TJMT - 1033745-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDRELIZA FRANCISCA DE SOUZA em 11/09/2024 23:59
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:04
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDRELIZA FRANCISCA DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 04:46
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO INTIMAR A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
VÁRZEA GRANDE, 7 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
07/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:30
Processo Desarquivado
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04/03/2023 13:30
Arquivado Provisoramente
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03/03/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 12:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:20
Juntada de Termo de audiência
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09/02/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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08/02/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 03:19
Decorrido prazo de ANDRELIZA FRANCISCA DE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 11:29
Audiência de Conciliação designada em/para 09/02/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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25/11/2022 05:32
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 19:28
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2022 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 19:28
Decisão interlocutória
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04/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033745-96.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: ANDRELIZA FRANCISCA DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que pretende a parte autora a condenação da requerida em indenização por danos morais devido a inclusão indevida nos órgãos de proteção de crédito, e, em caráter liminar, que a requerida promova a baixa imediata do protesto realizado, sob pena de multa diária, entretanto, não acostou aos autos o extrato completo de restrição de crédito, documento essencial para o êxito da demanda e comprovação do vínculo existente entre as partes e dano moral alegado, bem como, do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo Ademais, verifico que a parte requerente já intentara demanda anteriormente com o mesmo objeto, mesma causa de pedir e mesmo pedido, em face da mesma requerida.
Trata-se da ação de nº 1025318-47.2021.8.11.0002, que tramitou perante Juizado Especial Cível do Cristo Rei de Várzea Grande, na qual fora lançada sentença declarando inexistente o débito ora em discussão, com vencimento em 21/01/2019, no montante de R$ 3.965,86, que foi mantida pelo e.
TJMT, tendo transitado em julgado em 23/09/2022.
Diante do exposto, constata-se que o requerente almeja com a presente ação o mesmo que já foi apreciado na ação interposta perante o juizado especial cível, a qual foi julgada procedente e transitou em julgado, fato que pode caracterizar a coisa julgada, nos termos do art. 337, VIII, §4º, do CPC.
Assim, em homenagem ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada e/ou inadequação da via eleita – ausência de interesse processual (art. 485, V e VI, do CPC).
Ou, caso prefira, deverá, em igual prazo, adequar a ação e os pedidos, caso em que deverá, emendar a inicial, juntando extrato atualizado e completo do Serasa e/ou SPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Várzea Grande, 19 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
19/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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