TJMT - 1038710-97.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 17:50
Devolvidos os autos
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27/06/2024 17:50
Processo Reativado
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27/06/2024 17:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/06/2024 17:50
Juntada de petição
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27/06/2024 17:50
Juntada de intimação de acórdão
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27/06/2024 17:50
Juntada de intimação de acórdão
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27/06/2024 17:50
Juntada de decisão
-
27/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1038710-97.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROSANA DIAS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista o recurso apresentado, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intimo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contrarrazão adesiva, intime-se o apelante nos termos do § 2º, do art. 1.010 do CPC.
Em caso negativo, nos termos do § 3º, do art. 1.010 do CPC, determino a remessa dos autos ao E.
TJMT, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
23/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2024 12:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1038710-97.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ROSANA DIAS DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão consubstanciada em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária.
A inicial veio instruída com a documentação necessária à comprovação da mora e também do negócio celebrado entre as partes, bem como com a planilha atualizada das prestações vencidas e vincendas.
Liminar deferida e devidamente cumprida por ocasião da localização do bem.
A parte devedora foi citada por edital, sendo, em razão disso, nomeado defensor público para defendê-lo, o qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo apenas a gratuidade da justiça e prestação de contas em relação à venda do veículo apreendido (id. 105213458).
Impugnação à contestação anexada ao id. 107139584.
Complemento às despesas com diligências do oficial de justiça anexado ao id. 106671075.
Na fase de especificação, nenhum pedido foi formulado pelas partes (id’s. 115133295 e 113033812).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito da questão.
Antes, porém, serão analisados pedidos diversos, de cunho processual, arguidos pelo devedor.
II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que a Defensoria Pública não juntou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência financeira, já que sua atuação nos autos se deu em razão da citação por edital, e considerando ainda que a hipossuficiência não se presume, indefiro o pedido de gratuidade da justiça então formulado.
II.2 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Com relação ao pedido formulado pelo devedor para que haja prestação de contas no bojo destes autos, destaco que a jurisprudência do STJ aponta para direção diametralmente oposta ao assentar que tal situação deverá ser tratada em ação autônoma.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.).
Grifos nosso Portanto, não merece acolhida o pleito do devedor.
III – DOS PEDIDOS DO CREDOR Conforme consta, a parte credora cumpriu todos os requisitos do Decreto-Lei 911/69 para o sucesso da demanda, sendo, portanto, de rigor, consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor, notadamente porque nenhuma das teses levantadas pelo devedor foi acolhida.
IV – DIPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo, com resolução do mérito, procedente a presente ação, nos seguintes termos: 1 – EM RELAÇÃO AO DEVEDOR 1.a – Indefiro a gratuidade da justiça; e 1.b – Indefiro o pedido instaurar, no bojo desta ação, fase de prestação de contas; 2 – EM RELAÇÃO AO CREDOR 2.a – Confirmo a liminar anteriormente concedida e, por consequência, consolido a posse e a propriedade do bem em seu favor, para todos os fins de direito.
V – DISPOSIÇÕES GERAIS Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o vencido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja obrigação fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo, de maneira que eventuais apontamentos deverão ser tratados na via administrativa.
Sem custas finais.
Com relação ao complemento às despesas com diligências do oficial de justiça anexado ao id. 106671075, certifique-se conforme determinado no art. 5º, § 3º, da Instrução Normativa nº 03/2023 da Diretoria do Foro desta capital.
Decorrido o prazo legal/recursal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá/MT, na data da assinatura digital.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
18/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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14/04/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1038710-97.2022.8.11.0041.
Vistos etc.
Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal.
Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 17 de março de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
17/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
18/01/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:16
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 01:06
Decorrido prazo de ROSANA DIAS DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 1038710-97.2022.8.11.0041.
Vistos e etc. 1.
Defiro a emenda a inicial com o recolhimento das custas iniciais de distribuição de Id 101528724 - pág. 2. 2.
Defiro liminarmente o pedido, por entender suficientemente demonstrado o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos acostados à inicial e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO FOX CONNECT MB, CHASSI 9BWAB45Z5M4017071, PLACA RAR4D25, RENAVAM 1261203752, COR CINZA, ANO 21/21, MOVIDO À ALCOOL/GASOLINA, depositando-o em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta Comarca durante o prazo de purgação de mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalte-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do Detran-MT, em razão de débitos tributários ou não, estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Após, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme a nova redação dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, ou apresentar defesa em 15 dias. 3.
Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. 4.
Indefiro por ora o pedido de arrombamento. 5.
Comprovante do pagamento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça junto ao Id 101528724 - pág. 4, para o devido cumprimento de mandado. 6.
Fica autorizado o senhor oficial de justiça requisitar força policial.
Le/Cuiabá, 18 de outubro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
18/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:44
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
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16/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:39
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/10/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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