TJMT - 1042141-65.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:49
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:07
Devolvidos os autos
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10/05/2023 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/05/2023 15:07
Juntada de acórdão
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10/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:07
Juntada de petição
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10/05/2023 15:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/05/2023 15:07
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:07
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:07
Juntada de intimação de pauta
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03/02/2023 19:06
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 20:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042141-65.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS FERNANDO DRAGONI DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Inconformada com a sentença, a parte insatisfeita interpôs recurso inominado.
Estabelece o artigo 42 da lei 9.099/1995: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, considerando a tempestividade, RECEBO o recurso interposto no id. 103211681 pela parte autora apenas no efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 43 da lei 9099/1995, e DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 1° do NCPC/2015.
Ressalto ao recorrente que, embora beneficiário da justiça gratuita, a condenação é inerente, se for o caso, quedando-se, tão somente, suspensa a cobrança por 5 (cinco) anos, ou até que haja cessação dos motivos que autorizaram a concessão do referido beneficio, conforme disposição da Lei citada.
Intimo a recorrida para juntar contrarrazões no prazo legal.
Com a juntada ou o decurso do prazo sem a sua apresentação, encaminhem-se os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de direito -
13/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2022 01:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2022 02:51
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:37
Conclusos para decisão
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06/11/2022 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 07:34
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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28/10/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042141-65.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS FERNANDO DRAGONI DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende o autor a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, no valor de R$ 258,60 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), sob o contrato de nº 35213175, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A reclamada, em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar o reclamante inadimplente, uma vez que contratou empréstimos pela plataforma, dessa forma não há dever de indenizar.
Cumpre mencionar que na contestação, a Reclamada colacionou aos autos, no ID Num. 95120192 - Pág. 4, documentos que evidenciam de fato que os serviços foram contratados pela parte autora, tais como: foto do cadastro interno e documento pessoal.
Ademais, não se pode negar, na contemporaneidade, de call center, informática, tecnologia, que muitos contratos são pactuados eletronicamente, sem a presença física das partes.
Negar isso é ignorar à modernidade dos contratos via internet.
Em que pese à majoritária jurisprudência não aceitar a prova unilateral via "print" na tela do computador, sem a assinatura da Reclamante, o fato é que, no caso em concreto, demonstrou-se que a parte Reclamante efetivamente contratou os serviços fornecidos pela reclamada.
Nesse sentido, recente jurisprudência: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta em razão da inexistência de relação de consumo. 3.
Alega a parte Acionante que teve seus dados negativados pela empresa ré, já que, apesar de ter realizado cadastro, nunca realizou qualquer compra ou recebeu o email de confirmação com a senha.
A ré, por sua vez, sustenta que a parte autora se encontrava inadimplente, fato este que ensejou a negativação. 4.
No mérito, o presente recurso comporta decisão monocrática porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 5.
De início, deve-se reconhecer a competência do juizado especial.
Isso pois a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor (art. 3, caput, do CDC), e a parte autora se configura como consumidora equiparada, na medida que sofreu consequências em razão dos atos praticados pela instituição financeira requerida. 6.
Ainda, considerando que se revelou indevida a extinção do feito pelo Juízo a quo, torna-se imperiosa a apreciação do mérito da demanda nesta fase recursal, como preceitua o art. 1.013, § 3º, do NCPC, tendo em vista que fora oportunizado à acionada apresentar defesa e que a lide já se encontra devidamente instruída, estando madura para julgamento. 7.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia à demandada superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que, no caso, ela se desincumbiu. 8.
Nesse sentido, da análise dos autos, tem-se que a parte ré comprova a existência da relação jurídica entre as partes e da dívida, através de telas sistêmicas, que demonstram que a parte consumidora possui registro na plataforma, tendo enviado foto e documento de identidade, bem como registra a realização de diversas compras, inclusive com histórico de pagamento de compras anteriores, e as compras não quitadas. 9.
Assim, cabia à parte autora comprovar a quitação do débito existente, o que não ocorreu, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. 10.
Destaca-se que a jurisprudência sobre este tema: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A NEGATIVAÇÃO.
INADIMPLEMENTO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (¿) (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0020379-12.2021.8.05.0001,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 29/04/2022 ) 11.
Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença impugnada, para reconhecer a competência do juízo a quo, e julgando improcedentes os demais pedidos da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, Sala das Sessões, 03 de junho de 2022.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00096594920228050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2022 17:18
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2022 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:11
Recebimento do CEJUSC.
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15/09/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:46
Recebidos os autos.
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14/09/2022 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 14:30
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DRAGONI DOS SANTOS FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:30
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 15/08/2022 23:59.
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18/08/2022 08:01
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 05:59
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/06/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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