TJMT - 1036272-06.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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19/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:57
Decorrido prazo de IVO DA SILVA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 19:17
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/10/2023 19:16
Juntada de Alvará
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19/10/2023 06:31
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 15:45
Decisão interlocutória
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23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:43
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 18:38
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/03/2023 17:00
Processo Desarquivado
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27/03/2023 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:30
Recebidos os autos
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18/03/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/02/2023 16:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/02/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:44
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 07:49
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:49
Decorrido prazo de IVO DA SILVA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 20:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1036272-06.2019.8.11.0041 IVO DA SILVA PEREIRA REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc.
Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios do autor.
Cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, de fato houve omissão quanto ao pedido de reembolso, bem como do descumprimento da liminar e necessidade de aplicação de multa diária.
Quanto ao pedido reembolso, razão assiste ao autor, uma vez que comprovados os gastos particulares e ainda reconhecido em sentença o dever de custeio deve prosperar o pedido.
Em não relação a multa por descumprimento razão não assiste ao embargante, uma vez que o bloqueio via SISBAJUD é medida mais efetiva no caso desse tipo de descumprimento..
Dessa forma, conheço dos embargos e os ACOLHO para sanar a omissão, e reconhecer o direito ao autor do ressarcimento das despesas de id. 26093933 / id. 26093934, que deverão ser acrescidas de juros de mora, bem como atualizadas pelo INPC desde cada desembolso.
No mais, mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
13/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/11/2022 02:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
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01/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2022 04:54
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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28/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036272-06.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): IVO DA SILVA PEREIRA REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVO DA SILVA PEREIRA em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde a parte requerente narra em síntese que é beneficiário de um plano econômico individual familiar, mantendo vínculo contratual desde 2011 junto a parte requerida.
Continua afirmando que possui transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.2.) sendo dependente de tratamento e acompanhamento médico regular há cerca de 15 (quinze) anos, todavia, sustenta que atualmente em razão de seu quadro ter sido agravado, está impossibilitado de desempenhar suas atividades de comerciante.
Assevera que em decorrência do agravamento de seu quadro, seu médico (Dr.
Manoel Vicente de Barros – CRM/MT: 8273) prescreveu ao mesmo o procedimento de estimulação magnética transcraniana com urgência, entretanto, aduz que o plano de saúde se recusou a cobrir o referido procedimento, sob a fundamentação de que o mesmo não consta no rol de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Por tais motivos, propôs a presente ação almejando a concessão de medida liminar, para que a parte requerida seja compelida a custear o tratamento prescrito pelo médico, e, no mérito, requer que seja julgado integralmente procedente os pedidos constantes na exordial, para que seja ratificada a tutela de urgência, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
A ação foi recebida em 20/08/2019, tendo sido deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência (ID: 22740822).
Inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID: 26408761).
Foi realizada audiência de conciliação (05/11/2019), porém as partes não conseguiram chegar à autocomposição do conflito (ID: 25792689).
A parte requerida apresentou contestação (ID: 23322397), requerendo a improcedência dos pedidos presentes na petição inicial.
Por sua vez, a parte requerente apresentou impugnação a contestação (ID: 26679851), rechaçando a argumentação apresentada pela defesa e reiterando os pedidos constantes na exordial.
A partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerente informou o seu desinteresse na produção de provas pericial, requerendo o julgamento antecipada da lide (ID: 29861150), enquanto a requerida manifestou-se pela produção de prova pericial (ID: 29780677).
Foi deferido o pedido de produção de prova pericial, nomeando o perito Dr.
Flávio Ribeiro de Mello, o qual concluiu em seu laudo pericial que o “Periciado apresentava quadro de depressão de longa data sem descrição detalhada da evolução desta doença nos autos antes do tratamento proposto; A escolha para realização de estimulação magnética transcraniana se pautou na preferência do periciado e na indicação do médico assistente; Não foram apresentados detalhes do tratamento realizado e da sua evolução nos autos; Não foi caracterizada urgência ou emergência médica; O método, ainda que amplamente utilizado em vários centros, não é consenso na literatura como sendo superior a outras modalidades de tratamento para a depressão e ainda não é relacionado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.” (ID: 63456680). É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVO DA SILVA PEREIRA em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No presente caso, embora se constate típica relação de consumo, quase seria dispensável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois que sua função seja garantir o tratamento jurídico igualitário entre consumidor/fornecedor.
Como no caso dos autos não se discute abusividade de cláusula contratual enquanto fator de desequilíbrio entre contraentes, tão pouco versa sobre a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, logo conclui-se que a hipótese dos autos trata tão somente de puro, claro e evidente descumprimento de obrigação, que independe de análise de relação de forças entre consumidor/fornecedor.
Apesar disso, por ser relação consumerista, aplicável as normas do CDC, principalmente aquelas voltadas a impedir a abusividades que gerem limitação de direitos (art. 51) e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art. 4º). É o que prevê a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Assim, em se tratando de plano de saúde, a interpretação sobre a cobertura ou não de determinado procedimento, instrumental ou exame, deve ser realizada à luz do CDC.
A demanda trata de matéria de relação consumerista, portanto, as discussões e digressões serão centradas e dirigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aliás, conforme admitido expressamente na lei especial (Lei 9.656/98) em seu art. 35-G, onde “Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei as disposições da Lei no 8.078, de 1990”.
Como matéria de ordem pública e interesse social (art. 1º da Lei 8.078/90) se aplica, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A solicitação médica juntada ao processo sob o ID: 22737116, expõe que o autor possui transtorno depressivo recorrente (CID-10 F33.2.), fazendo tratamento há mais de 15 (quinze) anos, todavia, o Dr.
Manoel Vicente de Barros (CRM MT 8273/RQE 4866), afirma que apesar de todas as estratégias tentadas, não houve melhora em seu quadro, indicando a estimulação magnética transcraniana com urgência, sob o risco de piora da doença.
Há de se pontuar que foi indicado pelo médico assistente este tratamento por se mostrar o mais eficaz para as particularidades de seu paciente.
Assim, desconsidero as informações trazidas no laudo pericial.
Outrossim, a requerida sustenta que a negativa da cobertura foi legítima, e se deu em razão da inexistência de previsão contratual para cobertura de tratamento que não conste no rol da Resolução n° 428 da ANS, agindo no estrito cumprimento da legalidade.
Pois bem, sabe-se que quando o estado de saúde do beneficiário do plano contratado é emergencial, como é o caso dos autos, em virtude do risco da piora de sua doença, é obrigatória a cobertura para o atendimento que for dispensado ao paciente, tal como prevê, expressamente a legislação que rege a matéria.
Com efeito, tenho que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence aos médicos que assistem o paciente.
Assim, se o médico optou por indicar o tratamento de estimulação magnética transcraniana é essa espécie de procedimento que deverá ser coberta pelo plano.
Destaca-se que o atendimento, nesse contexto entendido, compreende todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de periclitação da vida, inclusive intervenção cirúrgica e internação, se imprescindível for.
E ainda que houvesse a exclusão do r. exame do rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, não seria óbice ao deferimento da medida ao segurado, eis que o entendimento jurisprudencial é no sentido de acatar o rol das Resoluções da ANS como meramente exemplificativo, e não taxativo.
Neste sentido, vejamos qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acerca deste tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
URGÊNCIA NO TRATAMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PROCEDIMENTO.
PREVISÃO.
ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que para se averiguar a existência ou a ausência de cláusulas limitadoras e abusivas seria necessária a análise do contrato, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
O tribunal de origem decidiu conforme o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de não ser possível a exclusão de cobertura essencial à tentativa de recuperação da saúde do paciente. 3.
Como ressaltado pela instância ordinária, o direito ao tratamento postulado também se encontra assegurado em razão da urgência no procedimento, tendo em vista que o autor, ora agravado, corre o risco de sofrer lesões, piorando seu quadro de paralisia cerebral. 4.
A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 845.190/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016).” (destaquei) A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já julgou casos análogos: “ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1016960-96.2021.8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente (s): Unimed Vale do Sepotuba – Cooperativa de Trabalho Médico Recorrida (s): Caroline Rotili Falavinha Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 03 de maio de 2022 EMENTA RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM CUSTEAR TRATAMENTO.
PACIENTE COM TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE (CID F33).
TRATAMENTO COM MEDICAMENTO SEM EVOLUÇÃO.
INDICAÇÃO DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA.
ROL ANS EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
A alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS não constitui óbice à pretensão do autor, tendo em vista que o aludido rol é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde.
Tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana, que se mostra como alternativa aos tratamentos medicamentosos, que não surtiram efeito, não sendo experimental, nos termos do artigo 1º da Resolução n. 1986/12 do CFM.
Somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição da consumidora a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88.
O mero descumprimento contratual não é fato suficiente para incidir a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a personalidade subjetiva da parte. (TJ-MT 10169609620218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/05/2022)” (destaquei) “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO MÉDICO – ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – NEGATIVA DE COBERTURA – ABUSIVIDADE - ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de documentos suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas.
O rol de procedimentos da ANS não é taxativo, mas exemplificativo, de modo que constitui conduta abusiva a negativa de cobertura do procedimento médico indicado por especialista, principalmente quando se mostra necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano. (TJ-MT 10169709320168110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2021, Vice-Presidência, Data de Publicação: 20/08/2021)” (destaquei) “APELAÇÃO - AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO PARA DEPRESSÃO – ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) – INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM FIXADO – ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO.
Os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tratamento a ser utilizado pelo paciente.
O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta tanto a capacidade econômica do ofensor quanto as condições do ofendido, a fim de atender o caráter reparatório e pedagógico da sanção. (TJ-MT - AC: 00367547320168110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 14/10/2019)” (destaquei) “APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – TRATAMENTO RECONHECIDO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – OPERADORA DO PLANO QUE NÃO PODE VEDAR INDICAÇÃO MÉDICA – PRECEDENTE DO STJ – DANO MORAL AFASADO – DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp 1096312/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017). 2- “Já no que tange ser indevida a indenização por danos morais, assiste razão à ré, ora apelante, haja vista que sua recusa na autorização do tratamento prescrito é proveniente de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, o que, não caracteriza o dano moral.” (N.U 0014940-05.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/02/2021, Publicado no DJE 02/03/2021). (TJ-MT 10594958520198110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021)” (destaquei) Em caso semelhante, trago o jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
FISIOTERAPIA.
TRATAMENTO COM O MÉTODO PEDIASUIT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora postula a cobertura do tratamento denominado PEDIASUIT, em razão de processo de reabilitação pós-operatório, julgada procedente na origem.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC e inteligência da Súmula 608 do STJ.
No caso em comento, a autora possui várias patologias, sendo que se encontra em processo de reabilitação pós-operatório decorrente da lesão na coluna, e por solicitação médica, se faz necessário a realização de tratamento fisioterapêutico diário através do Método Pediasuit.
Conforme comprova a documentação de fls. 26/29 - avaliação fisioterapêutica e laudo médico, o tratamento indicado deve se manter para evitar maiores complicações e acelerar o processo de reabilitação, facilitando o retorno de atividades que a paciente tem maiores dificuldades.
A jurisprudência Superior se consolidou no sentido de que 'a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico ou hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do... segurado, vulnera a finalidade básica do contrato' (REsp 183.719/SP).
Esse entendimento deve ser conectado com o de que: a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento solicitado por médico especializado para fins de tratamento de doença abrangida pelo contrato é conduta abusiva . (AREsp 885907/PR).
Por último, deve ficar claro que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença de origem, uma vez que a Juíza singular agiu com irretocável acerto ao conceder o tratamento fisioterápico requerido.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível Nº *00.***.*84-83, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*84-83 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019).
Assim, considerando não haver qualquer justificativa para a conduta da requerida em negar a autorização para o exame, tem-se que a recusa é indevida.
Isso porque a autora é usuária do plano de saúde e por tal motivo, deve a ré fornecer todo o necessário para realização dos procedimentos diversos prescritos pelo médico, que são imprescindíveis para o êxito do quadro clínico da paciente.
No tocante ao dano moral, sabe-se que é devido em casos decorrentes da má prestação dos serviços contratados, portanto deve ser indenizado o lesado independentemente da comprovação da ocorrência de prejuízos patrimoniais.
O simples fato da (s) demandada (s) ter (em) deixado de autorizar/custear os serviços contratados, já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa.
A jurisprudência atual entende que a ilegal recusa de cobertura para o tratamento de fisioterapia, pelo método Pediasuit, expressamente indicado à autora, criança que padece de paralisia cerebral, atinge a esfera dos direitos intangíveis da personalidade, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por expressiva violação à dignidade.
Nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL.
TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO.
MÉTODO PEDIASUIT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. 1.
O rol de coberturas obrigatórias da ANS é exemplificativo, e não taxativo, competindo exclusivamente ao médico ou à equipe profissional responsável pelo acompanhamento do paciente a indicação do tratamento mais adequado à doença que o acomete, não sendo lícito ao plano de saúde imiscuir-se no procedimento médico prescrito. 2.
A ilegal recusa de cobertura para o tratamento de fisioterapia, pelo método Pediasuit, expressamente indicado à autora, criança de seis anos de idade e que padece de paralisia cerebral, atinge a esfera dos direitos intangíveis da personalidade, configurando o dano moral passível de indenização pecuniária, por expressiva violação à dignidade. 3.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 4.
Recurso do plano de saúde conhecido e desprovido.
Recurso da consumidora conhecido e provido.
Honorários majorados para 20% do valor desta condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-DF 20.***.***/0460-05 0002554-17.2016.8.07.0020, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/02/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2017 .
Pág.: 526/561) Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Na mesma linha lógica, o professor Carlos Alberto Bittar explica que: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: RT, 1993. p. 220)”. (negritei).
A propósito, trago precedente do nosso e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.
Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro.
O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade.
Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES.
MARCOS MACHADO j. 17/08/2011)”. (destaquei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR que a promovida possui obrigação de autorizar o exame e demais procedimentos solicitados via ID: 22737116, necessários para realização do tratamento do autor.
CONDENO ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado.
RATIFICO a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
CONDENO, ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais, bem como verba honorária que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85§8º do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
18/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 15:33
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/06/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 09:11
Conclusos para julgamento
-
28/05/2021 08:14
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
-
20/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 03:03
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 09:46
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 21:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 21:05
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2020 23:59.
-
13/12/2020 01:24
Decorrido prazo de IVO DA SILVA PEREIRA em 11/12/2020 23:59.
-
02/12/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2020 08:03
Publicado Certidão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 11:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/11/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 02:35
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 09:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
28/04/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2020 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2020
-
16/04/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 18:14
Decisão interlocutória
-
09/04/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2020 04:19
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2020 04:01
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
11/02/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2020
-
07/02/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2019 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2019 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2019 15:19
Audiência conciliação realizada para 05.11.19 cejusc.
-
05/11/2019 15:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 05/11/2019 14:59 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
12/10/2019 03:38
Decorrido prazo de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2019 04:10
Decorrido prazo de IVO DA SILVA PEREIRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 21:46
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
22/09/2019 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 01:31
Decorrido prazo de IVO DA SILVA PEREIRA em 13/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 00:32
Publicado Despacho em 09/09/2019.
-
07/09/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 13:40
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 05/11/2019 14:00 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/09/2019 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2019 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2019 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2019 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/08/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 10:07
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2019 02:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 02:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
20/08/2019 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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