TJMT - 1011379-97.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 10/03/2025 23:59
-
03/03/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 11/02/2025 23:59
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 04:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:48
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 00:33
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/10/2022 10:03
Publicado Citação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 35 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1011379-97.2017.8.11.0015 Valor da causa: R$ 6.003,14 ESPÉCIE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: ANDRESSA SOARES DA SILVA, Endereço: RUA JOAQUIM ALEIXO GAMA, 2776, JARDIM BOA ESPERANÇA, SINOP - MT - CEP: 78553-878 POLO PASSIVO: YMPACTUS COMERCIAL S.A., CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS POLOS PASSIVOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224- 44.2013.8.01.0001, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Acre em face dos executados, YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE), pessoa jurídica, inscrita no CNOJ sob o nº 11.669..325/0001-88, com sede na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 20º Andar, Salas 2002, 2003, Bairro Enseada do Sua, Município de Vitória - ES, CEP: 29.050-335, CARLOS ROBERTO COSTA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº *97.***.*20-78, residente e domiciliado na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 20º Andar, Salas 2002, 2003, bairro Enseada do Sua, Município de Vitória - ES, CEP: 29.050-335, CARLOS NATANIEL WANZELER, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade de nº 906.999 SSP/ES, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*88-75, residente e domiciliado na Rua José Luiz Gabeira, nº 170, apartamento 203, Bairro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29.057-570 e JAMES MATTEW MERRIL, americano, casado, portador do passaporte nº 447424047, inscrito no CPF sob o nº 703.167.791- 21, residente e domiciliado na Rua José Luiz Gabeira, nº 170, apartamento 103, bairro Vermelho, Vitória-ES, CEP: 29.057-570, devendo ser intimados nos endereços supracitados, ou na sede da empresa Ympactus Comercial Ltda, de acordo com as razões que passa a expor para ao final requerer: A referida sentença determinou a devolução dos valores aos consumidores conforme item B.7 da referida sentença: a.
B7) Os valores a serem restituídos pela ré Ympactus Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits Adcentral ou AdCentral Family conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos em 29/07/2013 – p. 880/964).
A previsão trazida no referido titulo executivo para satisfazer ao crédito, foi por meio de Liquidação de Sentença, como se vê no item B.8, abaixo descrito: B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1,B2,B3,B4,B5,B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro de seu domicílio; A fase de cumprimento de sentença não constitui nova ação, mas apenas uma continuação do processo de conhecimento, não se sujeitando ao recolhimento das custas judiciais.
Portanto, Vossa Excelência, é imperativo que o feito execucional tramite exonerado da necessidade de recolhimento das custas iniciais.
Caso Vossa Excelência entenda pelo recolhimento das custas judiciais, a requerente pugna para fazê-lo ao final do processo.A sentença foi prolatada no dia 16 de setembro de 2015 nos autos da Ação Civil Pública nº. 0800224- 44.2013.8.01.0001, em que figura como Autor o Ministério Público do Estado do Acre e como Requeridos Ympactus Comercial Ltda (TELEXFREE) e seus sócios, Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller, cujo dispositivo a seguir se transcreve: “3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, confirmo integralmente as medidas acautelatórias determinadas na Sentença proferida nos autos nº 0005669-76.2013.8.01.0001 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em detrimento de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mattew Merril para: A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II , do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira;B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação.
Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda. a: B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree; B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré Ympactus Comercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$ 27,50 para os divulgadores AdCentral Family; B.5) do montante a ser devolvido aos divulgadores AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados.
Do montante a ser restituído aos partners deverão ser deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissões de venda; B.6) considerando que os contratos celebrados stabelecem valores em dólares norte - americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do que os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda ou contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montante efetivamente pagos e recebidos; B.7) Os valores a serem restituídos pela ré Ympactus Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013 – p. 880/964).
Os valores das contas ativadas que serão abatidos do montante a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e sujeitos a juros legais desde a citação.
Os valores das comissões de venda que serão abatidos dos montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as bonificações recebidas pelos divulgadores, inclusive a título de recompra de anúncios recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação.
B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio ; C) com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenar a ré Ympacutus Comercial Ltda. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sujeito a correção monetária a partir desta data e a juros legais a contar da citação.
O valor da condenação será revertido em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85); D) com amparo no art. 670 do CPC de 1939, vigente por força do art. 1.218, VII, do atual CPC, determinar a dissolução da pessoa jurídica Ympactus Comercial Ltda., remetendo os sócios ao procedimento de liquidação, a iniciar-se no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado desta Sentença, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-Lei 1.608/39 (arts. 1.111 do CC e 1.218, VII, do CPC), em autos apartados; E) com amparo no art. 50 do CC, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da ré Ympactus Comercial Ltda., estendendo todas as responsabilidades.
A Requerente adquiriu da empresa TELEXFREE 01 (uma) conta denominadas de ADCentral Family, no valor de R$ 3.049,50 (três mil e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) cada.
Sendo que a aquisição está comprovada no próprio site da empresa Ympactus/TELEXFREE denominado “backofficce”, pelo que recebeu a denominação de Divulgadora, conforme valores descrito abaixo e também comprovado pelo boletos bancários e comprovantes em anexos: A Requerente investiu o total de R$ 3.049,50 (três mil e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), sendo surpreendida, poucos meses após o investimento, pelo bloqueio da empresa através de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, a qual já transitou em julgado em data de 31/03/2017.
Em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se a sua liquidação (art. 509 do CPC).
O credor pode, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 509, §2º do CPC, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Entretanto, quando a elaboração da memória de cálculo depender exclusivamente dos dados existentes em poder do devedor ou de terceiros, o credor pode requerer ao Juízo que os requisite, fixando o prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência, conforme determina o §3º do art. 524 do CPC, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor (§5º do art. 524 do CPC).
Atribui-se à causa o valor de R$ 6.003,14 (seis mil e três reais e quatorze centavos).
DECISÃO: Vistos etc. 1.
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte requerida, conforme se infere da certidão Id. 81462626, com fundamento no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os pedidos formulados na petição Id. 81596761 e, por conseguinte, determino a citação dos réus Ympactus Comercial S.A., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Matthew Merrill por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, cientificando-os de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma estabelecida pelo inciso IV, do artigo 231 do Código de Processo Civil, observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil. 2.
No edital deverá constar que a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). 3.
Decorrido o prazo acima do item “1” sem manifestação, com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a) que atua em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT curador(a) especial da parte executada citada por edital. 3.1.
Intime-se o(a) Defensor(a) Público(a) da nomeação, bem como para que ofereça resposta no prazo legal. 4.
Em seguida, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 5.
Ao final, retornem-me os autos conclusos. 6.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 6 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito-ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ARICELMA LUCIA DA SILVA, digitei.
SINOP, 20 de outubro de 2022.
Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/10/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:35
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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08/06/2022 06:10
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:34
Decisão interlocutória
-
19/05/2022 12:32
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 03:39
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 03:46
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES DA SILVA em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 04:54
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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27/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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26/03/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 18:29
Decisão interlocutória
-
27/02/2021 01:27
Decorrido prazo de ISAIAS RAMOS FRANCA em 23/02/2021 23:59.
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25/02/2021 14:13
Conclusos para despacho
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11/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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11/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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10/02/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 03:56
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 04:45
Decorrido prazo de ANDRESSA SOARES DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
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16/05/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2020 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 05:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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07/04/2020 15:10
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 15:30 2ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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07/04/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2020
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31/03/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 19:33
Decisão interlocutória
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31/03/2020 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2020 16:06
Conclusos para despacho
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10/02/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2019 07:45
Publicado Despacho em 19/12/2019.
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24/12/2019 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 16:34
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (152)
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25/06/2018 17:15
Conclusos para decisão
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14/04/2018 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 11:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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