TJMT - 1040267-22.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE ASSIS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:27
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1040267-22.2022.8.11.0041 Requerente: CARLOS FRANCISCO DE ASSIS Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Intimem-se as partes da chegada dos autos neste juízo, inclusive para fins de pagamento de condenação, se houver.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 7 de julho de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
07/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:05
Devolvidos os autos
-
07/07/2023 13:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/07/2023 13:05
Juntada de intimação
-
07/07/2023 13:05
Juntada de decisão
-
07/07/2023 13:05
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
07/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:05
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
24/04/2023 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/04/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:22
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE ASSIS em 20/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 03:08
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1040267-22.2022.8.11.0041 Requerente: CARLOS FRANCISCO DE ASSIS Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação adesivo interposto pela autor, que é processado no mesmo efeito do principal, sendo deste dependente.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.
Após, cumpra-se decisão anterior e remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de março de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
25/03/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:24
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 02:12
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE ASSIS em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 10:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1040267-22.2022.8.11.0041 Requerente: CARLOS FRANCISCO DE ASSIS Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Carlos Francisco de Assis, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Banco Santander S/A atual sucessor do Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Postulou incialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
Consignou que o Olé Bonsucesso foi incorporado pelo Banco Santander S.A.
Alega que é funcionário público estadual e adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto na folha de pagamento.
Afirma que os descontos são efetivados sob a denominação de “cartão de crédito”, quando a contratação, segundo a autora, foi de empréstimo consignado, refutando, ainda, as taxas de juros cobradas pelo requerido.
Requer a concessão da tutela provisória para abstenção dos descontos a título de cartão de crédito da folha de pagamento do requerente com expedição de ofício ao órgão pagador; que o requerido se abstenha de inserir seu nome em cadastro de proteção de crédito; declarar desde a origem para a operação de cartão de crédito/empréstimo consignado a taxa de 1,86% ao mês, de forma simples; A conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado; A restituição em dobro dos valores excedentes em folha de pagamento, devidamente atualizados; A condenação em danos morais em R$10.000,00; a declaração de quitação da operação e cancelamento dos descontos em folha; a declaração da quitação da operação; A inversão do ônus da prova e procedência da ação com a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios (Id nº 101971498 - pág. 20 a 22).
A justiça gratuita foi indeferida, nos termos da decisão de Id. nº 102054473 e, com o recolhimento das custas, fora recebida a ação com o indeferimento da tutela antecipada no id nº 102842736.
O requerido fez breve relato dos fatos – Id nº 105538107 a 105538117.
Preliminarmente aventou acerca da incorporação do Banco Olé Bonsucesso pelo Banco Santander Brasil.
Aduziu a prejudicial de mérito da prescrição e postulou pela revogação da justiça gratuita.
Em matéria de fundo, aduz a legalidade da contratação firmada entre as partes, inexistindo irregularidade de operação; ausência de pagamento integral da dívida; a validade do negócio jurídico; ausência de danos a serem ressarcidos ao autor ou devolução em dobro; Rogou pela improcedência da ação – Id nº 105538107 – pág. 01 a 17.
A parte autora apresentou réplica no Id nº 108920288, rechaçando as arguições do requerido.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. É dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto o TERMO DE ADESÃO, as FATURAS e FICHAS FINANCEIRAS estão aportados ao feito, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
No que tange a análise da tutela, evidente que seus fundamentos estão entrelaçados com o mérito, merecerão análise em conjunto.
I – DAS PRELIMINARES De proêmio, em razão da incorporação noticiada, evidente a legitimidade do Banco Santander S/A para figurar no polo passivo da ação.
Proceda-se anotações, se necessário.
No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, é cediço que o contrato de cartão de crédito é obrigação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
Sob essa ótica, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, sujeitando-se a obrigação de trato sucessivo à prescrição quinquenal e, uma vez que como afirmado pelo requerido que as faturas continuam a ser descontadas na folha do autor, não há que falar em prescrição.
Assim, rejeito.
O questionamento sobre justiça gratuita resta prejudicado pois não concedida.
II – DO MÉRITO e ENCARGOS Vislumbrando os autos, sobejou evidenciada a avença entre as partes firmada na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº *08.***.*81-82 – CARTÃO BONSUCESSO VISA, qual pesa sobre matrícula nº0403760100 – id nº 105538109 – pág. 02 a 04, o que inviabiliza o reconhecimento de modalidade diversa da contratada de cartão de crédito.
Nesse sentido, o requerido trouxe aos autos a comprovação de que o Termo de Adesão se deu na modalidade “cartão de crédito consignado”, com desconto em folha – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, constando os encargos aplicados somente no “campo” D – item 12 – Id nº 105538109 – pág. 03, o que desnatura o empréstimo consignado e impossibilita declarar nula a contratação.
Ademais, nota-se da FATURA de Id nº 105538110, pág. 02, a ocorrência de “SAQUE”, com a utilização do referido cartão em sua forma genuína, o que desnatura o empréstimo consignado.
Nesse ínterim, por mais que a autora negue ter contratado a referida modalidade, fez uso e gozo do produto ofertado pelo requerido para “SAQUE” Id nº 105538110, pág. 02, o que vai contra o que fora aduzido na inicial e, desse modo, não se pode declarar a nulidade contratual pleiteada.
Vejam ainda, que os descontos em folha de pagamento vinham sendo realizados desde JUNHO de 2016 a título de “cartão de crédito consignado” – Id nº 101971510 – pág. 26.
Ora, é evidente que enquanto pagar o mínimo do cartão de crédito, os descontos continuarão referentes ao saldo devedor não liquidado, sendo, portanto, impossível limitar as parcelas.
E ainda, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar o referido “SAQUE” deveria realizar o pagamento da fatura no dia acordado, de forma inteira, para não incorrer os encargos moratórios.
Por outro lado, a Instituição Financeira trouxe a contratação em si podendo verificar a forma dos encargos pactuados do item 12 – onde disciplinou que na mora incidiria a correção monetária pelos índices oficiais, juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios às taxas dos encargos cobrados e multa de 2%. É evidente que não há como cumular a correção monetária com juros remuneratórios que possuem a mesma finalidade de atualizar o valor corroído pelo tempo.
Do mesmo modo, não é válida a taxa de juros especificada nas faturas do cartão de crédito, pois não avençados daquela forma.
Assim, na mora deverá incidir a correção monetária pelo INPC, juros de mora 1% ao mês e multa de 2%.
Nada mais.
O limite de desconto (RMC), resta demonstrado o cumprimento por parte do requerido.
Resta prejudicada a compensação, pois neste caso a outra parte não anuiu e não há como aplicar de forma unilateral.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, será aferido com a adequação do contrato, em razão da alteração do encargo aqui dirimido e, havendo comprovação de pagamento à maior deverá ser efetivada de forma simples e atualizada da data do pagamento indevido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
Assim, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, reparando o dano sofrido (artigo 927 do Código Civil Brasileiro).
No caso, os danos morais, não restaram configurados, sequer houve ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento da indenização.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil.
Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil.
III – DA TUTELA “Ad cautelam” concedo a tutela de urgência para suspender os descontos na folha de pagamento da requerente até que ocorra a adequação do contrato, salvo se cobrado como aqui dirimido.
Quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não restou comprovada sua efetivação ou ameaça.
Havendo mora como aqui dirimido, não se pode obstar o direito do requerido de proceder com a referida, no caso, a restrição cadastral é devida, valendo o credor de seu exercício regular de direito.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito de nº*08.***.*81-82, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Nada mais.
Determino que até que ocorra a adequação do contrato, deverá ser procedida a suspensão do débito na folha de pagamento da autora, salvo se cobrado como aqui dirimido.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR.
Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E.
CGJ/MT.
Custas e despesas processuais "pro-rata” e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 2 de fevereiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
03/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 06:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 03:38
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE ASSIS em 30/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:14
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1040267-22.2022.8.11.0041 Requerente: CARLOS FRANCISCO DE ASSIS Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Ante o recolhimento das custas, recebo a emenda à inicial, assim, cumpra-se a determinação abaixo: Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado.
No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa.
De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de provas para aquilatar a verdade real.
Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição.
Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência.
De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação.
Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 1 de novembro de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
01/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 13:52
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
28/10/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 11:32
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:08
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1040267-22.2022.8.11.0041 Requerente: CARLOS FRANCISCO DE ASSIS Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, parcelamento e/ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos e não há como considerá-la pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito.
Assim, deverá proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de outubro de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
21/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS FRANCISCO DE ASSIS - CPF: *78.***.*11-15 (AUTOR).
-
21/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/10/2022 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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