TJMT - 1009837-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:38
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:52
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
10/02/2023 14:59
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUICAO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:04
Decorrido prazo de MESSIAS APARECIDO ROSA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:14
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em resumo, sustenta a parte autora que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores pela requerida por dívida inexistente.
Argumenta, ainda, que não contraiu o débito negativado, de modo que faz jus ao cancelamento da inscrição e ao recebimento de indenização por danos morais.
Por outro lado, a parte requerida argumenta que a cobrança é legítima, haja vista a existência de relação contratual entre as partes e apresenta telas do sistema interno da empresa para fins de comprovação da relação contratual entre as partes.
Por confundir-se com o mérito, a preliminar será com ele apreciada.
Mérito.
O caso é de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a origem do débito em discussão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus probatório.
A solução do litígio não demanda muito esforço, vez que a regra do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em análise dos autos, verifica-se que a ação é improcedente.
Isto porque, verifica-se que, no mínimo, a parte alterou a verdade dos fatos ao narrar inicialmente que jamais manteve qualquer relação com a empresa, haja vista que os documentos juntados por esta demonstram que a autora era titular da unidade consumidora da qual se originou o débito.
Em que pese à alegação da parte autora de inexistência da referida dívida, a qual teria acarretado a inscrição de seu nome em rol de inadimplentes, restou devidamente comprovada nos autos, por meio do contrato de parcelamento de débito, assinado pelo autor, e dos prints de tela do sistema interno da requerida, a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, consistente na prestação de serviços de energia elétrica (Ids 84724685 e 84724686).
Nesse sentido, é notório, nesta espécie de serviço, que a modalidade de contratação utilizada seja por meio de contato telefônico, método que facilita o acesso do consumidor aos serviços em questão.
Frisa-se que mesmo se inexistisse contrato formal assinado, tal fato não eximiria o reconhecimento de existência de relação jurídica, que pode ser comprovada de acordo com a apuração da veracidade das informações contidas nos sistemas informatizados da fornecedora de serviços, e demais circunstâncias de contratação.
Diante disso, os elementos carreados aos autos dão conta da existência da relação jurídica, independentemente do contrato, motivo pelo qual, desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, as telas sistêmicas são insuficientes para comprovação da existência de relação contratual entre as partes, pois produzidas unilateralmente, todavia, os casos que envolvem o serviço de fornecimento de energia elétrica guardam uma particularidade que permite a admissão de tal prova. 2.
Diz-se isso porque havendo telas sistêmicas (indício de prova), indicando que o autor residia na UC informada por ele no processo de nº 8017192-56.2016.811.0003, cabe a ele desconstituir tal indício comprovando que no endereço indicado o fornecimento de energia foi contratado em nome de outra pessoa. 3.
Ora, não é razoável admitir que o consumidor resida em local que não dispõe do serviço de energia elétrica, motivo pelo qual, deve comprovar que nunca morou no endereço informado pela requerida, não o fazendo, presume-se verdadeira a versão da defesa que indica que o autor foi usuário dos serviços fornecidos na UC que deu origem ao débito. 4.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1019163-59.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 22/10/2021).
Não obstante, não há nos autos qualquer informação de que a autora tenha perdido ou extraviado os seus documentos pessoais, afastando, assim, a hipótese de fraude.
Os documentos carreados aos autos são, portanto, suficientes para comprovar a existência da contração de serviços sub judice.
Ademais, a autora não apresentou qualquer documento para rechaçar as alegações da parte requerida, sendo certo que este deveria ter desincumbido o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, não bastando a simples alegação, ainda mais quando a parte requerida apresenta fatos que demonstram que as alegações do autor não condizem com os fatos narrados inicialmente.
Portanto, vislumbra-se a requerida agiu em exercício regular de direito ao inserir o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que tal inscrição originou-se da inadimplência da autora para com a empresa requerida, não havendo o que se falar em indenização por danos morais e muito menos danos materiais.
Nesse sentido, vejamos julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
Comprovação da origem da dívida por parte da ré.
Inscrição do nome da parte em órgãos de restrição ao crédito que traduz exercício regular de direito.
Danos morais.
Inocorrência.
Caso em que, ainda, o dano moral seria indevido, ante o teor da Súmula 385 do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-68, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 07/11/2018).
Dispositivo
Ante ao exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 09:00
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2022 13:33
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUICAO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MESSIAS APARECIDO ROSA DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:51
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUICAO S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:09
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 08:24
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 08:23
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 08:23
Juntada de Termo de audiência
-
27/10/2022 08:22
Audiência de Conciliação realizada para 27/10/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009837-07.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: MESSIAS APARECIDO ROSA DA SILVA POLO PASSIVO: COPEL DISTRIBUICAO S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - HÍBRIDA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dr(a).
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, podendo a parte comparecer presencialmente às dependências do fórum caso não possua recursos tecnológicos .
Dados da audiência: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 27/10/2022 Hora: 08:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência, ou, de forma presencial na sede do 1° Juizado Especial, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
Caso as partes optem pela audiência por videoconferência deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQwY2E3NDktYTA4MC00YjUyLTgxOGMtOGU1NWU3YTJiMmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
CHAT via whatsapp para dúvidas e informações sobre a audiência de conciliação através do link abaixo.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9256-8292) segue abaixo link do grupo: https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Rondonópolis, 19 de outubro de 2022. (assinatura digital QRCode) THULIO PEREIRA DO NASCIMENTO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9256-8292 (whatsapp). -
19/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 10:51
Decorrido prazo de MESSIAS APARECIDO ROSA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2022 01:48
Decorrido prazo de COPEL DISTRIBUICAO S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:08
Decorrido prazo de MESSIAS APARECIDO ROSA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:53
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 01:36
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:53
Audiência de Conciliação designada para 27/10/2022 08:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052310-14.2022.8.11.0001
Weverton Santana de Freitas
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2022 08:38
Processo nº 1000448-10.2022.8.11.0096
Cilso Pereira dos Santos
Let'S Grow! LTDA.
Advogado: Sergio Douglas Canella
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2022 16:12
Processo nº 1000850-38.2017.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Fernando de Souza Almeida
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2017 10:05
Processo nº 0012158-25.2016.8.11.0041
Evelyn Irenir Correa
Hevellyn Ester de Lima
Advogado: Jaqueline Maria de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2016 00:00
Processo nº 1045219-38.2020.8.11.0001
Hiljonan Bispo da Penha Carvalho
Municipio de Cuiaba
Advogado: Alisson Silverio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2020 18:32