TJMT - 1032987-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 15:45
Transitado em Julgado em . 28/02/2023
-
02/02/2023 01:00
Decorrido prazo de GISLENE BATISTA DA COSTA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
10/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 12:11
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 05:14
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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29/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1032987-20.2022.8.11.0002.
INVENTARIANTE: ODETE TEODORO DE PAULA INVENTARIADO: MARCOS CARLOS DA COSTA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário pelo Rito de Arrolamento Comum proposta por Odete Teodoro de Paula, cujo objetivo é a partilha dos bens deixados por Marcos Carlos da Costa, falecido em 27/03/2007.
Relata que o falecido convivia com a Requerente em união estável e que ele não deixou filhos ou ascendentes vivos. É o relatório.
Decido.
A inicial não atende aos requisitos do artigo 319, do CPC e deve ser emendada.
Assim, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias emende à inicial sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC), devendo trazer: a) cópia atualizada e legível da certidão de nascimento/casamento do ‘de cujus’; b) documento que comprove o reconhecimento da união estável com o ‘de cujus’, o qual pode se dar por meio de decisão judicial transitada em julgado ou por escritura pública firmada pelo falecido e; c) certidão de dependentes emitida junto ao INSS; Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
21/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:24
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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