TJMT - 1000315-29.2021.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:43
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
23/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 03:50
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:30
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 06:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:02
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 01:44
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE PROCESSO Nº 1000315-29.2021.8.11.0087 REQUERENTE: HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se reclamação cível na qual a parte Reclamante alega que foi vítima de fraude em seu aplicativo de troca de mensagens (WhatsApp), em razão de terceiro que se passava por gerente da reclamada, assim, efetuando golpes.
Ao final, além de concessão pugnou o pagamento de indenização por danos materiais e morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pela defesa, em razão do resultado do julgamento do mérito da demanda, nos termos do Art. 488 do CPC. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil. 4. a pretensão merece o juízo de improcedência Compulsando, constata-se que a parte Autora é titular da linha (66) 99607-6911, que é atrelada ao seu aplicativo de mensagem (WhatsApp) sendo que afirma ter sido alvo de clonagem levando seus contatos a caírem em golpe perpetrado por terceiros falsários.
Nesse contexto, aduz que buscou auxílio da operadora por plurais vezes para o restabelecimento da linha.
Assim, afirma que sofreu prejuízo no valor de total de R$ 500,00 (quinhentos reais), requerendo sua reparação e indenização por danos morais.
A reclamada, a seu turno alega ausência de conduta ilícita de sua parte, imputando Culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo de causalidade e refutando as demais teses da inicial.
Pois bem.
De início, importa destacar não se desconhecer do fato de que a empresa de telefonia não gerencia ou administra o aplicativo whatsapp, de propriedade do grupo Facebook.
Além disso, não se desconhece de que a clonagem de whatsapp pode ocorrer por fato único e exclusivo de terceiros ou do próprio consumidor (repasse de código de verificação ou acesso ao link de verificação).
Em casos tais, em que a empresa de telefonia em nada contribui para a ocorrência da clonagem e do golpe, há o rompimento do nexo causal, situação que exclui o dever de indenizar, na forma do art. 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço pode ser afastada quando o fato lesivo ao consumidor advém de ato exclusivo de terceiro (art. 14 , § 3º , II , do CDC ), que é o caso dos autos.
Assim, inexiste a responsabilidade da empresa recorrente que não falhou na prestação de serviços.
Nesse sentido: PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - JULGADA IMPROCEDENTE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL – CLONAGEM DE LINHA TELEFÔNICA – GOLPE VIA APLICATIVO DE MENSAGEM ‘WHATSAPP’ – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO VERIFICADA - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não obstante a aplicação ao caso o Código de Defesa do Consumidor, se não ficar comprovada qualquer conduta da requerida em golpe praticado por terceiros por meio de aplicativo de whatsapp, não há o dever de indenizar. (N.U 1011838-96.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 18/10/2022); JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURADA.
GOLPE DO WHATSAPP.
FORNECIMENTO DE CÓDIGO PELA VÍTIMA POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA.
AÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIROS QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (..) (TJ-DF 07467625220198070016 DF 0746762-52.2019.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, entendo que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito pela Reclamada, estando, assim, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.
Assim, não há que se falar em dano se não há conduta ilícita.
Logo, por se tratar de ausência de conduta ilícita e responsabilidade civil que importe em reparação à parte Reclamante.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA DEMONSTRADA – UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – IRREGULARIDADE AFASTADA – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – REPARAÇÃO INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – MULTA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ILÍCITO, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima.( TJMT - N.U 1001353-22.2017.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019); PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I (...)Em relação à irresignação dos recorrentes, o Tribunal a quo se assentou no acervo probatório dos autos para entender pela ausência de responsabilidade civil da recorrida, ante a inexistência de nexo de causalidade.
III - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV (...)(STJ - AgInt no AREsp 1460104/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)” Portanto, entendo que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito pela Reclamada, estando, assim, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil.
Assim, não há que se falar em dano se não há conduta ilícita.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela pela IMPROCEDÊNCIA dos demais pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. À apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 de Lei 9.099/95.
WILSON VICENTE LEON JUNIOR Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ JUIZ DE DIREITO -
10/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2022 17:29
Conclusos para julgamento
-
13/11/2022 13:21
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:45
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 07:07
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
25/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes, requerente e requerida, para apresentarem as alegações finais, iniciando pelo autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente. -
19/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
18/10/2022 14:11
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
10/10/2022 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 20:16
Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 20:15
Decorrido prazo de JONATHAS FREDERICO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:39
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
30/08/2022 12:39
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
31/05/2022 20:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:17
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:28
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:57
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 06:27
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2022 06:27
Homologada a decisão do juiz leigo
-
19/05/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:50
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:56
de Mediação
-
27/09/2021 19:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/09/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
24/09/2021 14:30
Audiência de Conciliação realizada em 24/09/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
-
22/09/2021 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 06:23
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:41
Audiência Conciliação juizado designada para 24/09/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
13/05/2021 02:53
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 05:30
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 01:55
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 07:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 05:23
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 05:06
Decorrido prazo de HUMBERTO PAIVA DE OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 17:38
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 18:19
Decisão interlocutória
-
09/02/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/02/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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