TJMT - 1061960-85.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:58
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:38
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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22/06/2023 05:21
Decorrido prazo de ROSICLEIA DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:50
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1061960-85.2022.8.11.0001 Embargante: ROSICLEIA DOS SANTOS Embargado: SAMUEL ALVES DE SOUZA Vistos, etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de embargos à execução intentado por Rosicléia dos Santos em desfavor de Samuel Alves de Souza, visando, em resumo, desconstituir a nota promissória que embasa os autos da execução nº 1056234-33.2022.8.11.0001, por suposta falsidade da assinatura nela inserida e por inexistir entre as partes negócio jurídico subjacente.
Ao ID nº 104286360, o Embargado apresentou impugnação aos presentes embargos, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, por necessidade de garantia do Juízo para oposição de embargos.
No mérito, sustenta desnecessidade de perícia grafotécnica, posto que a Embargante confessou ter assinado o aludido título de crédito, assim como a dívida cobrada provém de empréstimo pessoal.
Eis o resumo dos fatos relevantes, até mesmo porque é dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Sem delongas, como se vê, os presentes Embargos visa atacar a Execução de Título Executivo Extrajudicial que tramita perante este Juízo sob nº 1056234-33.2022.8.11.0001, lastreada em nota promissória emitida pela Executada, ora Embargante.
Todavia, fato é que para o oferecimento de Embargos à Execução é preciso garantir o juízo, oferecendo bens suficientes para saldar a dívida cobrada, o que não foi feito pela Executada/Embargante.
Nesse sentido, veja-se o que dispõe o Enunciado 117 do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Logo, a dispensa da garantia do juízo para oferecimento de embargos não é aplicável aos Juizados Especiais, sendo que a penhora é pressuposto para o seu oferecimento, por expressa disposição do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95.
Por oportuno, cito o entendimento da nossa Eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciado nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000326-61.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 07/10/2022). (Destaque não original).
Destarte, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em recebimento dos Embargos à Execução, devendo serem julgados sem análise do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução oferecidos pela Executada Rosicléia dos Santos, ora Embargante, o que faço SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em razão da ausência de garantia do Juízo.
Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia da presente decisão aos autos da Execução nº 1056234-33.2022.8.11.0001.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA __________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
26/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:07
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2023 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 03:08
Decorrido prazo de ROSICLEIA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 15:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos
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27/10/2022 21:24
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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27/10/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1061960-85.2022.8.11.000 EMBARGANTE: ROSICLEIA DOS SANTOS EMBARGADO: SAMUEL ALVES DE SOUZA Visto.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do embargante.
Apense-se o presente feito aos autos n. 1056234-33.2022.8.11.0001.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo legal.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
20/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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