TJMT - 1031145-05.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:13
Juntada de Termo de audiência
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA CABREIRA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ELISA MARTINS DE ALMEIDA CABREIRA em 03/04/2025 23:59
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:55
Audiência do art. 334 CPC designada para 07/05/2025 11:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
11/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ELISA MARTINS DE ALMEIDA CABREIRA em 20/09/2024 23:59
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA CABREIRA em 20/09/2024 23:59
-
06/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 06:26
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:59
Decorrido prazo de ELISA MARTINS DE ALMEIDA CABREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:59
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA CABREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:59
Decorrido prazo de ELISA MARTINS DE ALMEIDA CABREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:59
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA CABREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 06:16
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 06:15
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 06:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/01/2024 16:43
Recebimento do CEJUSC.
-
31/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:11
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/12/2023 14:30
Recebimento do CEJUSC.
-
15/12/2023 14:30
Audiência de mediação redesignada em/para 24/01/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
-
15/12/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 06:58
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:23
Recebidos os autos.
-
12/12/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 08:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/02/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 04:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO os autos para proceder a INTIMAÇÃO da Parte Autora para no prazo legal apresentar impugnação à contestação c/c reconvenção. -
19/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de MIQUEIAS DA SILVA CABREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ELISA MARTINS DE ALMEIDA CABREIRA em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:37
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:37
Decorrido prazo de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 23:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2022 12:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 04:58
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
28/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 14:10
Audiência do art. 334 CPC designada para 18/11/2022 11:00 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031145-05.2022.8.11.0002.
AUTOR: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA REU: MIQUEIAS DA SILVA CABREIRA, ELISA MARTINS DE ALMEIDA CABREIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO E PEDIDO LIMINAR, para determinar em sede de liminar suspender imediatamente o pagamento dos aluguéis e taxas condominiais mensais previstos na cláusula 1.2 do CONTRATO, recebo-o na forma do art. 300 do CPC.
São requisitos para a concessão das tutelas de urgência: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, de natureza notavelmente documental, pressupõe a existência de documento que, para o juízo de admissibilidade em análise perfunctória, seria capaz de demonstrar o direito invocado.
Nota-se que tais documentos devem estar atrelados em prova preexistente, que seja clara, evidente e portadora de um grau de convencimento tal que não possa ser levantado dúvida razoável. É provável o direito, em outros termos, como sendo a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo.
Neste sentido, cumpre registrar que embora sensível aos argumentos da autora no tocante à antecipação da tutela a fim de determinar a suspender imediatamente o pagamento dos aluguéis e taxas condominiais mensais previstos na cláusula 1.2 do CONTRATO, entendo que tal medida se confunde com o mérito e deságua na inexorável barreira da irreversibilidade do art. 300, § 3º, do CPC.
Ademais, entendo ser prudente aguardar o aperfeiçoamento da relação processual e da instrução do processo, sob pena de uma decisão arbitrária.
A propósito, de recente decisão extraio a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – CONVERSÃO DO RECURSO NA FORMA RETIDA – REJEIÇÃO – NATUREZA DE URGÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL – MÉRITO – RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – PRETENSÃO À DEMOLIÇÃO DE PAREDES EDIFICADAS NO SUBSOLO DO EDIFÍCIO, QUE ESTARIAM EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO ORIGINAL, À CUSTA DA CONSTRUTORA – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC – RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Havendo risco de a decisão interlocutória ocasionar prejuízo grave à parte recorrente, não há razão para apreciar o recurso pela via do agravo retido.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil – verossimilhança das alegações, baseada em prova inequívoca – afigura-se impossível à antecipação da tutela.
Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (exegese do art. 273, §2º, do CPC). (AI 61959/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/08/2015, publicado no DJE 24/08/2015).
DESSA FORMA, rejeito a tutela.
Com fulcro no art.334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 18/11/2022, às 11:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências serão realizas nos termos do art. 334, § 7º do CPC, regulamentadas pelo Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, § 7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da ultima sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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