TJMT - 1044808-06.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:26
Recebidos os autos
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20/12/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2022 03:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 03:05
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 03:05
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO NEVES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:46
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044808-06.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAIO AUGUSTO NEVES DE OLIVEIRA C Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CAIO AUGUSTO NEVES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos em referência, relatando o autor que as partes mantinham vigente dois contratos de cartão de crédito, numeração final 2876 bandeira Amex e numeração final 9679 bandeira Visa, todavia, por não cumprir com as obrigações assumidas, está inadimplente da quantia atualizada de R$ 354.119,82.
Posto isso, pleiteia pela condenação do réu ao pagamento de R$ 354.119,82, além de a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 354.119,82 e acostou documentos.
O réu foi citado no Id. 85802323 e, conforme certificado no Id. 92625335, deixou de apresentar contestação. É o relatório.
Decido.
Faço constar que, não obstante o CPC em vigor disponha que as sentenças prolatadas devem obedecer, preferencialmente, a uma ordem cronológica de conclusão, destaco que esta ação se amolda às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC.
Por não ter o requerido contestado a ação, decreto a sua revelia e de conseguinte, recaem os seus efeitos, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial.
Sobre a presunção de veracidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de processo civil comentado, 16. edição revista e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016), ao comentar o art. 344, discorrem com muita propriedade (p. 1041): “Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.” Faço constar que, não obstante o CPC em vigor disponha que as sentenças prolatadas devem obedecer, preferencialmente, a uma ordem cronológica de conclusão, destaco que esta ação se amolda às exceções elencadas no § 2º, inciso II, do art. 12 do CPC.
Pretende o autor o recebimento de R$ 354.119,82, quanto ao débito em aberto assumido por meio do contrato de cartão de crédito vigente entre as partes, conforme as cláusulas gerais Id. 24679602 e faturas Id. 24679603 quanto ao cartão Amex e faturas Id. 24679604 quanto ao cartão Visa.
Ainda, exibiu no Id. 24679605 o cálculo de atualização do débito.
Destaco que nas faturas em comento é possível verificar o uso do cartão de crédito no comércio local, demonstrando a regularidade do contrato.
Quanto ao tema, faço constar os valiosos ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO quanto a ação monitória, aplicáveis ao feito em exame: "Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito. (...).
Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a 'certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz. (...).
Um exemplo eloqüente de prova escrita idônea são os títulos de crédito (nota promissória, cheque) depois de prescrito o direito cambiário que corporificam.
A cártula é documento que oferece excelente probabilidade da existência do crédito subjacente ainda não prescrito. (...)". (A Reforma do Código de Processo Civil. - São Paulo : Malheiros Editores, 1996, 3ª ed., p. 235-236).
Sendo assim, ainda que não conste dos autos a cópia de contrato escrito assinado pelas partes, por restar a ação instruída de outros documentos aptos a formar o convencimento do Juiz acerca da existência de um crédito, como ocorre no caso em baila.
Isso porque, é notória a contratação de cartão de crédito pelo seu desbloqueio e uso na praça, dispensando o contrato escrito para a validade da relação entre as partes. É cediço que o contrato de forma eletrônica é valido e que restou comprovado por sua utilização, que presume, ainda que forma indiciária, a existência da relação jurídica, de sorte que a alegação do réu, via curador especial, de que o contrato inexiste apenas por não se encontrar de forma assinada dos autos não pode prevalecer.
Fato é que a responsabilidade do autor é a de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e esta comprovação existe, incumbindo ao réu a desconstituição por meio de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não resta demonstrado nos autos.
De tal modo, tenho que os documentos eletrônicos acostados gozam de força, competindo ao réu apresentar meios de provas aptos a esse fim, o que não ocorreu no caso em baila, ao contrário, este deixou transcorrer o feito à revelia.
Acerca da legalidade da contratação, a remansosa orientação jurisprudencial: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018) Posto isso, tenho por satisfatória a documentação, que revela o direito do credor, não havendo óbice ao deferimento do pleito inicial, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que compete a incidência dos encargos moratórios dispostos em contrato até o ajuizamento da ação e, após esta data, recaem sobre o débito apenas os encargos de atualização do débito judiciais, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, computados da citação válida da ré, conforme o disposto no art. 243 do CPC/15, por ser a data em que a parte contrária é constituída em mora, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada do ajuizamento da ação.
Assim o posicionamento do STF, por meio da Súmula 163, bem como do STJ, como se infere das Súmulas 204: Súmula 163-STF: “Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”.
Súmula 204-STJ: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.945 - PR (2019/0193318-2) RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: “De outro lado, no acórdão embargado, adotou-se o posicionamento de que, em ação monitória, ‘os encargos contratuais só têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (art. 1º, § 2°, da Lei n. 6.899/1981) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil)’ (mov. 11.1 - 2° grau, f. 05).
No caso destes autos, esclareceu-se, expressamente, que, ‘Diferentemente da execução de título extrajudicial, na qual, em tese, a obrigação já é líquida, certa e exigível, na ação monitória a efetiva cobrança depende da constituição de título judicial’ (mov.11.1 - 2° grau, f. 05).
Logo, foi demonstrada a distinção das circunstâncias atreladas a demandas monitórias e executivas, sobretudo com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a controvérsia foi examinada com profundidade (REsp 1120051/PA).
Além disso, manteve-se a posição recentemente adotada por esta 15ª Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento n.° 1.719.673-7, em 29/11/2017: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido’ (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1719673-7 - Cambará - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017).
Assim, eventual divergência jurisprudencial, apontada pela embargante, não é suficiente para alterar o julgamento da apelação, especialmente porque, na decisão atacada, não se depreende a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015.” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – REGRA – VALOR DA CONDENAÇÃO – ART. 85, §2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, os embargos monitórios foram rejeitados e a parte devedora não logrou êxito em demonstrar qualquer excesso na cobrança.
O encargos contratuais pactuados são devidos somente até o ajuizamento da ação quando a relação restou, formalmente, rompida.
A constituição do título executivo dar-se-á no valor do débito atualizado informado na inicial.
Nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (TJMT - 0002035-28.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em face de BANCO BRADESCO S/A em face de CAIO AUGUSTO NEVES DE OLIVEIRA, condenando o réu ao pagamento de R$ 354.119,82, corrigido com juros de mora de 1% ao mês, computado da citação e correção monetária pelo INPC, contado do ajuizamento da ação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
20/10/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 20:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 03:26
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 05:50
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO NEVES DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 04:07
Decorrido prazo de CAIO AUGUSTO NEVES DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 23:10
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 19:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:38
Publicado Decisão em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
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18/05/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 10:26
Decisão interlocutória
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16/03/2020 17:10
Conclusos para decisão
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12/03/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:53
Decisão interlocutória
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02/12/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 11:58
Conclusos para decisão
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07/10/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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