data fixada de fim para que a obrigação seja extinta.
Veja: "CLÁUSULA PRIMEIRA - O compromissário assume a obrigação de não expor à venda produtos de qualquer gênero com prazo de validade vencido, nem tampouco produtos com data de validade adulterada, ou então, sem que indicada a data de fabricação e respectiva data de vencimento, sob pena de pagamento de multa nos seguintes termos: (...) CLÁUSULA SEGUNDA - O compromissário se obriga a abster-se de utilizar produtos com prazo de validade expirado nos setores de padaria e rotisserie, bem como em qualquer outro setor do estabelecimento, como forma de reaproveitamento de mercadoria para o processamento ou elaboração de alimentos, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) no caso de constatação da infração." Outrossim, em que pese a insurgência da parte embargante de que não restou demonstrado os malefícios dos produtos apreendidos, a venda itens impróprios ao consumo, independentemente da quantidade de produtos apreendidos ou de consumidores lesionados, configura prática abusiva perpetrada pelo fornecedor, ora executada/embargante, diante da inobservância das normas sanitárias aplicáveis ao caso concreto, nos termos do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, todo fornecedor deve atuar no sentido de apenas comercializar ou disponibilizar produto ou serviço que corresponda a uma legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, sem colocar em risco sua segurança ou a de terceiros.
E, neste cenário não cabe alegar que poucas são as irregularidades ante o universo de mercadorias postas à venda, pois, tratando-se de alimentos, todo cuidado é pouco, e justamente por isso o legislador federal estabeleceu que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou a segurança dos consumidores (art.8º do CDC).
Por fim, com relação ao pleito de redução da multa diária, verifico que, igualmente, não merece ser acolhido.
De fato, os argumentos lançados pelos embargantes, novamente, dizem respeito às astreintes, sendo que, como já fundamentado, a execução, ora embargada, funda-se no valor atingido pela cláusula penal contratual.
A propósito, a multa atingiu o montante executado, diante da própria inércia dos pactuantes em promoverem e adotarem as medidas a que se submeteram no TAC.
No mais, as sanções pecuniárias requeridas mostram-se justas e proporcionais ao dano causado, sendo imperiosas para coibirem novas práticas atentatórias contra o consumidor, parte mais fraca e vulnerável da relação jurídica ora apontada, dando-se efetividade à justiça.
Além disso, resta plenamente demonstrada a reiteração, por parte da executada/embargante, da conduta irregular consistente em manter e comercializar produtos impróprios para o consumo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da execução.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 13:08
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:38
Decorrido prazo de NILO BEVILACQUA JUNIOR em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 14:46
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
31/10/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:36
Apensado ao processo 0011435-49.2018.8.11.0004
-
24/05/2022 17:48
Decisão interlocutória
-
25/03/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:11
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 05:57
Decorrido prazo de THAIS DE ALMEIDA VIEIRA em 22/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 07:08
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
-
28/05/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 04:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
17/02/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2020 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/12/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2020 02:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2020 01:19
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/11/2020 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/11/2020 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/11/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
28/10/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2020 01:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/10/2020 02:41
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2020 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2020 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2020 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
29/09/2020 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/07/2020 01:59
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/07/2020 01:58
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:07
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
29/05/2020 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/05/2020 01:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
19/03/2020 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2020 02:08
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/02/2020 01:54
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/02/2020 01:50
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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