TJMT - 0019679-70.2006.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:16
Expedição de Juntada de Informações
-
14/05/2025 18:11
Juntada de Ofício
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09/05/2025 05:02
Decorrido prazo de ADRIANO MATTANA em 08/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANO MATTANA em 29/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 29/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:11
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 28/04/2025 23:59
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02/04/2025 03:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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14/01/2024 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2024 01:30
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2024 18:47
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2024 18:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:23
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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26/05/2023 05:14
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:14
Decorrido prazo de ADRIANO MATTANA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 05:14
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:34
Publicado Ofício em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 18:07
Juntada de Ofício
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02/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ADRIANO MATTANA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 03:45
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 19:01
Conclusos para decisão
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23/07/2022 18:33
Decorrido prazo de ADRIANO MATTANA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:32
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:34
Decorrido prazo de ADRIANO MATTANA em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 01:33
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0019679-70.2006.8.11.0041 DECISÃO Considerando que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora, nos termos do art. 835 inciso I do Código de Processo Civil – CPC, determino a busca e bloqueio de numerários via SISBAJUD, em nome do (s) executado (a/s), conforme o débito exequendo apresentado, restando desde já autorizada, caso seja necessário, as subsequentes buscas e bloqueio de bens, via sistemas RENAJUD (com restrição de licenciamento, transferência e circulação) e INFOJUD (por meio da declaração de imposto de renda do (s) executado (a/s) referente aos exercícios dos anos de 2020/2021).
Por outro lado, no que tange ao pedido de buscas por intermédio da central eletrônica de integração e informações dos atos notariais e registrais dos cartórios extrajudiciais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT, informo que a parte interessada deverá acessar o link https://app.anoregmt.org.br para tanto.
Destaco que os autos deverão permanecer em gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras e demais sistemas vinculados ao Poder Judiciário mato-grossense, devendo tais às informações ora extraídas permanecerem em sigilo, para acesso somente das pessoas envolvidas neste processo.
Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito.
De pronto, verifico que o bloqueio de numerários realizado via SISBAJUD restou parcialmente frutífero sendo bloqueado o montante de (R$ 5.485,99) , razão pela qual determino as providências necessárias para a vinculação da transferência realizada à conta única aos respectivos autos, no intuito de viabilizar subsequente expedição de alvará em favor da (s) parte (s) exequente (s).
Outrossim, intime(m)-se a (s) parte (s) exequente (s) e executada (s) para tomar (em) ciência acerca do exposto e, querendo, se manifestar (em) no prazo de 15 (quinze) dias, restando desde já alertado que decorrido o aludido prazo e uma vez exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo, somado a inexistência de outras medidas eficazes para satisfação crédito sub judice, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de UM ANO, ficando também SUSPENSO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o qual terá início AUTOMATICAMENTE após o decurso do prazo de suspensão (art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil – CPC c/c Enunciado 195 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Nesse aspecto, imperioso elucidar o procedimento necessário para que a prescrição intercorrente seja declarada.
Pode-se, resumidamente, compreender que o instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no inciso LXXVIII do artigo 5º da carta magna brasileira (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”), no intuito de impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido.
Nessa quadra, em linhas gerais, dispõe o art. 921 do diploma processual civil, in verbis: [...] Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. [...] Destacamos Como se vê, de tais considerações, é salutar afirmar que caso não seja encontrado o devedor ou quaisquer bens passíveis de penhora, tal situação ensejará a possibilidade de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano do processo; consequentemente, transcorrido o prazo citado no § 4º do dispositivo em destaque, diante da permanência de tal situação – não sendo localizados bens ou não havendo a localização do executado – o arquivamento dos autos será determinado (art. 921, § 2º do CPC), sendo possível seu desarquivamento somente quando localizado bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC).
A rigor, urge frisar que o peticionamento em juízo para novas diligências que tenham, em tese, possibilidade de localizar bens da parte executado, precisa conter informações verossímeis de localização de bens, isto é, não vale peticionar apenas pedindo andamento da execução sem indicar por qual meio a localização poderá ocorrer tal ato; isso porque, a prescrição continuará correndo, sem qualquer interrupção, pois o simples desarquivamento dos autos é medida insuficiente para interromper a prescrição, conforme Enunciado 548 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Em outras palavras, em sintonia às orientações doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, pois caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, visto que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Portanto, durante esse prazo, não serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo, sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passíveis de penhora.
Lado a lado, saliento que dada a ausência de preceito no corpo do artigo, o prazo em que se consuma a prescrição intercorrente será àquele prescrito pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, em que se estabelece que a consumação se dará no mesmo prazo da ação.
Cabe dizer, também, que consumada a prescrição intercorrente, a execução será extinta com resolução do mérito, sendo que o procedimento acima declinado é plenamente aplicável tanto às execuções quanto aos cumprimentos de sentença, nos termos dos arts. 513 e § 7º do 921, ambos do CPC.
Ressalto, por derradeiro, que poderá a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado, apresentando a certidão de crédito judicial para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC c/c art. 503 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, cujas certidões deverão ser levada a protesto pelo próprio credor (art. 504 da CNGCE), mediante dispensa de pagamento dos emolumentos e demais encargos legais, os quais serão pagos pelo devedor por ocasião do pagamento ou do cancelamento do protesto, observadas demais normas da CNGCE.
Ante o exposto, havendo interesse, deverá o (a/s) exequente (s) pedir a certidão do teor da decisão à secretaria do juízo), mediante apresentação do débito atualizado, a qual incumbirá expedir a competente certidão de protesto extrajudicial, no prazo de 3 (três) dias, nos moldes do § 2º do art. 517 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
21/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2022 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2022 08:38
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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14/06/2022 08:30
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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10/06/2022 16:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
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07/10/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2021 14:18
Decorrido prazo de REICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCARIO LTDA em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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09/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 04:45
Decorrido prazo de ADRIANO MATTANA em 26/05/2021 23:59.
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07/05/2021 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2021 02:11
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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17/02/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 16:54
Recebidos os autos
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15/02/2021 16:53
Juntada de Petição de expediente
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10/02/2021 11:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2020 19:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/12/2020.
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09/12/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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04/12/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:49
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/03/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/03/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/03/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2020 02:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/01/2020 02:13
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
02/10/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
18/09/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/07/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2019 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2019 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/07/2019 01:44
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/07/2019 01:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/05/2019 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/05/2019 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/05/2019 01:14
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
07/05/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2019 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 02:39
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
23/03/2018 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/03/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/03/2018 01:48
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
20/03/2018 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2018 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
13/03/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2018 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/02/2018 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2017 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/08/2017 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/04/2017 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2017 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2017 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/02/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/02/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/02/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2017 00:47
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/02/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2017 01:10
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/02/2016 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
18/12/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
05/08/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2015 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2015 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/01/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2015 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2015 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/11/2014 01:38
Expedição de documento (Certidao)
-
08/09/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2014 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
02/09/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2014 01:12
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/06/2014 01:12
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/07/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2013 01:44
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/07/2013 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2013 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
02/10/2012 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2012 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
02/10/2012 01:21
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/08/2012 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2012 01:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/07/2012 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2012 02:09
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
29/06/2012 01:12
Despacho (Despacho)
-
25/06/2012 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/06/2012 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2011 02:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/12/2011 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/12/2011 01:23
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
30/11/2011 02:34
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/11/2011 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/11/2011 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2011 02:17
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
17/11/2011 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/11/2011 01:30
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
03/11/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
03/11/2011 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/09/2011 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2011 01:32
Despacho (Despacho)
-
27/09/2011 00:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2011 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/08/2011 01:27
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
29/08/2011 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2011 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2011 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2011 02:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/02/2011 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2011 01:10
Despacho (Despacho)
-
05/11/2010 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2010 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2010 02:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
25/10/2010 02:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/05/2010 01:44
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/05/2010 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/04/2010 02:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
17/03/2010 02:43
Juntada (Juntada de Oficio)
-
17/03/2010 01:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/01/2010 02:16
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
07/01/2010 02:16
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/10/2009 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
19/10/2009 02:22
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/10/2009 02:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/10/2009 01:30
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
19/10/2009 00:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/10/2009 02:39
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/10/2009 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/10/2009 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/09/2009 00:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
24/09/2009 00:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
23/09/2009 01:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
16/09/2009 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
16/09/2009 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/09/2009 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2009 01:39
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
27/07/2009 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/07/2009 02:05
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
14/07/2009 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2009 02:23
Despacho (Despacho)
-
18/03/2009 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2009 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2009 02:27
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
17/03/2009 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/02/2009 02:15
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/02/2009 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
17/02/2009 01:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/02/2009 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2009 01:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
05/02/2009 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2009 02:00
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
03/02/2009 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2009 01:06
Despacho (Despacho)
-
02/02/2009 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2009 02:40
Despacho (Despacho)
-
07/01/2009 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2008 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2008 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2008 02:29
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/11/2008 02:28
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/11/2008 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2008 01:55
Juntada (Juntada)
-
27/11/2007 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/11/2007 02:05
Juntada (Juntada de AR)
-
23/11/2007 01:43
Movimento Legado (Andamento)
-
21/11/2007 02:01
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
21/11/2007 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/10/2007 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2007 02:32
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/09/2007 02:31
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/09/2007 02:37
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
21/09/2007 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2007 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2007 02:37
Movimento Legado (Andamento)
-
19/06/2007 01:49
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
19/06/2007 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2007 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/06/2007 01:36
Despacho (Despacho)
-
05/06/2007 01:06
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
05/06/2007 01:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/05/2007 02:41
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/05/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/05/2007 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/05/2007 02:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/05/2007 02:27
Movimento Legado (Andamento)
-
20/04/2007 01:51
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
11/04/2007 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
11/04/2007 01:52
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/04/2007 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
04/04/2007 02:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/04/2007 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/04/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/04/2007 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/03/2007 01:43
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
30/03/2007 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2007 01:32
Despacho (Despacho)
-
28/03/2007 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/03/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/03/2007 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
26/03/2007 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/03/2007 02:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/03/2007 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2007 01:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
20/03/2007 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2007 02:20
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
16/03/2007 01:19
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
08/01/2007 02:23
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
08/01/2007 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2006 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
23/11/2006 01:53
Movimento Legado (Andamento)
-
22/11/2006 02:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
21/11/2006 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/11/2006 02:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/11/2006 01:07
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/11/2006 01:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/11/2006 01:56
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
10/11/2006 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2006 01:50
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria)
-
30/10/2006 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
30/10/2006 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/10/2006 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2006 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2006 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2006 01:49
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/10/2006 02:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2006
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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