TJMT - 1000544-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:24
Recebidos os autos
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17/03/2023 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:31
Decorrido prazo de KETLYN FERNANDA TAVARES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:31
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:14
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE E PARTE REQUERIDA ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS DO TJMT. -
17/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 09:20
Devolvidos os autos
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17/02/2023 09:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/02/2023 09:20
Juntada de intimação
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17/02/2023 09:20
Juntada de decisão
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17/02/2023 09:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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17/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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30/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2022 04:09
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 04:04
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000544-13.2022.8.11.0003.
AUTOR: KETLYN FERNANDA TAVARES DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
KETLYN FERNANDA TAVARES DA SILVA promoveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de NEON PAGAMENTOS S/A, ambos qualificados.
Alega, em síntese, ser correntista do banco réu, e que, em 29/12/2021, este, de modo unilateral, procedeu ao bloqueio indevido de sua conta, acarretando-lhe diversos transtornos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para fosse determinado à ré a liberação de sua conta bancária, o que restou DEFERIDO (Num. 73647973).
Pede ao final a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo de verbas e honorários devidos.
Audiência de Conciliação INFRUTÍFERA (Num. 81689796).
Regularmente citado, o requerido ofereceu Contestação no Num. 81541385, alegando, no Mérito, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação no Num. 83038596, em que a autora rechaça as alegações da ré e reitera os pedidos iniciais.
Pugnou a ré pelo julgamento antecipado (Num. 92025492), ao passo que a autora se manteve silente.
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, assim passo a fazer.
Em face da ausência de questões instrumentais, ao mérito.
Cabe frisar que, muito embora haja incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova condizente com o direito vindicado. É o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - VÍCIO DO PRODUTO - DEFEITO DE FABRICAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
O momento correto de apreciação da inversão do ônus da prova é o despacho saneador, ou seja, quando da instrução processual, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Se no momento próprio o magistrado não se manifestou e a parte não reforçou ou reiterou seu pedido de inversão do ônus da prova, ocorreu a preclusão em seu desfavor.
Embora aplicáveis as disposições da legislação consumerista, não se pode isentar o consumidor do dever de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. (TJ-MG - AC: 10003180043360001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). (Destacamos).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Muito embora a requerente possa ter experimentado alguns contratempos quanto aos serviços prestados pela ré, nota-se que, para além de não transporem a condição de mero aborrecimento, deram-se de modo apenas temporário, como se dessume do relatório de transações bancárias de Num. 81541387 - Pág. 37, e de modo não isolado (Num. 73603333 - Pág. 1).
No caso, as provas dos autos não demonstram a existência da prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição bancária, mas, ao que parece, a ocorrência de mera instabilidade temporária em seus sistemas.
Do carreado ao feito, portanto, não se depreende que o narrado tenha gerado à autora qualquer situação de humilhação, vexame ou dor moral.
Não se trata aqui hipótese in re ipsa de dano, razão pela qual não prescindível sua cabal demonstração, o que não se verificou.
Com efeito, muito embora o fato enfocado possa, eventualmente, ter causado aborrecimentos e irritações à autora, pelo que se retira dos autos não há prova segura de que tal situação teve o condão de romper o seu equilíbrio psicológico, a ponto de ensejar efetiva dor, vexame, sofrimento ou humilhação, suficiente a justificar a reparação por danos morais, o que comanda o indeferimento da pretensão autoral indenitária imaterial, como bem prelecionam os julgados infra: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00020819620218160184 Curitiba 0002081-96.2021.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2022).
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de improcedência – Pretensão do autor de reforma para condenação do banco apelado ao pagamento de indenização – Não acolhimento – Apelante que alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude do bloqueio de sua conta bancária, por suspeita de golpe – Fraude no pagamento da operação posteriormente comprovada – Requerimento administrativo e judicial para bloqueio da conta – Danos materiais não caracterizados – Nada garante que o apelado fosse saber o momento em que a moeda estava em sua cotação mais alta ou mais baixa durante o período alegado – Alegação de lucros cessantes fundada em mera suposição – Danos morais inexistentes – Infortúnio suportado pelo requerente (bloqueio temporário) não ultrapassou o mero dissabor, próprio do cotidiano da vida moderna, a que pode estar sujeito qualquer cidadão – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10103731220188260562 SP 1010373-12.2018.8.26.0562, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2020).
Ação indenizatória.
Pretensão à indenização por dano moral em razão de bloqueio de cartão de crédito.
Bloqueio por medida de segurança, em razão de suspeita de irregularidade/fraude, conforme previsão contratual.
Mero dissabor.
Art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Majoração dos honorários advocatícios.
Art. 85, § 11º, do CPC.
Recurso desprovido. (TJ-SP 10087017520178260344 SP 1008701-75.2017.8.26.0344, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/06/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2018).
EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. - Em que pese o bloqueio do cartão de crédito ter ocorrido em data anterior ao aviso emitido pelo embargante, tal fato não passa de um percalço da vida cotidiana, a que todos estão sujeitos e, por isso, deve ser tolerado, mormente se considerado que a finalidade do bloqueio temporário era de garantir a segurança das transações efetuadas pelo titular do cartão. (TJ-MG - EI: 10145095618917002 Juiz de Fora, Relator: Nicolau Masselli, Data de Julgamento: 04/08/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2011).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e fincas no art. 487, inc I, do NCPC.
Ante a sucumbência da autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
21/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:39
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 22:44
Decorrido prazo de KETLYN FERNANDA TAVARES DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 05:37
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:17
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2022 13:31
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 22:22
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2022 18:21
Decorrido prazo de IGOR GIRALDI FARIA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 02:22
Publicado Citação em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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22/02/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 03:38
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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11/02/2022 16:48
Recebimento do CEJUSC.
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11/02/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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11/02/2022 16:48
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/04/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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11/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 11:56
Decorrido prazo de KETLYN FERNANDA TAVARES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 17:25
Recebidos os autos.
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28/01/2022 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2022 07:32
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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25/01/2022 07:32
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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23/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
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13/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
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13/01/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2022 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/01/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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