TJMT - 1001338-02.2021.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 05:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/01/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 10:20
Devolvidos os autos
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29/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:20
Juntada de despacho
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29/09/2023 10:20
Juntada de manifestação
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29/09/2023 10:20
Juntada de vista ao mp
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29/09/2023 10:20
Juntada de despacho
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29/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:20
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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29/09/2023 10:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/06/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDO PARA, NO PRAZO LEGAL E QUERENDO, CONTRARRAZOAR RECURSO DE APELAÇÃO EM 116848707. - 
                                            
16/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo nº: 1001338-02.2021.8.11.0025 Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Fernando Dias Fernandes Vistos, etc.
Ação civil pública de reparação de dano ambiental vertida pelo Ministério Público Estadual, no exercício da competência constitucional consagrada ao Parquet no art. 129 da CF/88, por meio da qual busca a responsabilização pelos alegados atos ilícitos aferidos no Inquérito Civil nº 172/2020, instaurado no âmbito administrativo para apurar a ocorrência de danos ambientais ocorridos no imóvel rural denominado Fazenda Modelo, cujo proprietário seria o requerido, conforme indicado no Relatório Técnico da SEMA nº 1052/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA2020 (DOC I) e Termo de Embargo n° 200441443.
Segundo a narrativa ministerial, a partir de monitoramento contínuo realizado através da plataforma de imagens e satélites Planet e sistemas de alertas semanais de alterações em vegetação nativa do Estado de Mato Grosso, a equipe de fiscalização ambiental da SEMA/MT constatou o desmatamento a corte raso ilegal de 2,8122 hectares entre o período de 2017 à 2019, ou seja, bem depois do marco temporal de flexibilização das sanções ambientais estabelecido no Código Florestal de 2012, em área de vegetação nativa objeto especial de preservação sem autorização do órgão competente.
Afirma que utilizando do método de quantificação do passivo ambiental (tabela de cálculo VCP extraída do endereço eletrônico https://pjedaou.mpmt.mp.br/valoracao-do-danoambiental/ ) alcançou-se a soma de R$ 169.520,54 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos) de danos materiais, que, segundo desenvolve na peça exordial, devem ser acompanhados de uma série de cominações, de fazer e de abstenção[1], que pretendeu fossem concedidas em sede de antecipação de tutela e confirmadas no mérito.
Proposta a ação, foi recebida a inicial e deferida, parcialmente, a antecipação de tutela requestada, determinando-se, ainda, a citação do réu, que apresentou contestação, com preliminares, que foram analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento de id. 101983662, aduzindo, quanto ao mérito, que não haveria falar em indenização por danos se o suposto infrator firmou termo de compromisso com a administração, possui inscrição no CAR e estaria sendo executado plano de recuperação da área.
Instados a se manifestar sobre o saneamento do feito e a decisão de organização do processo, os litigantes quedaram-se silentes. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO: A matéria judicializada já se encontra devidamente esclarecida, o conjunto probatório é, por si, suficiente a elucidar as questões fáticas levantadas na inicial e as partes mantiveram-se omissas quanto a qualquer interesse na dilação probatória, o que autoriza o julgamento direto de mérito, na forma do que estabelece o art. 355, II do NCPC.
Compulsando a discussão posta entre as partes, verifica-se que superada a aventada nulidade do ICP por uma suposta violação ao direito de contraditório e ampla defesa, quanto ao mérito da exação (desmatamento a corte raso de 2,8122 hectares de vegetação nativa, sem autorização dos órgãos competentes) não existe controvérsia nos autos, não tendo sido impugnada nem contestada pelo autor a constatação emanada nos documentos públicos emanados do órgão de fiscalização ambiental no Estado de MT.
De acordo com os documentos carreados aos ids. 54478531 a 54478537, ou seja, Relatório Técnico da SEMA nº 1052/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA2020, Termo de Embargo n° 200441443 e Auto de Infração nº 200431632, a constatação do dano ambiental, feita por satélite e comunicada ao infrator não deixa dúvidas sobre o ilícito perpetrado, tanto que, em sede defensiva, o próprio requerido carreou aos autos Termo De Compromisso para recuperação de área degradada TCR-1025/2020 (id. 66516266) e o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas protocolado perante a SEMA/MT (id. 66516268), o que corrobora a constatação de dano ambiental perpetrado na área em análise.
Portanto, que há agir contrário à lei no caso presente (supressão de vegetação nativa sem qualquer autorização para tanto) isso é evidente concluir, porém o que deve ser aferido é se há nos autos prova do dano para além da destruição vegetal, que, como restou demonstrado na defesa do réu, já é objeto de discussão e acertamento no âmbito administrativo, nonde já se apresentou plano de recuperação da área degradada (PRADA).
Vale dizer: apesar de multifacetado, o dano ambiental que não trata somente da proteção ao estado físico de um dado ecossistema e sim da preservação de toda plêiade de processos de interação ambiental incidente sobre um dado ambiente, demanda um escalonamento, uma ordem sequenciada de condutas destinadas ao refazimento/recomposição dos processos ambientais violados e isso, na pratica, significa que a primeira finalidade é a recomposição da natureza degradada, ainda que se admita a quantificação e indenização do dano prospectivo para o caso de não existir reparação integral ou dela não ser suficiente a recompor a biota degradada, litteris: “5.
Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar.
Aí se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva.
Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). 6.
Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinum statum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização.
Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 7.
A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 8.
A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. 9.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. 10.
Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial). 11.
No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes. 12.
De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária). 13.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros). 14.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (REsp 1198727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013)”.
Portanto, não se pode falar em dano indenizável ambiental sem que se distinga o que se trata de danos residuais e o que se cuida de danos intercorrentes, porque os primeiros se destinam a compensar a natureza quando impossível a sua regeneração, ao passo que os outros se destinam a indenizar a perda da qualidade e da potencialidade ambiental no período entre a degradação e a tentativa de reparação, isso tudo condicionado à demonstração de que as condutas de recuperação/regeneração da área não tenham sido suficientes a recompor o meio ambiente violado.
Dito isso, não se encontra na petição inicial, individuação do dano que seria irreparável ou que decorreria dos prejuízos experimentados no interregno de tempo até a reparação, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período, e, sendo assim, há que se concluir que o pedido limita-se aos danos residuais, que, como se disse acima, são subsidiários.
Entretanto, aqui ainda cabe um recorte: no tocante à indenização quanto ao dano moral difuso, que possui causa distinta e valoração doutra natureza, porque não se destina a recompor o dano local ou a indeniza-lo e sim a sancionar a conduta do poluidor que agride o bem jurídico pertencente a todos, influi nos processos regeneratórios e evolutivos do bioma violado, comprometendo valores e direitos que não se limitam ao local e ao tempo objeto da degradação e essa é a causa e o fundamento da reparação, que, aqui sim, se sustenta e se constrói independente da possibilidade de regeneração da natureza.
Diante tudo o que se expôs, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) impor ao requerido a obrigação de recompor a área de 2,8122 hectares de vegetação nativa, desmatada a corte raso, sem autorização dos órgãos competentes, ou comprovar que ela já foi recomposta a partir do Termo de Compromisso para recuperação de área degradada TCR-1025/2020, firmado no âmbito administrativo, demonstrando a aprovação e a execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas protocolado perante a SEMA/MT (id. 66516268).
Fixo prazo de 30 dias para comprovação do cumprimento da obrigação (que repita-se não se restringe ao protocolo do PRADA, estando condicionada à prova de sua homologação e aceitação pelo ente ambiental e pela demonstração das medidas adotadas para regeneração da área desmatada e estabeleço multa processual (astreinte) no valor de R$ 1.000,00/dia em caso de desobediência; (ii) alternativamente, não comprovada a aprovação/execução do PRADA, condeno o requerido à indenização pelo dano ambiental causado pelo desmatamento dos 2,8122 hectares de vegetação nativa, que à mingua de impugnação específica, arbitro no valor indicado na inicial a partir dos cálculos apresentados pelo Parquet (R$ 169.520,54 - cento e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos); (iii) condenar o demandado pelo dano moral ambiental, advindo do malferimento da qualidade ambiental como valor inalienável de todos, no montante de R$ 55.000,00, destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMDEMA, criado pela Lei Municipal N.º 864/2006; (iv) determino, ainda, a averbação no bojo da matrícula da sentença condenatória, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do NCPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, calculadas na forma da lei, sem, porém, fixar condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1302105/SC, AgRg no AREsp 221.459/RJ e AgRg no REsp 1320333/RJ).
Publique-se e intime-se, arquivando os autos, uma vez transitada em julgado esta sentença, em caso de não haver pedido de cumprimento/execução de sentença no prazo de lei. Às providências.
Juína (MT), 17 de abril de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. [1] 3.1) Não explorar economicamente as áreas passíveis de uso desmatadas sem autorização do órgão ambiental após 22/07/2008, até que haja a validação das informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR confirmando a inexistência de passivo de Reserva Legal, conforme previsto no art. 3°, § 2° do Decreto Estadual n° 262/2019; 3.2) Não realizar o uso produtivo das áreas irregularmente desmatadas após 22/07/2008, utilizando-as somente para a finalidade de recuperação ambiental; 3.3) Espacializar e recuperar a ARL degradada ou alterada, mediante apresentação e execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018, conforme se tratem de formações florestais, savânicas ou campestres; 3.3.1) Corrigir, complementar, zelar e cuidar dos indivíduos arbóreos, inclusive mediante a implementação de todos os ajustes, estudos complementares e retificações necessários para suplantar as impropriedades do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA), objetivando o atingimento dos indicadores ambientais constantes nos arts. 73 a 77 do Decreto n° 1.491/2018; 3.3.2) Incluir no Projeto de Recuperação Ambiental da Área Degradada e/ou Alterada a área de ARL decorrente de desmatamento realizado antes de 22/07/2008, na hipótese de existência de passivo ambiental; 4.1) Abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas; 4.2) Expedição de ofício a ANOREG solicitando informações sobre a matrícula do imóvel objetado nos autos e, obtido seu número, seja determinada a averbação da ação, as quais se associam ao imóvel em comento, da decisão liminar, nos termos do art. 167, II, “12)” da Lei nº 6.015/1973 c.c. art. 109 do NCPC; 4.3) Seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, requisitando cópia da matrícula do imóvel de propriedade do demandado localizado neste Município, bem como a inscrição da presente ação civil pública na referida matrícula, para que se dê conhecimento a terceiros. 4.4) Seja oficiada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente para que tome conhecimento dos termos desta decisão, da liminar eventualmente deferida e que realize a fiscalização da determinação de embargo judicial da área e sua anotação no Cadastro Ambiental Rural. - 
                                            
24/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 20:25
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERNANDES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:01
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERNANDES em 10/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:40
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/10/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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25/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Numero Único: 1001338-02.2021.8.11.0025 Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Requerido: Fernando Dias Fernandes Vistos, Compulsando os autos, verifica-se a existência de preliminar ao mérito suscitada na defesa do requerido que, por força do que estabelece o art. 357 do NCPC, deve ser enfrentada na fase de saneamento evitando a dilação de questões procedimentais que mereçam imediata solução judicial.
Segundo o demandado, o inquérito civil público instaurado pelo órgão ministerial e que subsidiou a pretensão exordial, padeceria de vício de nulidade que inquinaria as conclusões a que chegou o Parquet, uma vez que, a seu juízo, não obstante seja peça inquisitorial, ela somente gozaria de flexibilidade procedimental até o limite em que não represente supressão ou violação de direitos do investigado, tais como o contraditório e ampla defesa, e no caso em análise, sem dar a oportunidade de defesa e de manifestação ao investigado, ou melhor, sem que fossem enfrentadas e apreciadas as suas alegações, o ICP se encerrou e a ação civil foi proposta e, portanto, a prerrogativa do contraditório substancial, ou seja, o direito não somente a ser ouvido, mas também de ver suas alegações analisadas e contempladas pelos órgãos de investigação, não lhe teria sido assegurada de modo escorreito, o que anularia o ato investigatório e, consequentemente, as conclusões nele exaradas.
A alegação isagógica não possui sustentação no remansoso entendimento jurisprudencial, porque, como é de conhecimento vulgar, “O inquérito civil qualifica-se como procedimento administrativo, inquisitório e informativo, de caráter pré-processual e preparatório, que se destina a subsidiar (com o esclarecimento dos fatos e a coleta de elementos probatórios) a atuação do órgão que ajuizará futura ação.
Com efeito, não há se falar, nessa fase investigativa, em contraditório e ampla defesa, pelo menos na extensão que tais princípios são concebidos na esfera judicial, até porque tais garantias constitucionais serão asseguradas no bojo da ação civil pública, e eventual inexistência de prévia investigação na via administrativa não obsta o imediato ingresso em juízo, se existirem elementos informativos suficientes para tal iniciativa”. (TRF-4 - AC: 50025653820134047115 RS 5002565-38.2013.404.7115, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/04/2017, QUARTA TURMA).
Vale dizer: a rigor o MP sequer necessita de instaurar o inquérito civil para propor a ação coletiva correspondente, e quando o faz, age não por cumprimento a dever legal, mas sim como meio preparatório e informativo, destinado a sedimentar o entendimento e a formar o juízo de embasamento ao manejo da ação judicial, sendo completamente periférica e tangencial a manifestação, a oitiva do investigado.
Destarte, se o membro do Parquet já possuía elementos para propor a ação civil pública, sequer precisava ouvir o investigado, assim como não estava obrigado a contemplar e enfrentar os argumentos eventualmente suscitados, porque, é mais uma vez preciso repetir, ali se estava em sede procedimental e preparatória, já que, proposta a ação, caberia ao investigado, agora réu, toda sorte de meios e instrumentos para sua defesa, o que aliás está materializado na contestação ora em análise.
Sendo assim, afasto a alegação de nulidade do ICP, e rejeito a prefacial defensiva.
No âmbito meritório, constata-se que o fato alegado na inicial (desmatamento a corte raso de 2,8122 hectares entre o período de 2017 à 2019 em área de vegetação nativa objeto especial de preservação sem autorização do órgão competente, ocorrido na área de extensão da Fazenda Modelo, de propriedade do réu) não foi infirmado na contestação, e por consequência, a atividade saneadora/organizacional prevista nos incisos II e III do art. 357 do NCPC (II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373), é despicienda, porém, há que se “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, como exige o inciso IV do mesmo dispositivo de lei, corolário lógico do princípio processual que veda a prolação de decisão surpresa no curso do processo.
Sendo assim, porque segundo o réu, firmado Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada, no qual conste previsto o cronograma e medidas para regeneração e/ou compensação da reserva legal, nos parâmetros estabelecidos nos artigos 66 e seguintes do Código Florestal (CAR n. 12330/2017 aprovado; Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada TCR n. 1025/2020 assinado e Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas - PRADA aprovado), não haveria de se falar em cumulação das obrigações de recuperar o bioma degradado e de reparar danos materiais ou difusos causados, assim como, reconhecida a existência de consolidação de áreas desmatadas antes de 22/07/2008, essas não mais poderiam ser consideradas áreas de reserva legal e, portanto, os pedidos nesse particular seriam juridicamente inviáveis, essa é a questão central a ser analisada e resolvida no âmbito de mérito.
Ainda, afirma o réu que não seria cabível a inversão do ônus da prova em sede ambiental, porque isso seria causar um grande desequilíbrio na paridade de armas no processo, tema que precisa ser analisado desde já, para que não se alegue inovação ou surpresa na decisão de fundo e, nesse sentido, não sendo controvertido o fato alegado na inicial, sequer haveria razão em se falar em inversão do ônus probatório, na medida em que não opostos fatos (mas sim argumentos jurídicos) impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial, não importa distribuir ônus probatório.
Mas, ainda assim, é cabível recordar que segundo o Superior Tribunal de Justiça, os princípios da precaução e do in dubio pro natura, são mais que suficientes a justificar a inversão do ônus probandi, razão porque, por uma ou outra razão, é indiscutível que o dever de mostrar a inexistência do dano ou do nexo de causalidade dele com as atividades do titular do direito real sobre a Fazenda Modelo pertence a ele.
Dessarte, fixadas as questões de direito relevantes para decisão do mérito, dê-se ciência às partes da decisão saneadora e, havendo requerimentos novos, venham para análise; silentes as partes, concluso para julgamento da lide conforme o estado que se encontra.
Publique-se. Às providências.
Juína/MT, 20 de outubro de 2022.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. - 
                                            
21/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 14:04
Desentranhado o documento
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11/04/2022 14:04
Desentranhado o documento
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11/04/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2022 15:16
Juntada de Ofício
 - 
                                            
21/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 12:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
28/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2021 13:00
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS FERNANDES em 30/09/2021 23:59.
 - 
                                            
27/09/2021 22:47
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2021 16:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/09/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 11:15
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/09/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 10:57
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/09/2021 10:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/04/2021 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
29/04/2021 15:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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