TJMT - 1031632-12.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 13:47
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 17:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 16:15
Expedição de Mandado
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CASSIO DJHONES MENDES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de C. D. MENDES DE CARVALHO - MEDICAMENTOS em 26/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 16:06
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 14:23
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/04/2024 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:17
Expedição de Mandado
-
09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de CASSIO DJHONES MENDES DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:22
Decorrido prazo de C. D. MENDES DE CARVALHO - MEDICAMENTOS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:27
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2024 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
02/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 11:50
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 03:25
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 23:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 08:24
Decorrido prazo de VEGA CONTABILIDADE EIRELI em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:23
Decorrido prazo de CASSIO DJHONES MENDES DE CARVALHO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:15
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 22:35
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/03/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2022 20:36
Decorrido prazo de CASSIO DJHONES MENDES DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:08
Decorrido prazo de CASSIO DJHONES MENDES DE CARVALHO em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:08
Decorrido prazo de C. D. MENDES DE CARVALHO - MEDICAMENTOS em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 06:08
Decorrido prazo de VEGA CONTABILIDADE EIRELI em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:24
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031632-12.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: VEGA CONTABILIDADE EIRELI EXECUTADO: C.
D.
MENDES DE CARVALHO - MEDICAMENTOS, CASSIO DJHONES MENDES DE CARVALHO VISTOS Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução do titulo executivo extrajudicial, no valor atualizado de R$ 5.292,90, bem como a penhora online via Sisbajud e de veículos via Renajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar em parte.
Analisando a demanda, constato que não houve a intimação do executado CASSIO DJHONES MENDES DE CARVALHO para efetuar o pagamento da execução, assim impossibilitando a penhora online neste momento.
Ressalto que o AR enviado no ID 67486297, não foi aportado ao feito a resposta.
Deste modo, Indefiro o pedido de penhora em desfavor do executado CASSIO DJHONES MENDES DE CARVALHO neste momento.
Verifica-se que, a empresa executada C.
D.
MENDES DE CARVALHO – MEDICAMENTOS foi devidamente intimada, e deixou de quitar o débito.
Com isso, cabível a penhora online dos bens.
Por ausência de localização de valores, necessário acolhimento do pedido de restrição de veículos, pois é permitida no ordenamento jurídico (artigo 835, IV, do Código de Processo Civil).
Quanto ao pedido de negativação nos órgãos de proteção ao crédito via Serasajud, constato que não merece acolhimento, por ser tratar de medidas administrativas, que a própria credora poderá realizar sem necessidade de interversão do poder judiciário.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do credor para realizar o bloqueio via Sisbajud e Renajud.
Tendo em vista que restou infrutífera a localização de bens passíveis de penhora via Renajud e de valores via Sisbajud, conforme o extrato aportado ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
21/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 16:08
Decorrido prazo de VEGA CONTABILIDADE EIRELI em 10/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 19:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 13:02
Decorrido prazo de VEGA CONTABILIDADE EIRELI em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 12:03
Decorrido prazo de CASSIO DJHONES MENDES DE CARVALHO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:03
Decorrido prazo de C. D. MENDES DE CARVALHO - MEDICAMENTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 12:03
Decorrido prazo de VEGA CONTABILIDADE EIRELI em 29/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 05:10
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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